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Lei 5366 - 03 de Agosto de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 128 de 4 de Agosto de 1966

Súmula: Dá nova redação aos artigos 13, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, da lei nº 4.667, de 29 de dezembro de 1962 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 13, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, da lei nº 4.667, de 29 de dezembro de 1962 e suas posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
 

"Art. 13. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de vinte desembargadores, só podendo êsse número ser alterado por proposta do próprio Tribunal.
 
Art. 18. O Tribunal de Justiça divide-se em seis Câmaras, que se denominam respectivamente primeira, segunda, terceira e quarta Câmara Cível e primeira e segunda Câmara Criminal, cada qual com três desembargadores.
 
Art.19. O Tribunal funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis reunidas, em Câmaras Criminais reunidas em Câmaras Cíveis e Criminais isoladas.
 
Art. 21. O Tribunal só funcionará com a presença, pelo menos, de onze dos seus membros, exclusive o presidente; as Câmaras Cíveis reunidas com a presença de sete; as Câmaras Criminais reunidas e o Conselho Superior da Magistratura com a de quatro, e as Câmaras isoladas com os membros, que as compõe.

Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno, às Câmara Cíveis reunidas, às Câmaras Criminais reunidas e às Câmaras isoladas, nas matérias de suas respectivas atribuições:
I – conceder habeas-corpus, de ofício;
II – determinar a remessa ao procurador geral do estado, em original ou por cópia, dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;
III – comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;
IV – determinar o pagamento de sêlos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;
V – converter em diligência o julgamento de qualquer processo, para a realização de providências convenientes ao esclarecimento da verdade;
VI – ordenar sindicância e correições extraordinárias;
VII – requisitar autos ou papéis, necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;
VIII – determinar o cancelamento nos autos ou petições das palavras, expressões ou frases desrespeitosas ao tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e às autoridades em geral, no exercício de suas funções;
IX – impor penas disciplinares;
X – exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;
XI – processar e julgar:
        a) os recursos e decisão do presidente ou dos relatores;
        b) as habilitações ou outros quaisquer incidentes, em processos sujeitos à sua decisão;
        c) as suspeições opostas ao escrivão do feito;
        d) a restauração de autos perdidos;
        e) os embargos de declaração aos seus acórdãos.
 
Art. 25. Compete ao Tribunal de Justiça, em sessão plenária:
I – deliberar sobre assuntos de ordem interna;
II – elaborar o seu Regimento Interno, emendá-lo e dar-lhe a interpretação autêntica;
III – eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor geral, deferir-lhes o compromisso, dar-lhes posse e conhecer de suas renúncias;
IV – deferir o compromisso dos seus membros e dar-lhes posse;
V – propôr ao poder competente a alteração do número de desembargadores;
VI – solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
VII – propôr, motivadamente, a alteração da lei de divisão e organização judiciárias, no qüinqüênio de sua vigência (Art. 124, I, da Constituição Federal);
VIII – organizar a sua secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
IX – discutir as medidas propostas pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor geral da Justiça, em seus relatórios, e deliberar a respeito;
X – organizar listas:
        a) para preenchimento dos cargos de desembargadores;
        b) para nomeação, remoção e promoção de juízes;      
        c) para nomeação de auditor militar;
        d) nos casos previstos em outras leis.
XI – deliberar sôbre indicação de juízes para promoção por antiguidade;
XII – resolver sôbre pedidos de permutas de juízes;
XIII – propôr, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de Direito, assegurada, no último caso, a defesa (Emenda Constitucional 16).
XIV – determinar a repetição de provas em concurso;
XV – eleger os magistrados que devem fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura e respectivos suplentes;
XVI – propôr a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;
XVII – conceder licença ao presidente do Tribunal;
XVIII – executar as sentenças, que proferir, nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar aos juízes de Direito a prática de atos não decisórios;
XIX – processar e julgar:
        a) o Governador do Estado, nos crimes comuns;
        b) os secretários de Estado, o procurador geral, os membros do Tribunal de Contas, os juízes substitutos, o auditor da Justiça Militar e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos secretários de Estado, o disposto no art. 54, da Constituição Estadual;
        c) os mandados de segurança, quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente, Conselho Superior da Magistratura, Corregedor Geral da Justiça, Governador do Estado, Mesa da Assembléia Legislativa e seu Presidente, Procurador Geral do Estado e Conselho Superior do Ministério Público;
        d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora fôr o Governador do Estado;
        e) as ações rescisórias dos seus acórdãos;
        f) os embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos;
        g) as suspeições opostas aos desembargadores e ao Procurador Geral;
XX – julgar:
        a) os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia aos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recursos;
        b) os processos sôbre remoção e aposentadoria compulsória de juízes;
        c) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;
        d) os recursos sôbre concursos salvo os casos de competência de outros órgãos do Poder Judiciário;
        e) os recursos de membros do Ministério Público, sôbre remoção por conveniência do serviço;
        f) recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das Câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;
        g) as dúvidas sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
        h) os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção de verdade.

Art. 26. Compete às Câmaras Cíveis reunidas processar e julgar:
 
I – os mandados de segurança contra seus próprios atos os dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas e seu Presidente e os das Câmaras Cíveis isoladas;
II – as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas;
III - os recursos de revista;
IV – os embargos de nulidade e infringentes do julgado;
V – os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis isoladas e entre juízes de Direito e substitutos, em matéria cível;
VI – os recursos em matéria falencial;
VII – as suspeições opostas aos juízes de Direito e substitutos em matéria cível.
 
Art. 27. Compete às Câmaras Cíveis isoladas processar e julgar:
 
I – os recursos das decisões dos juízes de primeira instância, não incluídos na competência privativa de outro órgão do Tribunal;
II – os mandatos de segurança contra atos do Prefeito Municipal de Curitiba, da Mesa da Câmara Municipal de Curitiba e seu Presidente, dos Juízes de Direito e substitutos e Auditor da Justiça Militar do Estado em matéria cível;
III – as ações rescisórias das sentenças proferidas pelos juízes de Direito e substitutos;
IV – os recursos das decisões proferidas em juízo arbitral e acidentes do trabalho;
Parágrafo único. A competência cumulativa das Câmaras Cíveis se estabelece pela distribuição dos processos, feita por classes, alternada e obrigatoriamente, salvo os casos de dependência.
 
SECÇÃO V
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS E ISOLADAS
 
Art. 28. Compete às Câmaras Criminais reunidas processar e julgar:
 

I – os mandados de segurança contra os seus próprios atos e os das Câmaras Criminais isoladas;
II – as revisões criminais de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Criminais isoladas, devendo ser relator o Desembargador que não tiver proferido decisão em qualquer fase do processo;
III – os embargos infringentes e de nulidade;
IV – os habeas-corpus e recursos de habeas-corpus, exceto no caso do art. 25, nº XIX, alínea d;
V – os conflitos de competência entre as Câmaras Criminais isoladas ou entre juízes de Direito e substitutos em matéria criminal e os conflitos de jurisdição entre os juízes de Direito e substitutos e a Auditoria e Justiça Militar do Estado;
VI – as suspeições opostas aos juízes de Direito e substitutos, em matéria criminal.
 
Art. 29. Compete às Câmaras Criminais isoladas:
 
I – processar e julgar:
        a) os recursos criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;
        b) os pedidos de desaforamento de julgamentos de processos sujeitos ao Tribunal do Júri;
        c) as revisões criminais, quando a sentença tenha sido proferida pelos juízes de Direito e substitutos;
       d) os mandados de segurança contra atos dos juízes de Direito e substitutos e atos do auditor da Justiça Militar, em matéria criminal;
II – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do código de Processo Penal;
III – conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena e, fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao Juiz do processo ou a qualquer outro;
IV – executar, no que couber, às suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito, a prática de atos não decisórios.
§ 1º. Durante o período das férias coletivas do Tribunal, compete à Câmara Criminal isolada, composta de todos os juízes de Direito substitutos de segunda instância, julgar habeas-corpus, originàriamente e em grau de recurso, bem como os recursos criminais, preferencialmente de réus presos.
§ 2º. A competência cumulativa das Câmaras Criminais estabelece-se pela distribuição dos processos, feita por classes, alternada e obrigatoriamente, salvo os casos de dependência."

Art. 2º. No Art. 30 da mesma Lei nº 4.667, o inciso nº VIII, passa a ter a seguinte redação:
"VIII - Proceder, mediante distribuição entre seus membros e sem prejuízo para o andamento do feito, a correições parciais em autos, para emedas de erros, ou correção de abusos, que importem na inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso não houver recursos específico, cabendo ao corregedor geral a realização das diligências, que se fizerem necessárias à instrução da espécie;".

Parágrafo único. Fica, no mesmo artigo, suprimido o inciso nº XVIII.

Art. 3º. No art. 31, da mesma lei, os incisos III, VIII, XI e XLVII, passam a ter a seguinte redação:
 
"III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, do Conselho Superior da Magistratura e da Câmara Criminal referida no parágrafo primeiro do art. 29, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando os seus resultados, na conformidade desta Lei e do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;".
 
"VIII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura".
 
"XI - participar do julgamento das questões constitucionais, no Tribunal Pleno, das correições parciais no Conselho Superior da Magistratura e funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
a) suspeição de desembargadores e do procurador geral;
b) reclamação sôbre antiguidade dos magistrados;
c) remoção e aposentadoria compulsória de juízes;
d) reversão ou aproveitamento de magistrados; "
 
"XLVII - resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;".

Art. 4º. No artigo 32 da referida Lei, o inciso nº IV passa a ter a seguinte redação:
"IV - presidir a Câmara de que fizer parte, as Câmaras Cíveis reunidas ou Câmaras Criminais reunidas, conforme o caso".

Art. 5º. No artigo 38 da mesma lei, o inciso nº I, passa a ter a seguinte redação:
"I - tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno, sôbre matéria de natureza constitucional ou administrativa, e das Câmaras Criminais reunidas ou isoladas, sem as funções de relator ou revisor".

Art. 6º. Ficam criados, no Tribunal de Justiça, em consequência desta Lei, cinco cargos de desembargador, que serão preenchidos na forma da lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de agôsto de 1966.

 

Paulo Pimentel

José Munhoz de Mello

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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