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Lei 11972 - 19 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5156 de 19 de Dezembro de 1997

Súmula: Altera a Lei nº 11.280/95, que dispõe sobre o IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 1ª - O § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário, na forma e prazo previstos em instrução secretarial."

Alteração 2ª - A alínea "e" do inciso I do art 6º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "f":

"e) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

f) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo."

Alteração 3ª - Os incisos II e VII do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentando-se-lhe o § 2º:

"II - os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
................................................................................................................................................
VII - destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal;
................................................................................................................................................

§ 2º. O benefício de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores."

Alteração 4ª - O inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - sessenta UFIR, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial."

Alteração 5ª - O inciso II, do art. 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil."

Art. 2º. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a cancelar créditos tributários lançados até 31 de dezembro de 1992, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quatro Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

Art. 3º. Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art. 3° da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, a tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 1998, que constitui o Anexo Único desta lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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