Lei 17430 - 20 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8864 de 21 de Dezembro de 2012

Súmula: Estabelece a estrutura de Funções Privativas Transitórias - FPT da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL e suas vinculadas.

Súmula: Estabelece a estrutura de Funções Privativas Transitórias da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e suas vinculadas e da Secretaria de Estado das Cidades e suas vinculadas. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Função Privativa Transitória- FPT, de valor absoluto e caráter excepcional, transitório e precário, exclusiva de servidores de carreira ocupantes do Cargo Agente Profissional ocupantes das funções de Arquiteto e Engenheiro Civil, regidos pela Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que desempenhem atividades de gerenciamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL.

Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória- FPT, de valor absoluto e caráter excepcional, transitório e precário, exclusiva de servidores de carreira ocupantes do Cargo Agente Profissional ocupantes das funções de Arquiteto e Engenheiro Civil, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e que desempenhem atividades de gerenciamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – Sedu. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória - FPT, de valor absoluto e caráter excepcional, transitório e precário, exclusiva de servidores de carreira, ocupantes do Cargo Agente Profissional e ocupantes das funções de Arquiteto e Engenheiro Civil, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e que desempenhem atividades de gerenciamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e da Secretaria de Estado das Cidades - SECID. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º Conceitua-se Função Privativa Transitória como a função associada à Atividade Funcional da estrutura organizacional da ação pública por funcionário efetivo, designado por livre nomeação e exoneração do titular do órgão.

§ 2º A função é Privativa por ser destinada exclusivamente aos servidores exercentes das funções referidas no caput deste artigo e que estejam lotados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL e suas vinculadas.

§ 2º A função é Privativa por ser destinada exclusivamente aos servidores exercentes das funções referidas no caput deste artigo e que estejam lotados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil e suas vinculadas, e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – Sedu e suas vinculadas. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º A função é Privativa por ser destinada exclusivamente aos servidores exercentes das funções referidas no caput deste artigo e que estejam lotados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e suas vinculadas, e na Secretaria de Estado das Cidades - SECID e suas vinculadas. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 3º A função é Excepcional, Transitória e Precária em função de metas e outros resultados exigidos para a permanência da atribuição da Função Privativa Transitória, especificados em regulamento próprio e vinculada ao exercício de atividades técnico-gerenciais e/ou  fiscalizatórias das estruturas organizacionais formais, podendo ser suprimida a qualquer tempo e não gerando quaisquer percepções a direitos.

Art. 2º Conceitua-se Atividade Funcional como a dimensão jurídicolegal das organizações do Estado para atendimento dos objetivos institucionais voltados à Atividade Governamental Permanente, em que o ente político denominado Estado é obrigado a zelar, cuidar, prover, fomentar, proteger, impedir, proporcionar, estabelecer, preservar, promover, combater, registrar, acompanhar, regulamentar, fiscalizar, executar, entre outros, para o atendimento do interesse público.

Art. 3º A Função Privativa Transitória, criada em uma estrutura organizacional, não poderá ser utilizada em outra estrutura organizacional diferente daquela para onde foi criada.

Art. 4º A Função Privativa Transitória é identificada pelos seguintes atributos:

a) caráter de livre designação e dispensa de função;

b) criação por lei;

c) denominação própria;

d) quantidade fixada de acordo com a estrutura organizacional da qual faz parte, na forma do Anexo Único desta Lei;

e) pagamento erário.

Capítulo II
Das Condições Gerais de Assunção da Função Privativa Transitória

Art. 5º A Função Privativa Transitória é acessível quando preenchidas as condições previstas em regulamento próprio, na forma de Perfil Profissiográfico descritivo das tarefas associadas à função.

§ 1º A designação para a Função Privativa Transitória se dará por indicação da autoridade máxima do órgão de alocação do funcionário objeto da designação.

§ 2º A Função Privativa Transitória é vinculada ao exercício de atividades técnico-gerenciais e/ou fiscalizatórias das estruturas organizacionais
formais, associada a metas e outros resultados especificados em regulamento próprio.

§ 3º A escolha de ocupantes da Função Privativa Transitória deverá recair em funcionário que possua os requisitos relativos à habilitação profissional e legal correspondente, indicada para cada caso.

§ 4º O ato de provimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser na forma de designação da autoridade máxima do órgão, publicada no Diário Oficial do Estado, contendo o nome completo do ocupante, RG, código ou simbologia da função, denominação da função e a descrição das tarefas ou atividades a serem desenvolvidas.

§ 5º Não poderão ser designados ocupantes para Função Privativa Transitória em período retroativo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 6º Não poderá ser paga a Função Privativa Transitória em virtude de afastamentos que comprometam o cumprimento das metas e obrigações previstas no regulamento.

Art. 7º O servidor designado para exercer a Função Privativa Transitória deverá cumprir as exigências necessárias para a continuidade de seu percebimento.

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as condições deste capítulo, por iniciativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL.

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as condições deste capítulo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil ou da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – Sedu. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as condições deste capítulo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL ou da Secretaria de Estado das Cidades - SECID. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Capítulo III
Da remuneração da Função Privativa Transitória

Art. 9º A remuneração da Função Privativa Transitória será de parcela única, denominada Valor da Função – VFC, na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A retribuição pecuniária pelo efetivo exercício da função, expressa em valores absolutos e em moeda corrente, denomina-se VENCIMENTO DA FUNÇÃO.

§ 2º A alteração do Valor da Função somente poderá ser efetivada por iniciativa legislativa própria e oriunda do Poder Executivo.

Art. 10. A percepção do vencimento da função é compatível com a remuneração de carreira e às vantagens acessórias permanentes e vantagens laborativas do serviço público, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Conceitua-se VANTAGEM ACESSÓRIA PERMANENTE como aquela decorrente do exercício da função no serviço, assegurada constitucionalmente na forma de férias e décimo terceiro salário.

§ 2º Cálculo das vantagens acessórias permanentes, ao funcionário efetivo que exerça a Função Privativa Transitória, incluirá o Valor da Função – VFC.

§ 3º Conceitua-se VANTAGEM LABORATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO como aquela em que a concessão é decorrente de situações especiais ou previstas em legislação específica ou em contrapartida do funcionamento de atividades do serviço público, são elas:

a) serviço extraordinário ou de plantão;

b) adicional noturno;

c) auxílio ou vale transporte;

d) auxílio ou vale alimentação;

e) diárias;

f) ajuda de custo;

g) auxílio funeral;

h) salário família;

i) sobreaviso.

§ 4º O cálculo das vantagens acessórias a que se refere o parágrafo anterior, ao funcionário efetivo que exerça a Função Privativa Transitória, será feito somente sobre a remuneração da carreira.

Art. 11. Não incidirá contribuição previdenciária sobre a Função Privativa Transitória.

Art. 12. A Função Privativa Transitória não servirá de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens que não as previstas de 13º e férias.

Art. 13. A Função Privativa Transitória não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 14. A Função Privativa Transitória é inacumulável com cargo de provimento em comissão, gratificações ou funções gratificadas, para qualquer carreira do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. A Função Privativa Transitória não será devida nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei e as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da SEIL, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e Previdência – SEAP, Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e Fazenda – SEFA, nos assuntos pertinentes a cada uma delas.

Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei e as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da Seil, e da Sedu, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e Previdência – Seap, Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL e Fazenda – Sefa, nos assuntos pertinentes a cada uma delas. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei e as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da SEIL, e da SECID, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e da Previdência - SEAP, Planejamento - SEPL e Fazenda - SEFA, nos assuntos pertinentes a cada uma delas. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar as dotações do orçamento do exercício de 2012, no que se refere aos órgãos e entidades atingidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei.

Art. 18. Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 18. Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - Seap e da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 18. Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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