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Alterado   Compilado   Original  

Lei 12815 - 21 de Dezembro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5645 de 22 de Dezembro de 1999

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 11.280/95, que dispõe sobre o IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 1ª. O § 5º, do art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:

"§ 5º. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto, excetuado o disposto no § 8º.".
 

"§ 8º. As aeronaves com mais de vinte anos de fabricação terão a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, constante da tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado.".

Alteração 2ª. Os incisos I e III e os §§ 2º e 3º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - no mês de fevereiro de 2000, nas datas fixadas em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda;

III- nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do § 1º, do art. 2º, o IPVA deverá ser pago no prazo de até trinta dias da data de aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.

"§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira, no mês de fevereiro e a última no mês de maio, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.".

"§ 3º. Para pagamento do imposto, em parcela única, será concedida redução de:

a) 15% (quinze por cento) do valor devido, para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;

b) 05% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) 05% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no prazo de que trata o inciso III deste artigo.".

Alteração 3º. Ficam revogados o inciso II e o § 4º', do art. 11.

Art. 2º. Fica aprovada, nos termos do inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, a tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício do ano 2000, que constitui o Anexo Único desta lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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