Súmula: Dando Nova Redação ao art. 2º do Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º. O art. 2º do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2007 (Lei n. 13.023/00)."
Art. 2º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 130ª Fica prorrogado, para 31.03.2003, o prazo previsto no item 61 do Anexo I.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2003, em relação aos arts. 1º e 2º, e, da data da publicação, em relação a este artigo.
Curitiba, 20 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado