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Lei 17430 - 20 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8864 de 21 de Dezembro de 2012

Súmula: Estabelece a estrutura de Funções Privativas Transitórias - FPT da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL e suas vinculadas.

Súmula: Estabelece a estrutura de Funções Privativas Transitórias da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e suas vinculadas e da Secretaria de Estado das Cidades e suas vinculadas. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Súmula: Estabelece a estrutura das Funções Privativas Transitórias. (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Função Privativa Transitória- FPT, de valor absoluto e caráter excepcional, transitório e precário, exclusiva de servidores de carreira ocupantes do Cargo Agente Profissional ocupantes das funções de Arquiteto e Engenheiro Civil, regidos pela Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que desempenhem atividades de gerenciamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL.

Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória- FPT, de valor absoluto e caráter excepcional, transitório e precário, exclusiva de servidores de carreira ocupantes do Cargo Agente Profissional ocupantes das funções de Arquiteto e Engenheiro Civil, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e que desempenhem atividades de gerenciamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – Sedu. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória - FPT, de valor absoluto e caráter excepcional, transitório e precário, exclusiva de servidores de carreira, ocupantes do Cargo Agente Profissional e ocupantes das funções de Arquiteto e Engenheiro Civil, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e que desempenhem atividades de gerenciamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e da Secretaria de Estado das Cidades - SECID. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória 1 - FPT 1 e a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2, de valores absolutos e de caráter excepcional, transitório e precário, exclusivas aos servidores das seguintes funções do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002: (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

I - Arquiteto; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

II - Engenheiro Civil; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

III - Engenheiro Ambiental; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

IV - Engenheiro Cartógrafo; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

V - Engenheiro Eletricista; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

VI - Engenheiro Florestal; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

VII - Engenheiro Mecânico; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

VIII - Engenheiro de Segurança do Trabalho. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 1º Conceitua-se Função Privativa Transitória como a função associada à Atividade Funcional da estrutura organizacional da ação pública por funcionário efetivo, designado por livre nomeação e exoneração do titular do órgão.

§ 1º As Funções Privativas Transitórias - FPTs são de livre designação e dispensa, atribuídas aos servidores designados para exercer a Chefia de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura, ou àqueles que cumprirem metas de desempenho relacionadas às atividades de planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Autárquica. (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 2º A função é Privativa por ser destinada exclusivamente aos servidores exercentes das funções referidas no caput deste artigo e que estejam lotados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL e suas vinculadas.

§ 2º A função é Privativa por ser destinada exclusivamente aos servidores exercentes das funções referidas no caput deste artigo e que estejam lotados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil e suas vinculadas, e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – Sedu e suas vinculadas. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º A função é Privativa por ser destinada exclusivamente aos servidores exercentes das funções referidas no caput deste artigo e que estejam lotados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e suas vinculadas, e na Secretaria de Estado das Cidades - SECID e suas vinculadas. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º As Funções Privativas Transitórias - FPTs obedecerão aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: será atribuída aos servidores designados para a Chefia de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: poderá ser atribuída aos servidores com atribuições de planejamento, gestão e fiscalização, nos termos do § 1º deste artigo, e que estejam lotados nos órgãos e nas entidades da Administração Direta e Autárquica. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 3º A função é Excepcional, Transitória e Precária em função de metas e outros resultados exigidos para a permanência da atribuição da Função Privativa Transitória, especificados em regulamento próprio e vinculada ao exercício de atividades técnico-gerenciais e/ou  fiscalizatórias das estruturas organizacionais formais, podendo ser suprimida a qualquer tempo e não gerando quaisquer percepções a direitos.

§ 3º A função é excepcional, transitória e precária em função de metas e outros resultados exigidos para a permanência da atribuição da Função Privativa Transitória - FPT, especificados em regulamento próprio, e vinculada ao exercício de atividades gerenciais ou fiscalizatórias de obras de engenharia civil e serviços de arquitetura no âmbito dos órgãos e/ou entidades a qual é destinada, podendo ser suprimida a qualquer tempo e não gerando quaisquer percepções a direitos. (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por planejamento, gestão e fiscalização, a coordenação da execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, incluindo, no mínimo, as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

I - planejamento, elaboração e revisão de elementos técnicos para obras e serviços de engenharia e arquitetura; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

II - gestão de contratos relacionados a obras e serviços de engenharia e arquitetura para o qual for designado; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

III - gestão e controle da execução física e financeira de obras e serviços de engenharia e arquitetura; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

IV - fiscalização e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 4º O servidor designado para o exercício da Função Privativa Transitória 2 - FPT 2 deverá cumprir metas estabelecidas com base em critérios de desempenho relacionados à linha de vida das obras e dos serviços de engenharia e arquitetura, contemplando, no mínimo: (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

I - a observância das normas aplicáveis à viabilidade técnica, econômica e legal dos projetos; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

II - a adoção de ações necessárias ao atendimento dos cronogramas físico e financeiro das obras; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

III - a elaboração de relatórios técnicos com qualidade, precisão e pontualidade; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

IV - o comprometimento com o cumprimento das normas técnicas e dos padrões de qualidade e segurança. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 5º O detalhamento das metas, dos critérios de avaliação, das exigências para capacitações, a descrição das atividades do Chefe de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura e demais previsões organizacionais serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei, mediante proposição de forma conjunta, das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, do Planejamento - SEPL, das Cidades - SECID, de Infraestrutura e Logística - SEIL, da Educação - SEED e da Segurança Pública - SESP. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 6º A avaliação do atendimento ao contido nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo deverá ocorrer pelo Chefe da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura na qual o servidor designado para a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2 estiver em exercício. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

Art. 2º Conceitua-se Atividade Funcional como a dimensão jurídicolegal das organizações do Estado para atendimento dos objetivos institucionais voltados à Atividade Governamental Permanente, em que o ente político denominado Estado é obrigado a zelar, cuidar, prover, fomentar, proteger, impedir, proporcionar, estabelecer, preservar, promover, combater, registrar, acompanhar, regulamentar, fiscalizar, executar, entre outros, para o atendimento do interesse público.

Art. 2º A Atividade Funcional constante no § 1º do art. 1º desta Lei se refere à dimensão jurídico-legal da estrutura estatal responsável pelo atendimento dos objetivos institucionais voltados à atividade governamental permanente em que o Estado é obrigado a cumprir suas atribuições para o atendimento do interesse público. (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024) (Revogado pela Lei 22884 de 09/12/2025)

Art. 3º A Função Privativa Transitória, criada em uma estrutura organizacional, não poderá ser utilizada em outra estrutura organizacional diferente daquela para onde foi criada.

Art. 3º A Função Privativa Transitória - FPT não poderá ser utilizada fora do âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, e de suas respectivas entidades vinculadas. (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

Art. 3º As Funções Privativas Transitórias – FPTs de que trata esta Lei não poderão ser utilizadas fora do âmbito da Administração Direta e Autárquica. (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

Art. 4º A Função Privativa Transitória é identificada pelos seguintes atributos:

Art. 4º A Função Privativa Transitória - FPT é identificada pelos seguintes atributos: (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

a) caráter de livre designação e dispensa de função;

I - caráter de livre designação e dispensa de função; (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

b) criação por lei;

II - criação por lei; (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

c) denominação própria;

III - denominação própria; (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

d) quantidade fixada de acordo com a estrutura organizacional da qual faz parte, na forma do Anexo Único desta Lei;

IV - quantidade fixada na forma do Anexo Único desta Lei; (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

e) pagamento erário.

V - pagamento erário. (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

Art. 5º A Função Privativa Transitória é acessível quando preenchidas as condições previstas em regulamento próprio, na forma de Perfil Profissiográfico descritivo das tarefas associadas à função.

Art. 5º As Funções Privativas Transitórias - FPTs serão designadas quando preenchidas as condições previstas em regulamento publicado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 1º A designação para a Função Privativa Transitória se dará por indicação da autoridade máxima do órgão de alocação do funcionário objeto da designação.

§ 1º A indicação para as Funções Privativas Transitórias - FPTs ocorrerá: (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

I - para a Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: por iniciativa da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

II - para a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: por iniciativa da autoridade máxima do órgão de alocação do servidor. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 2º A Função Privativa Transitória é vinculada ao exercício de atividades técnico-gerenciais e/ou fiscalizatórias das estruturas organizacionais
formais, associada a metas e outros resultados especificados em regulamento próprio.

§ 2º A Função Privativa Transitória - FPT é vinculada ao exercício de atividades gerenciais ou fiscalizatórias nos termos desta Lei, associada a metas e outros resultados especificados em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

§ 2º As Funções Privativas Transitórias - FPTs serão vinculadas: (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: ao exercício de atividades de chefia, consistindo na coordenação das ações técnicas e operacionais da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: ao cumprimento de metas de desempenho nas atividades de planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos desta Lei e do regulamento, podendo o seu ocupante ser dispensado a qualquer tempo, sendo vedada sua percepção por servidores que não exerçam as atividades ou não alcancem as metas estabelecidas. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 3º A escolha de ocupantes da Função Privativa Transitória deverá recair em funcionário que possua os requisitos relativos à habilitação profissional e legal correspondente, indicada para cada caso.

§ 4º O ato de provimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser na forma de designação da autoridade máxima do órgão, publicada no Diário Oficial do Estado, contendo o nome completo do ocupante, RG, código ou simbologia da função, denominação da função e a descrição das tarefas ou atividades a serem desenvolvidas.

§ 4º O ato de provimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser na forma de designação por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 5º Não poderão ser designados ocupantes para Função Privativa Transitória em período retroativo superior a 30 (trinta) dias.

§ 6º Os quantitativos de vagas legais para a Função Transitória Privativa 1 - FPT 1 e Função Transitória Privativa 2 - FPT 2 ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, e poderão ser redistribuídos entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

§ 7º O servidor será dispensado das Funções Privativas Transitórias - FPTs por meio de ato do Chefe do Poder Executivo: (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: quando deixar de exercer atividades de chefia das Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura; (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: quando deixar de cumprir as metas estabelecidas. (Incluído pela Lei 22884 de 09/12/2025)

Art. 6º Não poderá ser paga a Função Privativa Transitória em virtude de afastamentos que comprometam o cumprimento das metas e obrigações previstas no regulamento.

Art. 7º O servidor designado para exercer a Função Privativa Transitória deverá cumprir as exigências necessárias para a continuidade de seu percebimento.

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as condições deste capítulo, por iniciativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL.

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as condições deste capítulo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil ou da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – Sedu. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as condições deste capítulo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL ou da Secretaria de Estado das Cidades - SECID. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 9º A remuneração da Função Privativa Transitória será de parcela única, denominada Valor da Função – VFC, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º A remuneração dos servidores relativa à Função Privativa Transitória - FPT será feita em parcelas mensais, na forma do Anexo Único desta Lei, enquanto perdurar a designação, sendo condicionada ao cumprimento das metas estabelecidas. (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

§ 1º A retribuição pecuniária pelo efetivo exercício da função, expressa em valores absolutos e em moeda corrente, denomina-se VENCIMENTO DA FUNÇÃO.

§ 2º A alteração do Valor da Função somente poderá ser efetivada por iniciativa legislativa própria e oriunda do Poder Executivo.

Art. 10. A percepção do vencimento da função é compatível com a remuneração de carreira e às vantagens acessórias permanentes e vantagens laborativas do serviço público, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Conceitua-se VANTAGEM ACESSÓRIA PERMANENTE como aquela decorrente do exercício da função no serviço, assegurada constitucionalmente na forma de férias e décimo terceiro salário.

§ 2º Cálculo das vantagens acessórias permanentes, ao funcionário efetivo que exerça a Função Privativa Transitória, incluirá o Valor da Função – VFC.

§ 3º Conceitua-se VANTAGEM LABORATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO como aquela em que a concessão é decorrente de situações especiais ou previstas em legislação específica ou em contrapartida do funcionamento de atividades do serviço público, são elas:

a) serviço extraordinário ou de plantão;

b) adicional noturno;

c) auxílio ou vale transporte;

d) auxílio ou vale alimentação;

e) diárias;

f) ajuda de custo;

g) auxílio funeral;

h) salário família;

i) sobreaviso.

§ 4º O cálculo das vantagens acessórias a que se refere o parágrafo anterior, ao funcionário efetivo que exerça a Função Privativa Transitória, será feito somente sobre a remuneração da carreira.

§ 4º O cálculo das vantagens acessórias a que se refere o § 3º deste artigo, concedidas ao funcionário efetivo que exerça a Função Privativa Transitória, será feito somente sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Lei 22243 de 12/12/2024)

Art. 11. Não incidirá contribuição previdenciária sobre a Função Privativa Transitória.

Art. 12. A Função Privativa Transitória não servirá de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens que não as previstas de 13º e férias.

Art. 13. A Função Privativa Transitória não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 14. A Função Privativa Transitória é inacumulável com cargo de provimento em comissão, gratificações ou funções gratificadas, para qualquer carreira do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. A Função Privativa Transitória não será devida nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício.

Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei e as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da SEIL, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e Previdência – SEAP, Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e Fazenda – SEFA, nos assuntos pertinentes a cada uma delas.

Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei e as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da Seil, e da Sedu, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e Previdência – Seap, Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL e Fazenda – Sefa, nos assuntos pertinentes a cada uma delas. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei e as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da SEIL, e da SECID, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e da Previdência - SEAP, Planejamento - SEPL e Fazenda - SEFA, nos assuntos pertinentes a cada uma delas. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar as dotações do orçamento do exercício de 2012, no que se refere aos órgãos e entidades atingidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei.

Art. 18. Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 18. Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - Seap e da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 18. Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) (Revogado pela Lei 22884 de 09/12/2025)

Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo Único da Lei 22243 de 12/12/2024
Incluído pela Lei 22243 de 12/12/2024
Alterado pelo(a) Anexo Único da Lei 22884 de 09/12/2025
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