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Decreto 6191 - 15 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8818 de 15 de Outubro de 2012

(Revogado pelo Decreto 4189 de 25/05/2016)

Súmula: Define competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os atos dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, dos Fundos, das Fundações Públicas, dos Órgãos de Regime Especial, dos Serviços Sociais Autônomos e das Empresas Estatais que impliquem na realização de despesas, inclusive na forma do disposto na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993, abrangendo os de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditamentos e prorrogações contratuais, e que ultrapassem os valores abaixo indicados, devem ser submetidos à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo:

Art. 1º Os atos dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, dos Fundos, das Fundações Públicas, dos Órgãos de Regime Especial, dos Serviços Sociais Autônomos e das Empresas Estatais que impliquem na realização de despesas, inclusive na forma do disposto na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993, abrangendo os de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditamentos e pr orrogações contratuais, e que ultrapassem os valores abaixo indicados, devem ser submetidos à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo:
(Redação dada pelo Decreto 10432 de 26/03/2014)

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Secretaria de Estado da Saúde;

I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a Secretaria de Estado da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto 10432 de 26/03/2014)

II - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para os demais entes da Administração previstos no caput deste artigo.

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para os demais entes da Administração previstos no caput deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto 10432 de 26/03/2014)

§ 1º Após a autorização governamental para a realização da despesa, os órgãos e entes indicados no caput deste artigo providenciarão a contratação respectiva, seja diretamente, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, seja decorrente de procedimento licitatório, devidamente homologado, cumprindo rigorosamente a legislação de regência, dispensada nova autorização governamental para a celebração de termos aditivos de prorrogação de prazo e de reajuste de preço.

§ 1º Após a autorização governamental para a realização da despesa, os órgãos e entes indicados no caput deste artigo  providenciarão a contratação respectiva, seja diretamente, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, seja decorrente de procedimento licitatório, instaurando o certame, homologando-o e adjudicando o s eu objeto, cumprindo rigoros amente a legislação de regência, dis pensada nova autorização governamental para a celebração de termos aditivos de prorrogação de prazo e de reajuste de
preço.
(Redação dada pelo Decreto 10432 de 26/03/2014)

§ 2º Depende de prévia autorização governamental a realização de despesa decorrente de termo aditivo quando o valor do aditivo acrescido do valor da contratação originária atingir ou superar os limites previstos neste artigo. Os aditivos subsequentes que importarem em elevação do valor da contratação se submetem a regra prevista na parte final do § 1º do artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Depende de prévia autorização governamental a realização de despesa decorrente de termo aditivo quando o valor do aditivo acrescido do valor da contratação originária atingir ou superar os limites p revistos neste artigo. Os aditivos subsequentes que importarem em elevação do valor da contratação se submetem a regra prevista na parte final do § 1º do artigo 1º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 10432 de 26/03/2014)

§ 3º Ficam dispensadas da prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo, as despesas decorrentes da compra de medicamentos e prestação de serviços hospitalares ou ambulatoriais em cumprimento a determinações judiciais.

§ 3º Ficam dispensadas da prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, as despesas decorrentes da compra de medicamentos e prestação de serviços hospitalares ou ambulatoriais em cumprimento a determinações judiciais.
(Redação dada pelo Decreto 10432 de 26/03/2014)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS DIRIGENTES
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 2º Os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Indireta, nas hipóteses e até o limite de valor de que trata o caput do artigo 1°, respeitada a competência prevista no artigo 3º, praticarão todos os atos necessários à realização da despesa, observadas as disposições da Lei Estadual n° 15.608/2007, da Lei Federal n° 8.666/1993, da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, ainda, as demais regras legais e normativas eventualmente incidentes na situação administrativa, inclusive as previstas no Decreto Estadual que trata da Programação Orçamentária-Financeira.

Parágrafo único. As autoridades previstas no caput deste artigo ratificarão, no âmbito de sua competência e observadas rigorosamente as regras e formalidades previstas na legislação licitatória, as situações ensejadoras de inexigibilidade e de dispensa de licitação, até o limite de valor de que trata o artigo 1º deste Decreto, salvo quando versar sobre as matérias relacionadas no artigo 3º, de competência do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, autorizando a contratação.

CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA

Art. 3º O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará previamente, obedecidos os limites de que trata o artigo 1º e cumpridas as exigências e formalidades legais, notadamente a demonstração da existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a realização de despesas relativas a:

Art. 3º O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará previamente, cumpridas as exigências e formalidades legais, sobretudo a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, independentemente do valor, a realização de despesas relativas a:
(Redação dada pelo Decreto 2506 de 02/10/2015)

I - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação de imóveis;
(Revogado pelo Decreto 12022 de 01/09/2014)

II - celebração, renovação ou prorrogação dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos;

III - doações de bens julgados inservíveis ou desnecessários na forma da Lei Estadual nº 5.406/1966, alterada pela Lei nº 7.967/1984;

IV - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de prestação de serviços terceirizados, de caráter contínuo, e de locação de mão-de-obra especializada, não inerentes à função pública;

V - expedição de atos de promoção funcional de servidores estatutários da Administração Direta e Autárquica, exceto as de escolha da Chefia do Executivo Estadual, através do critério de merecimento por lista tríplice;

VI - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de seguro relativo a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;

VII - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de seguro facultativo coletivo de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, precedidas de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento de Administração de Material - DEAM;

VIII - repactuação dos preços registrados de combustíveis, independentemente do valor.

§ 1º Os processos contendo as solicitações referidas neste artigo, cujos valores excedam os limites estabelecidos no artigo 1º deste Decreto, antes de serem submetidos à autorização do Chefe do Poder Executivo, deverão ser instruídos com a manifestação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência sobre a solicitação.

§ 1º Os processos contendo as solicitações referidas neste artigo, cujos valores excedam os limites estabelecidos no artigo 1º deste Decreto, antes de serem submetidos à autorização do Chefe do Poder Executivo, deverão s er instruídos com a manifestação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, sobre a solicitação, exceto na matéria prevista no § 3.º, atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto 2068 de 03/08/2015)

§ 1º Excetuam-se das disposições previstas no inciso IV do caput deste artigo os processos para celebração de novos contratos administrativos, renovação, prorrogação ou aditamento dos contratos em vigor, relativos a serviços de qualquer natureza prestados por instituições financeiras, cuja autorização prévia será do Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto 2506 de 02/10/2015)

§ 2º Os processos que tratem das matérias previstas no inciso V deste artigo além de atenderem as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, notadamente os artigos 16 e 17, deverão estar em consonância com o inciso XIII do artigo 37 e com o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
(Revogado pelo Decreto 2506 de 02/10/2015)

§ 3º Excetuam-se das disposições previstas no inciso IV do caput os processos para celebração de novos contratos administrativos, renovação, prorrogação ou aditamento dos contratos em vigor, relativos a serviços de qualquer natureza prestados por instituições financeiras, cuja autorização prévia será do Secretário de Estado da Fazenda.
(Incluído pelo Decreto 2068 de 03/08/2015)
(Revogado pelo Decreto 2506 de 02/10/2015)

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 4º Depende de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, a realização das despesas abaixo relacionadas, quando estas ultrapassarem os limites de valor previstos no artigo 1º:

I - promoções, progressões, majorações remuneratórias ou acordos de natureza salarial dos servidores civis e militares, inclusive com repercussão nos inativos;

II - a prestação de serviços, a realização de obras e serviços de engenharia, e a aquisição de bens móveis;

III - locação de imóveis e arrendamento mercantil de veículos; e

IV - nos demais casos previstos neste Decreto.

§ 1º Também necessitam de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do seu valor, a realização de despesas referentes a:

I - criação e/ou transformação de cargos, empregos ou funções;

II - abertura de concurso público, realização de teste ou processo seletivo ou outra qualquer espécie de contratação de pessoal;

III - aquisição de bens imóveis;

IV - formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres pelos entes previstos no artigo 1º, bem como os respectivos aditamentos, sendo possível a delegação por autorização expressa;

V - transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios, contribuições ou de pagamentos de subvenção a instituições privadas.

§ 2º Os processos que tratam das matérias previstas no inciso I do caput e I e II do § 1º deste artigo deverão estar previamente instruídos em conformidade não só com as exigências do artigo 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, mas também com o inciso XIII do artigo 37 e com o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.

§ 3º Os pedidos de transferência de recursos financeiros aos municípios deverão ser formulados pelos entes interessados à Secretaria de Estado correspondente às finalidades a que se destinam as verbas pretendidas, devendo ser anexados ao requerimento:

a) informação da Secretaria de Estado sobre o interesse na concessão do beneficio, com clara identificação da ação a ser executada;

b) indicação do valor, previsão orçamentária e disponibilidade financeira para o seu atendimento;

c) previsão de início e fim de execução da ação e da conclusão das etapas ou fases programadas;

d) cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos;

e) certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;

f) certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1°, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal n° 101/2000; e

g) prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

§ 4º Os pedidos de concessão de auxílios, contribuições ou de pagamentos de subvenção às instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às finalidades a que se destinam os recursos pretendidos, devendo ser a eles anexados os seguintes documentos:

a) prova atual de existência legal da entidade requerente;

b) comprovação de que a entidade tomadora dos recursos não possui fins lucrativos e, se exigível por legislação específica, que tem o reconhecimento de sua utilidade pública por Lei Estadual;

c) informação da Secretaria de Estado sobre o interesse na concessão do benefício, com clara identificação da ação a ser executada;

d) indicação do valor, previsão orçamentária e disponibilidade financeira para o seu atendimento;

e) previsão de início e fim de execução da ação e da conclusão das etapas ou fases programadas;

f) cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos;

g) certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;

h) prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

i) certidão negativa de débitos trabalhista.

j) declaração de existência de sistema de contabilidade, sob a responsabilidade de profissional habilitado na entidade tomadora; e

k) declaração da entidade tomadora de que manterá em ordem e em boa guarda e conservação os documentos referentes aos pagamentos efetuados, que ficarão a disposição do Tribunal de Contas do Paraná para inspeção dos auditores em relação aos recursos recebidos e suas aplicações.

§ 5º Os recursos transferidos ou repassados deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr por sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões ou qualquer outra vantagem, obedecidas as normas legais que regem a matéria, em especial a Lei Complementar Federal n° 101/2000.

CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 5º Todos os processos de que trata este Decreto e que dependam de autorização do Chefe do Poder Executivo para a realização de despesas serão encaminhados, devidamente instruídos pelas Secretarias de Estado interessadas, à Chefia da Casa Civil com, pelo menos, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar:

I - sucinta exposição sobre o pedido que haja dado origem ao processo;

II - pareceres conclusivos dos seus órgãos técnicos e jurídicos, confirmando a regularidade e legalidade do pedido;

III - manifestação do respectivo Titular da Pasta, com indicação expressa da providência que em seu entender deva ser adotada.

IV - declaração do ordenador de despesas afirmando a existência de recursos orçamentários para a finalidade e que o valor estimado do objeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Revogado pelo Decreto 8622 de 31/07/2013)

V - manifestação da Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEPL sobre a dotação orçamentária existente, de acordo com o Decreto que regula a Programação Orçamentária-Financeira;
(Revogado pelo Decreto 8622 de 31/07/2013)

VI - declaração contendo a aquiescência do Titular da Pasta a que estiver vinculado o ente da Administração Indireta solicitante;
(Revogado pelo Decreto 8622 de 31/07/2013)

VII - declaração do Titular da Pasta ou do dirigente máximo da entidade da Administração Indireta, atestando a completa regularidade do pedido nas esferas civil, penal e administrativa, em especial no que tange ao disposto nas Leis Federais nº 8.429/1992, 8.666/1993 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.
(Revogado pelo Decreto 8622 de 31/07/2013)

VIII - eventuais minutas de atos ou instrumentos, devidamente aprovadas pelos setores competentes dos órgãos e entes interessados.

§ 1º Os processos encaminhados à apreciação da Chefia do Poder Executivo pelos entes indicados no artigo 1º deverão ser remetidos pelo Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

§ 2º Quando for o caso, os processos deverão ser obrigatoriamente acompanhados dos estudos que fundamentam a apresentação
dos requerimentos.

Art. 6º Os processos referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres, submetidos à apreciação governamental, deverão obedecer, pelo menos, às disposições da Lei Estadual nº 15.608/07, da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo conter, também, manifestação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com relação à adequação da pretensão ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(vide Decreto 10406 de 18/03/2014)

Art. 7º Na publicação dos extratos de contratos ou de convênios formalizados pelos órgãos e entes estaduais, devem constar, independentemente da síntese das cláusulas essenciais estabelecidas pela Lei Estadual nº 15.608/07 e pela Lei Federal n° 8.666/1993, o nome da autoridade que autorizou a sua celebração, a data do despacho autorizatório, o número do processo em que ele foi exarado e o número do respectivo empenho.

Parágrafo único. Serão considerados ineficazes os atos e contratos, convênios e instrumentos congêneres, quando não observados os prazos previstos no § 2º do artigo 35 e no artigo 110, ambos da Lei Estadual nº 15.608/07.

Art. 8º Os processos deficientemente instruídos ou que desatendam as disposições deste Decreto serão devolvidos liminarmente, ainda que por provocação do Núcleo Jurídico da Administração da Casa Civil, às Secretarias de Estado de origem ou aos entes da Administração Indireta para a correta instrução, não mais se admitindo autorizações condicionadas.

Art. 9º Os atos que, na forma deste Decreto, forem implantados sem o atendimento das exigências contidas no despacho governamental ou sem o atendimento das formalidades administrativo-legais previstas, notadamente as disposições contidas no Decreto de Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes ou, ainda, com a ausência de efetivação do Sistema de Gestão Governamental – G-Gov sujeitarão os responsáveis às sanções legais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As disposições deste Decreto não substituem nem desobrigam os órgãos e entidades da observância das demais formalidades legais e administrativas que regulam a realização de despesas pela Administração Pública, especialmente em relação à necessidade de alimentação do Sistema de Gestão Governamental – G-Gov.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE, às Instituições Estaduais de Ensino Superior e aos processos que envolvam parcerias público-privadas.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE, às Instituições Estaduais de Ensino Superior, à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, e aos processos que envolvam parcerias público-privadas.
(Redação dada pelo Decreto 2659 de 30/10/2015)

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE, às Instituições Estaduais de Ensino Superior, à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, e aos processos que envolvam parcerias
público-privadas.
(Redação dada pelo Decreto 2798 de 13/11/2015)

§ 1º. Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as situações previstas no inciso V do § 1º do artigo 4º deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR e à FERROESTE.

§ 1º. Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as situações previstas no inciso V do § 1º do artigo 4º deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE e à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR.
(Redação dada pelo Decreto 2659 de 30/10/2015)

§ 1º. Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as situações previstas no inciso V do § 1º do artigo 4º deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE, à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR e à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.
(Redação dada pelo Decreto 2798 de 13/11/2015)

§ 2º As disposições contidas no inciso I do caput, observado o limite de valor, e nos incisos I e II do § 1º, todos do artigo 4º deste Decreto, aplicam-se às Instituições Estaduais de Ensino Superior.

Art. 12. Fica delegada ao Chefe da Casa Civil, conforme o caso, obedecidas as normas legais que regem as respectivas matérias, a atribuição de indeferir ou mandar arquivar expedientes dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, quando estejam instruídos com pareceres jurídicos contrários, ouvida, facultativamente, a Procuradoria Geral do Estado, inclusive através do Núcleo Jurídico da Administração junto à Casa Civil.

Art. 13. Fica declarado sem efeito o Decreto nº 5.943, de 19 de setembro de 2012.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor a partir de 19 de outubro de 2012, ficando revogado o Decreto nº 1.198, de 02 de maio de 2011.

Curitiba, em 15 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124 da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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