Súmula: Promove alterações nos Decretos n°s 4.336, de 25 de fevereiro de 2009 e 4.453, de 26 de abril de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.196.429-2, DECRETA:
Art. 1º Altera o inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.336, de 25 de fevereiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: I - três membros designados pelo titular da Pasta a que pertencer o bem, para os casos de doação de veículos automotores rodoviários, classificados pelo Decreto nº 4.453 de 26 de abril de 2012 e suas alterações.
Art. 2º Altera a alínea “a” do art. 4º do Decreto nº 4.336, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: a) no caso do inciso I, do art. 2º, ser efetuada a devida baixa patrimonial pelo órgão proprietário/doador, no sistema informatizado de bens móveis, cabendo também efetuar a entrega do veículo e dos respectivos documentos em nome do donatário.
Art. 3º Acresce o §3º ao art. 9º do Decreto nº 4.453, de 26 de abril de 2012, com a seguinte redação: § 3º Para gestão e controle, bem como utilização dos serviços de abastecimento, o órgão usuário deverá incorporar o veículo locado no Sistema de Gestão do Patrimônio Móvel – GPM, e, ao término da locação ou substituição do veículo, deverá ser realizado o processo de desincorporação do bem no mencionado sistema.
Art. 4º Altera o caput do art. 15º do Decreto nº 4.453, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Os órgãos da Administração Direta e Autárquica, que tiverem veículo de sua propriedade ou que estejam em sua detenção ou posse, inclusive por contrato de locação envolvido em sinistro, ficam obrigados a de imediato apurar responsabilidades mediante a instauração de processo sindicante.
Art. 5º Acresce o §3º e altera o caput do art. 18 do Decreto nº 4.453, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O veículo de propriedade de órgãos da Administração Direta e Autárquica, declarado inservível ou desnecessário, poderá ser recolhido ao Departamento de Transporte Oficial - DETO ou aguardará o leilão no próprio órgão, salvo os casos de remanejamento os quais serão obrigatoriamente recolhidos na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência/Departamento de Transporte Oficial - DETO, que decidirá sobre seu destino final. (...) § 3º Caberá ao Departamento de Transporte Oficial - DETO a decisão acerca da permanência do veículo no próprio órgão ou encaminhamento a outro local, bem como, edição de normas e procedimento a serem seguidos pelos órgãos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado