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Decreto 5141 - 12 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6131 de 13 de Dezembro de 2001

(vide Decreto 7393 de 20/10/2006)

(Revogado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007)

Súmula: Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista, o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996,

DECRETA

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.

Art. 2º. Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2003 (Lei n. 12.802/99).

Art. 2º. Na aplicação do art. 24 do
Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir
de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei
Complementar nº 122/06).
(Redação dada pelo Decreto 7679 de 27/12/2006) (vide Decreto 6753 de 20/12/2002)

§ 1º. Para efeitos do disposto no
"caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que
não seja empregada para integração no produto ou para consumo no
respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
(Incluído pelo Decreto 5042 de 29/06/2005)

§ 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.
(Incluído pelo Decreto 5042 de 29/06/2005)

Art. 3º. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, o contribuinte deverá observar, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações, o disposto na Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 4º. Fica revogado o Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 5º. No período de 1º.01.2002 a 30.06.2002 os contribuintes deverão entregar as informações previstas na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, anexo ao presente, por meio dos relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador denominado SICOPI (Ato COTEPE/ICMS n. 28/01).

Art. 6º. As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2001, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS, anexo ao presente.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1º.01.2002, em relação Regulamento do ICMS, exceto no que se refere ao art. 42 e à Tabela I do Anexo IV; 1º.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere à Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 5.065, de
26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em
relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42;
1º.01.2002, em relação ao Regulamento do ICMS, exceto no que se refere
aos arts. 33, 42, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I,
e à Tabela I do Anexo IV; 1º.01.2003, em relação ao Regulamento do
ICMS, no que se refere aos arts. 33, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321,
353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação
em relação aos demais dispositivos.
(Redação dada pelo Decreto 5375 de 28/02/2002) (vide Decreto 5375 de 28/02/2002)

Curitiba, 12 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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