(Revogado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001)
Súmula: Aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.
Art. 2º. Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, observar-se-á o seguinte:
I - em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, o direito de crédito é assegurado desde 1º de novembro de 1996;
II - o direito de crédito de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento é assegurado somente em relação àquelas nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS referentes ao transporte aéreo e à alínea "m" do inciso II do art. 15, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, sendo que até 31 de dezembro de 1996 a alíquota interna nas operações com tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima, será de 7%, e o disposto na alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II, exceto em relação a operações com farinha de trigo e carnes e miúdos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, aplicar-se-á inclusive nas saídas interestaduais em que a alíquota incidente seja de 7%.
Art. 4º. Ficam revogados:
I - desde 24 de abril de 1995 e 11 de outubro de 1996, respectivamente, a Alteração 114ª do art. 1º e o art. 3º do Decreto n. 2.479, de 17 de outubro de 1996;
II - o Decreto n. 1.511, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o Regulamento do ICMS surtirá efeitos:
I - desde 16 de setembro de 1996 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 54 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
II - desde 14 de novembro de 1996 em relação aos arts. 67 e 621;
III - a partir da data da publicação em relação aos arts. 40 a 44. ao item 29 do art. 87 no que se refere aos produtos amido de milho, colofônia e terebintina, ao inciso IX do art. 89 no que se refere aos produtos trigo e triticale. e aos arts. 480 a 491;
IV - desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos. observado o previsto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Curitiba, em 05 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado