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Decreto 5943 - 19 de Setembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8801 de 19 de Setembro de 2012

(Revogado pelo Decreto 6191 de 15/10/2012)

Súmula: Define competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual,


DECRETA:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os atos dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, dos Fundos, das Fundações Públicas, dos Órgãos de Regime Especial, dos Serviços Sociais Autônomos e das Empresas Estatais Dependentes, que impliquem na realização de despesas, inclusive na forma do disposto na Lei Federal n° 8.666/1993 e na Lei Estadual n° 15.608/2007, abrangendo os de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditamentos e prorrogações contratuais, e que ultrapassem os valores e competências abaixo indicadas, devem ser submetidos à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo:

I - R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para a Secretaria de Estado da Saúde;

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para os demais entes da Administração previstos no caput deste artigo.

§ 1º. Após a autorização governamental para a realização da despesa, os órgãos e entes indicados no caput deste artigo providenciarão, quando for o  caso, a contratação direta, seja por dispensa ou inexigibilidade, ou a deflagração da licitação e sua homologação, bem como a contratação dela decorrente, cumprindo rigorosamente a legislação de regência, dispensada nova autorização governamental para a celebração de termos aditivos de prorrogação de prazo.

§ 2º. Ficam dispensadas da prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo, as despesas decorrentes da compra de medicamentos e prestação de serviços hospitalares ou ambulatoriais em cumprimento a determinações judiciais.

II - DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NOS PROCESSOS DE DISPENSA E DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 2º. Os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Indireta de que trata o caput do artigo 1° ratificarão, no âmbito de sua competência e observada rigorosamente à legislação licitatória, as situações de inexigibilidade e de dispensa de licitação, até o limite de valor de que trata o artigo 1º deste Decreto, salvo quando versar sobre as matérias relacionadas no artigo 3º, de competência do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

III - DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA

Art. 3º. O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará, obedecidos os limites de que trata o artigo 1º, mediante prévia demonstração da existência, no exercício, de previsão orçamentária e de disponibilidade financeira para a despesa, os processos relativos às solicitações para:

I - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação de imóveis;

II - celebração, renovação ou prorrogação dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos;

III - doações de bens julgados inservíveis ou desnecessários na forma da Lei Estadual nº 5.406/1966, alterada pela Lei nº 7.967/1984;

IV - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de prestação de serviços terceirizados e de locação de mão-de-obra especializada, não inerentes à função pública;

V - implementar, com base na autorização do Governador do Estado, atos de promoção funcional de servidores estatutários da Administração Direta e Autárquica, exceto as de escolha da Chefi a do Executivo Estadual, através do critério de merecimento por lista tríplice;

VI - contratação, renovação ou prorrogação de seguros relativos a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;

VII - contratação de seguros facultativos coletivos de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, precedida de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento de Administração de Material - DEAM;

VIII - repactuação dos preços registrados de combustíveis, independentemente do valor.

Parágrafo único. Os processos referidos neste artigo cujos valores excedam aos limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º do presente Decreto, antes de serem submetidos à autorização do Chefe do Poder Executivo, deverão ser instruídos com a manifestação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

IV - DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 4º. Dependem de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, os procedimentos e atos dos órgãos e entes previstos no artigo 1º que ultrapassarem os limites de valor previstos neste Decreto, bem como os relativos às solicitações para:

I - promoções, progressões, majorações remuneratórias ou acordos de natureza salarial dos servidores civis e militares, inclusive com repercussão nos inativos;

II - criação e/ou transformação de cargos, empregos ou funções;

III - abertura de concurso público ou realização de teste seletivo, bem como qualquer contratação de pessoal;

IV - aquisição de bens imóveis;

V - instauração de processo visando a realização de obras e reformas, a aquisição de bens móveis e a prestação de serviços, inclusive os de engenharia e arquitetura, quando ultrapassarem o limite previsto no artigo 1º;

VI - instauração de processo para locação de imóveis e arrendamento mercantil de veículos;

VII - formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres pelos entes previstos no artigo 1º, bem como os respectivos aditamentos, independentemente do valor envolvido, sendo possível a delegação por autorização expressa;

VIII - transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas.

§ 1º. Os processos que tratam das matérias previstas nos incisos I a III deste artigo deverão estar previamente instruídos em conformidade com as exigências do artigo 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com o inciso XIII do artigo 37 e com o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal e, ainda, com a declaração do Titular do órgão ou ente previsto neste Decreto de que a geração da despesa observa o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com o pessoal ativo e inativo.

§ 2º. Os pedidos de transferências de recursos financeiros aos municípios deverão ser formulados pelos entes interessados à Secretaria de Estado correspondente às finalidades a que se destinam as verbas, devendo ser anexados ao requerimento:

a) informação da Secretaria de Estado sobre o interesse na concessão do beneficio;

b) valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento;

c) cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos;

d) certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;

e) certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1°, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Federal n° 101/2000; e

f) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

§ 3º. Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social às instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às finalidades a que se destinam os recursos, devendo ser anexados os seguintes documentos:

a) prova atual de existência legal da entidade requerente;

b) demonstração de ausência de recursos financeiros próprios, suficientes para a sua manutenção;

c) comprovação de que se trata de entidade sem fins lucrativos, com  utilidade pública declarada;

d) informação da Secretaria de Estado anuindo a concessão do benefício;

e) indicação do valor, previsão orçamentária e disponibilidade financeira para o seu atendimento;

f) cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos;

g) certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado; e

h) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

i) certidão negativa de débitos trabalhista.

§ 4º As transferências de recursos financeiros e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr por sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões ou qualquer outra vantagem, obedecidas as normas legais que regem a matéria, em especial a Lei Complementar Federal n° 101/2000.

V - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSO

Art. 5º. Todos os processos de que trata este Decreto e que dependam de decisão ou ato do Chefe do Poder Executivo serão encaminhados, devidamente instruídos pelas Secretarias de Estado interessadas, à Chefia da Casa Civil com, pelo menos, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar:

I - sucinta exposição sobre o pedido que haja dado origem ao processo;

II - pareceres conclusivos dos seus órgãos técnicos e jurídicos, confirmando a regularidade e legalidade do pedido, bem como manifestação do dirigente que haja opinado fundamentadamente sobre o mérito do assunto em exame;

III - manifestação do respectivo Titular da Pasta, com indicação expressa da providência que em seu entender deva ser adotada.

IV - declaração do ordenador de despesas afirmando a existência de recursos orçamentários liberados para a finalidade, adequação à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como de que o referido ato atende às disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

V - declaração da previsão de disponibilidade financeira, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, confirmando a possibilidade do seu pagamento no exercício sem prejuízo das demais obrigações assumidas e em conformidade com o decreto que regula a programação dos recursos orçamentários/financeiros;

VI - declaração contendo a aquiescência do Titular da Pasta a que estiver vinculado o ente da Administração Indireta solicitante;

VII - declaração do Titular da Pasta, inclusive nos casos de entidades da administração indireta a que estiver vinculado o ente da Administração Indireta solicitante, face ao seu poder de supervisão, atestando a completa regularidade do pedido nas esferas civil, penal e administrativa, em especial no que tange ao disposto nas Leis Federais nº 8.429/1992, 8.666/1993 e Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Os processos encaminhados à apreciação da Chefia do Poder Executivo pelas Autarquias, Instituições Estaduais de Ensino Superior, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e pelas Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas entidades direta ou indiretamente por ele controladas, deverão ser remetidos pelo Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

§ 2º Quando for o caso, os processos deverão ser obrigatoriamente acompanhados dos estudos que fundamentam a apresentação dos requerimentos, bem como das eventuais minutas, devidamente aprovadas pelos setores competentes dos entes interessados.

Art. 6º. Os processos referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres, submetidos à apreciação governamental, devem conter, pelo menos, de forma clara e precisa:

a) o objeto;

b) as condições;

c) a origem,

d) o valor dos recursos financeiros envolvidos e a eventual contrapartida financeira ou econômica do partícipe tomador;

e) as obrigações dos partícipes e

f) o prazo de vigência.

Parágrafo único. A instrução dos processos deverá obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Estadual nº 15.608/07 e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo conter, também, manifestação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com relação à adequação ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.

Art. 7º. Na publicação dos extratos de contratos ou de convênios formalizados pelos órgãos e entes estaduais, devem constar, independentemente da síntese das cláusulas essenciais estabelecidas pela Lei Federal n° 8.666/1993, o nome da autoridade que autorizou a celebração, a data do despacho autorizatório, o número do processo em que foi exarado e do respectivo empenho.

Art. 8º. Os processos deficientemente instruídos ou que desatenderem as disposições deste Decreto serão devolvidos liminarmente, ainda que por provocação do Núcleo Jurídico da Administração da Casa Civil, às Secretarias de Estado de origem ou aos entes da Administração Indireta para a correta instrução, não mais se admitindo autorizações condicionadas.

Art. 9º. Os atos que, na forma deste Decreto, forem implantados sem o atendimento das exigências contidas no despacho governamental ou sem o atendimento das formalidades administrativo-legais previstas sujeitarão os responsáveis às sanções legais.

VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As disposições deste Decreto não substituem nem desobrigam os órgãos e entidades das demais formalidades legais aplicáveis.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à Fomento Paraná, ao SIMEPAR e aos processos que envolvam parcerias público-privadas.

§ 1º Excetuam-se das disposições previstas no caput as situações previstas no inciso VIII do artigo 4º deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a Fomento Paraná e ao SIMEPAR.

§ 2º As disposições contidas nos incisos II, III e IV do artigo 4º deste Decreto aplicam-se às Instituições Estaduais de Ensino Superior.

Art. 12. Fica delegada ao Chefe da Casa Civil, conforme o caso, obedecidas as normas legais que regem as respectivas matérias, a atribuição de indeferir ou mandar arquivar expedientes dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, quando estejam instruídos com pareceres jurídicos contrários, ouvida, facultativamente, a Procuradoria Geral do Estado, inclusive através de seu Núcleo Jurídico junto à Casa Civil.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogado o Decreto 1.198/2011 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124 da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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