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Lei 12399 - 30 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5405 de 30 de Dezembro de 1998

Súmula: Introduz alterações na Lei nº 11.280, de 16 de dezembro de 1995. (IPVA)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 1ª . O § 5º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 5º. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto."

Alteração 2ª . O inciso III do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel ( táxi ), de propriedade do motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e por ele utilizado na sua atividade profissional;"

Alteração 3ª O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 11.280, de 14 de novembro de 1996."

Alteração 4ª. Ficam revogados os §§ 2º e do art. 7º ficando renumerado o § 1º para parágrafo único.

Art. 2º. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a cancelar créditos tributários lançados ate 31 de dezembro de 1993, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quatro Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

Art. 3º. Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art.3º da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, a tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 1999, que constitui o Anexo Único desta lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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