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Alterado   Compilado   Original  

Lei 13026 - 22 de Dezembro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5892 de 26 de Dezembro de 2000

Introduz alterações na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995 (IPVA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1.995, as seguintes alterações:

Alteração 1ª. O § 5º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º. Os veículos cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 49 Fatores de Conversão e Atualização Monetária - FCA, terão como carga tributária esse valor, tomando-se por referência o FCA do mês do vencimento do imposto, excetuado o disposto no § 8º."

Alteração 2ª. O inciso I e o § 2º do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - no mês de fevereiro de 2001, nas datas fixadas em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
................................................................................................

§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até 6(seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira no mês de fevereiro e a última no mês de julho, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Alteração 3ª. O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.19 Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados ate 31 de dezembro de 2000, convertidos em FCA, e reconvertidos em moeda corrente, pelo valor do FCA da data do pagamento."

Alteração 4ª Fica renumerado o atual art.22 da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1.995, para art.23, passando o art. 22 a vigorar com a seguinte redação:

"Art.22 O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade com a Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1.995, não pago na forma e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida ativa, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996."

Alteração 5ª Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 14, com a seguinte redação:

"VIII - com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações."

Alteração 6ª. Ficam alterados o § 4º, o "caput" da alínea "a", e a alínea "b" do parágrafo 6º do artigo 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º. A tabela de que trata o inciso IV, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.

§ 6º ......

a) convertidos em FCA;
........

b) reconvertidos em moeda corrente pela FCA da data do pagamento do imposto."

Alteração 7º. Fica alterado o § 1º do art. 11, que passará a vigorar com a seguinte redação:
.........

"§ 1º. O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Alteração 8ª. Fica alterado o art. 12, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA."

Alteração 9ª. Fica alterado o inciso II do art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 73 (setenta e três) FCA ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial"

Alteração 10ª. Fica alterado o art. 20, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Ocorrendo a extinção da FCA, será adotado, em substituição, outro índice que preserve adequadamente o valor da moeda."

Art. 2º. Ficam aprovadas, nos termos do inciso IV do art. 3º, da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as tabelas do valor venal do veículo e do IPVA, calculado em quantidade de FCA, que constituem os Anexos I e II desta lei e vigorarão no ano de 2.001.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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