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Lei 11280 - 26 de Dezembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4661 de 26 de Dezembro de 1995

(Revogado pela Lei 14260 de 22/12/2003)

Súmula: Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, através da presente Lei, o tratamento tributário pertinente ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei n. 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) no momento da aquisição de veículo novo;

b) no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;

c) no momento do arremate em leilão oficial;

d) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

§ 2º. Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o
fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

§ 3º. O IPVA é vinculado ao veículo, sendo que, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, observando-se:

I - no caso de veículo novo, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;

II - quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro;

III - no caso de arremate em leilão oficial, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;

IV - no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, com base nos valores de mercado.
(vide Lei 11643, de 27/12/1996) (vide Lei 11972, de 19/12/1997) (vide Lei 12399, de 30/12/1998) (vide Lei 12815 de 21/12/1999) (vide Lei 13026 de 22/12/2000)

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I, II e III a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º. No caso de veículos furtados, roubados ou sinistrados com perda total comprovada, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês. contados até a data da ocorrência do fato.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto anteriormente dispensado deverá ser pago na forma prevista em Instrução Secretarial.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário, na forma e prazo previstos em instrução secretarial.

(Redação dada pela Lei 11972, de 19/12/1997)

§ 4º. A tabela de que trata o inciso IV, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.

§ 4º. A tabela de que trata o inciso IV, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.

(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

§ 5º. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto apurado resultar em montante inferior a 25 UFIR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto.

§ 5º. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 12399, de 30/12/1998)

§ 5º. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto, excetuado o disposto no § 8º.
(Redação dada pela Lei 12815, de 21/12/1999)

§ 5º. Os veículos cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 49 Fatores de Conversão e Atualização Monetária - FCA, terão como carga tributária esse valor, tomando-se por referência o FCA do mês do vencimento do imposto, excetuado o disposto no § 8º.
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

§ 6º. Os valores a que se referem os incisos I a IV, serão:

a) convertidos em UFIR:

a) convertidos em FCA;
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

1. na data da aquisição, na hipótese da alínea "a" do § 1º do art. 2º;

2. na data do desembaraço aduaneiro, na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 2º;

3. na data do arremate, na hipótese da alínea "c" do § 1º do art. 2º;

4. na data do vencimento, na hipótese da alínea "d" do § 1º do art. 2º.

b) reconvertidos em moeda corrente pela UFIR da data do pagamento do imposto.

b) reconvertidos em moeda corrente pela FCA da data do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

§ 7º. Os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de calculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior.

§ 8º. As aeronaves com mais de vinte anos de fabricação terão a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, constante da tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado.
(Incluído pela Lei 12815, de 21/12/1999)

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS

Art. 4º. As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga, exceto veículos de propriedade de empresas locadoras;

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga;
(Redação dada pela Lei 11643, de 27/12/1996)

II - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de propriedade de empresas locadoras e destinados à locação;

II - 2% (dois por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;
 
(Redação dada pela Lei 11643, de 27/12/1996)

II - 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil.
(Redação dada pela Lei 11972, de 19/12/1997)

III - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA.

Art. 5º. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I - solidariamente:

a) os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veiculo sem o pagamento do IPVA;

b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c) o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d) a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.

e) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
(Redação dada pela Lei 11972, de 19/12/1997)

f) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.
(Incluído pela Lei 11972, de 19/12/1997)

II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

Art. 7º. O cadastro de veículos será mantido atualizado:

I - pelo DETRAN;

II - pela SEFA, na forma estabelecida em Instrução, relativamente às embarcações e aeronaves.

§ 1º. O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.

Parágrafo único. O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.
(Renumerado pela Lei 12399, de 30/12/1998)

§ 2º. O adquirente de veículo ainda não licenciado no país deverá, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição, requerer registro junto ao DETRAN;
(Revogado pela Lei 12399, de 30/12/1998)

§ 3º. O adquirente de veículo usado deverá, em trinta dias contados da data da aquisição,
efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN.
(Revogado pela Lei 12399, de 30/12/1998)

Art. 8º. Compete à SEFA com auxílio do DETRAN, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO

Art. 9º. O IPVA será lançado anualmente de ofício ou por homologação, a critério da autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO

Art. 10. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o art.2º .

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO

Art. 11. O IPVA deverá ser pago, na hipótese da alínea "d", do § 1º, do art. 2º, atualizado monetariamente, sem multa e juros:

I - em relação a veículos cadastrados no DETRAN:

I - no mês de fevereiro de 2000, nas datas fixadas em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 12815, de 21/12/1999)

I - no mês de fevereiro de 2001, nas datas fixadas em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

I - no mês de fevereiro, nas datas fixadas em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 13387 de 21/12/2001)

a) até o mês de março - veículos de placa final 1;

b) até o mês de abril - veículos de placa final 2;

c) ate o mês de maio - veículos de placa final 3;

d) até o mês de junho - veículos de placa final 4;

e) até o mês de julho - veículos de placa final 5;

f) até o mês de agosto - veículos de placa final 6;

g) até o mês de setembro - veículos de placa final 7;

h) até o mês de outubro - veículos de placa final 8;

i) até o mês de novembro - veículos de placa final 9;

j) até o mês de dezembro - veículos de placa final 0.

II - até o mês de junho, para as embarcações e aeronaves cadastradas na SEFA;
(Revogado pela Lei 12815 de 21/12/1999)

III - nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 2º, o IPVA deverá ser pago no prazo de até sessenta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.

III - nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do § 1º, do art. 2º, o IPVA deverá ser pago no prazo de até trinta dias da data de aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.
(Redação dada pela Lei 12815, de 21/12/1999)

§ 1º. O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta Lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo ser recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria da Fazenda firmar convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento nas praças desprovidas de agência bancária da rede oficial do Estado.

§ 1º. O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

§ 2º. O pagamento do imposto de que trata os incisos I e II poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira, no mês de fevereiro e a última no mês de maio, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 12815, de 21/12/1999)

§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até 6(seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira no mês de fevereiro e a última no mês de julho, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira no mês de fevereiro e a última no mês de julho, de acordo com o calendário previsto em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 13387 de 21/12/2001)

§ 3º. No caso de pagamento do imposto em parcela única até 29 de fevereiro de 1996, será concedida redução de 15% (quinze por cento) do valor devido.

§ 3º. No caso de pagamento do imposto em parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.
(Redação dada pela Lei 11643, de 27/12/1996)

§ 3º. Para pagamento do imposto, em parcela única, será concedida redução de:

(Redação dada pela Lei 12815 de 21/12/1999)

a) 15% (quinze por cento) do valor devido, para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;

(Incluído pela Lei 12815 de 21/12/1999)

a) 15%(quinze por cento) do valor devido, para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;

(Redação dada pela Lei 13387 de 21/12/2001)

b) 05% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda;

(Incluído pela Lei 12815 de 21/12/1999)

c) 05% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no prazo de que trata o inciso III deste artigo.".

(Incluído pela Lei 12815 de 21/12/1999)

§ 4º. No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial, obedecido o calendário do inciso I. será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.

§ 4º. No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido.
(Redação dada pela Lei 11643, de 27/12/1996)
(Revogado pela Lei 12815 de 21/12/1999)

§ 5º. No caso de ocorrer recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável a autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data da efetiva restituição pela repartição competente.

Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.

Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA.
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

CAPÍTULO X
DOS JUROS DE MORA

Art. 13. O crédito tributário atualizado monetariamente será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado a partir do mês em que expirar o prazo para pagamento.

CAPÍTULO XI
DAS ISENÇÕES

Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

I - que, em razão do tipo, a legislação especifica proíba o tráfego em vias públicas;

II - de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;

II - os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
(Redação dada pela Lei 11972, de 19/12/1997)

III - utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, e por ele utilizado em sua atividade profissional;

III - utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel ( táxi ), de propriedade do motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e por ele utilizado na sua atividade profissional;
(Redação dada pela Lei 12399, de 30/12/1998)

IV - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;

V - construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN;

VI - tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;

VII - destinados ao transporte escolar, de propriedade de pessoa física ou de Prefeitura Municipal.

VII - destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal.
(Redação dada pela Lei 11972, de 19/12/1997)

VIII - com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações.

(Incluído pela Lei 13026 de 22/12/2000)

Parágrafo único. O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução Secretarial.

§ 1º. O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução Secretarial.
(Renumerado pela Lei 11972, de 19/12/1997)

§ 2º. O benefício de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.
(Incluído pela Lei 11972, de 19/12/1997)

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

Art. 15. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:

I - 15% (quinze por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;

I - 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;
(Redação dada pela Lei 11643, de 27/12/1996)

II - sessenta UFIR:

II - sessenta UFIR, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial.
(Redação dada pela Lei 11972, de 19/12/1997)

II - 73 (setenta e três) FCA ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

a) ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos em Instrução da SEFA;

b) ao adquirente de veículo automotor novo que não requerer o registro junto ao DETRAN, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição;

c) ao adquirente de veículo automotor usado que não efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN, no prazo de trinta dias contados da data da aquisição.

§ 1º. A multa prevista no inciso I será reduzida, observados os seguintes percentuais e prazos:

§ 1º. A multa prevista no inciso I, será reduzida, do 1º ao 30º. dia seguintes aquele em que tinha expirado o prazo de pagamento, para 0,33 (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso.
(Redação dada pela Lei 11643, de 27/12/1996)

a) para 1% (um por cento), no 1º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;

b) para 5% (cinco por cento), do 2º ao 15º dia, contados da data indicada na alínea anterior;

c) para 10% (dez por cento), do 16º ao 30º dia, contados da data indicada na alínea "a".

§ 2º. A multa de que trata o inciso I será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 16. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

Art. 16. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 11.280, de 14 de novembro de 1996.
(Redação dada pela Lei 12399, de 30/12/1998)

Art. 17. A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela SEFA, e a parcela pertencente ao Município do licenciamento do veículo será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quinze UFIR.

Art. 19. Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados até 1º de janeiro de 1996, convertidos em UFIR e reconvertidos, em moeda corrente, pelo valor da UFIR da data do pagamento.

Art. 19. Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados ate 31 de dezembro de 2000, convertidos em FCA, e reconvertidos em moeda corrente, pelo valor do FCA da data do pagamento.
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

Art. 20. Ocorrendo extinção da UFIR, será adotada, em substituição, a unidade de referência que venha a ser utilizada pela União ou outro fator que preserve adequadamente o valor da moeda.

Art. 20. Ocorrendo a extinção da FCA, será adotado, em substituição, outro índice que preserve adequadamente o valor da moeda.
(Redação dada pela Lei 13026 de 22/12/2000)

Art. 21. Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art. 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1996, que constitui o Anexo I desta lei.

Art. 22. O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade com a Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1.995, não pago na forma e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida ativa, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
(Incluído pela Lei 13026 de 22/12/2000)

Art. 23. Os créditos tributários vencidos relativos ao IPVA, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até oito parcelas, mensais e sucessivas, conforme critério fixado por meio de instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei 13387 de 21/12/2001)

Art. 23. Os créditos tributários vencidos relativos ao IPVA, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, conforme critério fixado por meio de instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 13957 de 18/12/2002)

Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a cinquenta vezes o Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, vigente na data do pedido de parcelamento.

(Incluído pela Lei 13387 de 21/12/2001)

§ 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a cinquenta vezes o Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, vigente na data do pedido de parcelamento.

(Renumerado pela Lei 13957 de 18/12/2002)

§ 2º. As disposições deste artigo, aplicam-se também às multas estaduais e taxas de estadia de veículos automotores devidas ao DETRAN/PR.
(Incluído pela Lei 13957 de 18/12/2002)

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996, ficando revogada a Lei n. 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996, ficando revogada a Lei n. 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei 13026 de 22/12/2000)

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996, ficando revogada a Lei n. 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei 13387 de 21/12/2001)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1995.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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