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Decreto 2068 - 03 de Agosto de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9507 de 4 de Agosto de 2015

(Revogado pelo Decreto 2506 de 02/10/2015)

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo § 1.º e acrescenta o § 3.º ao art. 3.º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, que dispõe sobre a competência do Secretário de Estado da Administração e da Previdência e do Secretário de Estado da Fazenda,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V, VI, XVIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.687.584-1,
 

DECRETA:

Art. 1.º O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º …..................................................................................................
§ 1.º Os processos contendo as solicitações referidas neste artigo, cujos valores excedam os limites estabelecidos no artigo 1º deste Decreto, antes de serem submetidos à autorização do Chefe do Poder Executivo, deverão s er instruídos com a manifestação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, sobre a solicitação, exceto na matéria prevista no § 3.º, atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda”.

Art. 2.º O art. 3.º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo terceiro
“Art. 3.º …..................................................................................................
§ 3.º Excetuam-se das disposições previstas no inciso IV do caput os processos para celebração de novos contratos administrativos, renovação, prorrogação ou aditamento dos contratos em vigor, relativos a serviços de qualquer natureza prestados por instituições financeiras, cuja autorização prévia será do Secretário de Estado da Fazenda”.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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