Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4453 - 26 de Abril de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8701 de 26 de Abril de 2012

(Revogado pelo Decreto 2819 de 14/07/2023)

Súmula: O veículo oficial será enquadrado e utilizado em concordância com as disposições do presente Decreto - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,




DECRETA:

Art. 1º. O veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, será obrigatoriamente enquadrado e utilizado em concordância com as disposições do presente Decreto.

Art. 2º. Para efeito de enquadramento, o veículo oficial próprio ou contratado pela administração direta e indireta, passa a ser classificado em três modelos e três categorias.

a) Modelos:
Veículo Nível I: Modelo mais completo, com equipamentos de série e opcionais de segurança e conveniência, de cada marca oferecida pelos fabricantes.
Veículo Nível II: Modelo mais simples, com equipamentos de série e opcionais de segurança, de cada marca oferecida pelos fabricantes.
Veículo Nível III: Veículo de cada marca / modelo com equipamentos de série, podendo após análise e autorização, ser equipado com opcionais de segurança.

b) Categorias:
Categoria R - de Representação
Categoria T - de Transporte Institucional
Categoria S - de Serviço

Art. 3º. O veículo da Categoria R - de Representação, é enquadrado conforme abaixo:
GRUPO R/1 -
Características – Veículo nível I, tipo sedan, 04 portas, capacidade para 05 ocupantes, marca/modelo a critério do usuário, cor preta.
Usuário/utilização – Veículo utilizado em todos os deslocamentos em território nacional, exclusivamente pelo Governador e Vice - Governador do Estado.

Art. 4º. O veículo da Categoria T – de Transporte Institucional, é enquadrado conforme abaixo:
GRUPO T/1 -
Características – Veículo nível I, tipo sedan, 04 portas, capacidade para 05 ocupantes, marca / modelo padronizado pela SEAP/ DETO, cor preta.
Usuário/utilização – Veículo utilizado exclusivamente quando no desempenho da função pública, pelas seguintes autoridades : Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado, Secretário Especial, Procurador Geral do Estado, Titular de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
GRUPO T/2 -
Características – Veículo nível II, tipo sedan, 04 portas, capacidade para 05 ocupantes, marca/modelo padronizado pela SEAP/DETO, cor prata.
Usuário/utilização – Veículo utilizado exclusivamente quando na função pública, pelas seguintes autoridades : Comandante Geral da Polícia Militar, Delegado Geral da Polícia Civil, Diretor Geral de Secretaria de Estado, Titular de Autarquia e Órgão de Regime Especial.

§ 1º. O veículo enquadrado nos Grupos T/1 e T/2, só poderá ser utilizado fora da jurisdição estadual / nacional, no desempenho da função, com  autorização formal do Governador do Estado.

§ 2º. Os substitutos das autoridades referidas, farão jus a veículo oficial, enquanto perdurar a substituição formal do titular.

Art. 5º. O veículo da Categoria S – de Serviço será classificado conforme abaixo:
Grupo S/1:
Características – Veículo tipo sedan, 04 portas, podendo ser equipado com opcionais de segurança, marca/modelo compatível com o serviço a realizar, cor preta.
Usuário/utilização – Destinado ao transporte de pessoal, encarregado de prestar serviços de segurança a autoridades constituídas do poder público, quando no desempenho da função.
Grupo S/2:
Características – Veículo básico, tipo automóvel, 02 ou 04 portas, motor compatível com o serviço a realizar, cor branca.
Usuário/utilização – Destinado ao transporte de pessoal a serviço, quando no desempenho da função pública.
Grupo S/3:
Características – Veículo tipo camionete, pick-up ou furgão, 02 ou 04 portas, modelo básico, motor com potência condizente ao serviço a executar, cor branca.
Usuário/utilização – Destinado ao transporte de pessoal a serviço e carga leve, em consonância com as atividades desenvolvidas pelo órgão.
Grupo S/4:
Características – Veículo tipo caminhão, van, micro-ônibus, ônibus, modelo básico, cor branca.
Usuário/utilização – Destinado ao transporte coletivo de pessoal a serviço, carga e atividades fim do órgão.
Grupo S/5:
Características – Veículo básico, a critério do órgão, com carroceria e equipamento especial, para fim específico como bombeiro, ambulância, polícia, potência condizente com o serviço a realizar, cor oficial utilizada para cada atividade.
Usuário/utilização – Destinado ao transporte de pessoal no desempenho de atividades fim, externas e específicas do órgão.
Grupo S/6:
Características - Veículo para transporte individual a serviço, como motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, modelo básico, motor compatível com o serviço a executar, cor branca.
Usuário/utilização – Destinado ao deslocamento de pessoal a serviço no desempenho de atividades externas, inerente às atividades  fim do órgão.
Grupo S/7:
Características - Veículo sem tração própria, modelo básico, como trailler, reboque, semirreboque, carreta e correlatos. Cor branca
Usuário/utilização – Pessoal no desempenho de atividades externas de interesse da Administração.
Grupo S/8:
Características - Outros veículos como barco, balsa, jet-sky e correlatos.
Usuário/utilização – Destinado para uso no desempenho de atividades específicas do órgão
Grupo S/9:
Características - Outros veículos como trator de roda, de esteira, misto, pá-mecânica, motoniveladora, trator agrícola, colheitadeira, plantadeira e correlatos, desde que possuam tração própria.
Usuário/utilização – Destinado para uso no desempenho de atividades específicas do órgão.
Grupo S/10:
Características – Aeronave, helicóptero, ultraleve e correlatos.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de autoridade constituída e pessoal, no desempenho de atividades de interesse da administração.

§ 1º. Admitem-se cores diferenciadas para pintura de veículo enquadrado no Grupo S – de Serviço, quando utilizado em atividades fim específicas, nas áreas de segurança, saúde e fiscalização.

§ 2º. O veículo enquadrado no Grupo de Serviço, só poderá ser utilizado fora da jurisdição estadual, com autorização formal do Secretário da Pasta e quando fora da jurisdição nacional com autorização do Governador do Estado.

§ 3º. O veículo enquadrado na Categoria S - de Serviço, será utilizado exclusivamente no exercício das atividades inerentes à função pública, sendo vedado seu uso para fins pessoais, passível de aplicações das penalidades previstas em Lei.

Art. 6º. Aplica-se às regras de uso desse Decreto a veículo aprendido pelos órgãos policiais e de fiscalização que temporariamente esteja sendo utilizado pela administração em decorrência de autorização judicial.

Art. 7º. Fica vedado a órgão/unidade da Administração Direta, a utilização de veículo de propriedade de empresa pública, sociedade de economia mista e autarquia a eles vinculados e vice-versa.

Parágrafo único. A movimentação de veículo entre órgãos da Administração Direta e Indireta, com transferência gratuita de posse ou cessão por empréstimo, poderá ser efetivada mediante parecer técnico/DETO e jurídico/SEAP e devida autorização do Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Parágrafo único. A movimentação de veículo entre órgãos da Administração
Direta e Indireta, com transferência gratuita de posse ou cessão
por empréstimo, poderá ser efetivada mediante parecer técnico do
Departamento de Trasporte Oficial – DETO e devida autorização do
Secretário de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
(Redação dada pelo Decreto 10975 de 08/05/2014)

Art. 8º. A aquisição, locação e leasing de veículo no âmbito da Administração Direta e Autárquica, qualquer que seja a fonte de recursos, fica condicionada a:

a) Prévio parecer técnico/ DETO e jurídico/SEAP.

a) Prévio parecer técnico do Departamento de Transporte Oficial, da
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência –
DETO/SEAP;
(Redação dada pelo Decreto 10975 de 08/05/2014)

b) Prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

b) Prévia e expressa autorização, de instauração e de realização da despesa, do Titular do Órgão ou do dirigente da entidade autárquica ou, ainda, do Governador do Estado, de acordo com os valores indicados no art. 1º do Decreto nº 6.191, de 15 de Outubro de 2012, alterado pelo Decreto nº 10.432, de 26 de Março de 2014.
(Redação dada pelo Decreto 10917 de 02/05/2014)

Parágrafo único. Fica vedada a aquisição de veículo na modalidade de alienação por permuta.

Art. 9º. O processo de aquisição e ou contratação de serviços de locação de veículo, para os órgãos da Administração Direta e Autárquica, será obrigatoriamente processado através da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência / Departamento de Transporte Oficial e Departamento de Administração de Material, atendidas as formalidades e exigências legais.

§ 1º. A gestão do contrato referente à locação de veículo fica a cargo do órgão solicitante e usuário.

§ 2º. Os órgãos da Administração Indireta deverão observar as normas específicas de aquisição e/ou contratação de serviços para locação de veículo, elaboradas pela SEAP/DETO.

§ 3º Para gestão e controle, bem como utilização dos serviços de abastecimento, o órgão usuário deverá incorporar o veículo locado no Sistema de Gestão do Patrimônio Móvel – GPM, e, ao término da locação ou substituição do veículo, deverá ser realizado o processo de desincorporação do bem no mencionado sistema. (Incluído pelo Decreto 12497 de 24/10/2022)

Art. 10. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a forma de utilização de serviço de táxi para o transporte de servidor, quando no exercício da função pública.

Parágrafo único. Fica a cargo e responsabilidade do órgão usuário a sua devida implantação e administração, mediante Resolução da SEAP que especifiquem as condições de sua utilização.

Art. 11. O veículo a serviço da Administração Direta e Indireta deverá ostentar identificação padrão, conforme “Manual de Identidade Visual” instituído e adotado pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º. O veículo pertencente à Categoria R - de Representação está isento de identificação, devendo o órgão usuário encaminhar solicitação para fins de liberação e controle a SEAP/DETO, contendo as características do veículo utilizado para esse fim.

§ 2º. Os veículos pertencentes à Categoria T - de Transporte Institucional estão isentos de ostentar identifi cação padrão, conforme “Manual de Identidade Visual” instituído e adotado pelo Governo do Estado do Paraná, ficando no entanto o órgão usuário responsável em encaminhar à SEAP/DETO, relação contendo as características dos veículos utilizados para esse fim, visando sua liberação para utilização dos sistemas centralizados de abastecimento e manutenção.
(Incluído pelo Decreto 5131 de 02/07/2012)

§ 3º. Os veículos autorizados pelos setores competentes da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme legislação em vigor, a utilizarem placas especiais, estão isentos de identificação visual, devendo os órgãos usuários encaminhar à SEAP/DETO relação contendo as características dos veículos utilizados para esse fim, visando sua liberação para utilização dos sistemas centralizados de abastecimento e manutenção.
(Incluído pelo Decreto 5131 de 02/07/2012)

Art. 12. O veículo pertencente à Administração Direta e Indireta em conformidade com a legislação federal vigente, utilizará placas identificatórias, nas formas estabelecidas.

Art. 13. Apontada irregularidade no uso do veículo oficial, caberá a SEAP/DETO proceder à identificação do mesmo, devendo, de pronto, ser comunicado o órgão/unidade proprietário ou usuário, para instauração de sindicância para a apuração do fato.

Art. 14. O veículo a serviço da Administração Direta e Autárquica, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema Centralizado de Abastecimento e o Sistema Centralizado de Manutenção, disponibilizados para uso através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP / Departamento de Transporte Oficial – DETO.

Parágrafo único. É facultado a utilização dos Sistemas de Abastecimento e Manutenção de Veículos pela Administração Indireta, desde que seja celebrado Convênio ou Termo similar entre os órgãos interessados e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP.

Art. 15. Os órgãos da Administração Direta e Autárquica, que tiverem veículo de sua propriedade envolvido em acidente, ficam obrigados a de imediato apurar responsabilidades mediante a instauração de processo sindicante.

Art. 15. Os órgãos da Administração Direta e Autárquica, que tiverem veículo de sua propriedade ou que estejam em sua detenção ou posse, inclusive por contrato de locação envolvido em sinistro, ficam obrigados a de imediato apurar responsabilidades mediante a instauração de processo sindicante. (Redação dada pelo Decreto 12497 de 24/10/2022)

Parágrafo único. Junto ao processo sindicante deverá constar toda a documentação inerente ao fato, inclusive o Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Trânsito.

Art. 16. Constatada a culpa do condutor do veículo, fica o mesmo obrigado a indenizar o Poder Público Estadual pelos danos que houver causado, na forma da legislação em vigor.

Art. 17. Toda e qualquer despesa referente a conserto e/ou recuperação, incluindo mão-de-obra e material, de veículo pertencente à Administração Direta e Autárquica, não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta porcento) do valor venal do veículo, constante das tabelas atualizadas mensalmente e publicadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos, ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência / Departamento de Transporte Oficial- DETO a competência para analisar e aprovar orçamentos, cujo valor da despesa para recuperação ultrapassar o teto estabelecido neste artigo.

Art. 18. O veículo de propriedade de órgãos da Administração Direta e Autárquica, declarado inservível ou desnecessário deverá ser recolhido obrigatoriamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência/ Departamento de Transporte Oficial - DETO, que decidirá sobre seu destino final.

Art. 18. O veículo de propriedade de órgãos da Administração Direta e Autárquica, declarado inservível ou desnecessário, poderá ser recolhido ao Departamento de Transporte Oficial - DETO ou aguardará o leilão no próprio órgão, salvo os casos de remanejamento os quais serão obrigatoriamente recolhidos na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência/Departamento de Transporte Oficial - DETO, que decidirá sobre seu destino final. (Redação dada pelo Decreto 12497 de 24/10/2022)

§ 1º. A inservibilidade ou desnecessidade do veículo será lavrada quando o mesmo estiver em excesso de frota, tempo de uso prolongado, obsoletismo, sinistro e outras circunstâncias que tornem onerosa a sua manutenção ou que comprometam a segurança dos usuários.

§ 2º. É facultado aos demais órgãos da Administração Indireta o recolhimento ao Departamento de Transporte Oficial – DETO de veículo inservível ou desnecessário, para fim exclusivo de alienação, mediante a celebração de Convênio ou Termo similar a ser firmado entre o titular do órgão interessado e o titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 3º Caberá ao Departamento de Transporte Oficial - DETO a decisão acerca da permanência do veículo no próprio órgão ou encaminhamento a outro local, bem como, edição de normas e procedimento a serem seguidos pelos órgãos. (Incluído pelo Decreto 12497 de 24/10/2022)

Art. 19. A orientação, o controle e a fiscalização das normas instituídas neste Decreto, ficam vinculadas a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência/ Departamento de Transporte Oficial /DETO.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública disciplinar de maneira específica, mediante Resolução, o uso, distribuição, fiscalização e controle dos veículos oficiais no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em razão das peculiaridades inerentes às funções desenvolvidas.
(Incluído pelo Decreto 4725 de 28/05/2012)

Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência/SEAP, bem como, em casos necessários, expedirá mediante Resolução instruções necessárias à perfeita execução do presente Decreto.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.311, de 14 de setembro de 1999 e 1.690, de 23 de dezembro de 1999 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná