Súmula: Aprova a distribuição dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE, nos termos da Lei nº 21.851, de 14 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista a distribuição dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas estabelecidas pela Lei nº 21.851, de 14 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Aprova a distribuição dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Reconduz os servidores já nomeados e designados nos seus respectivos órgãos e entidades em atendimento ao disposto no art. 77 da Lei nº 21.851, de 14 de dezembro de 2023, nos termos do Anexo II deste Decreto. (vide Decreto 4518 de 02/01/2024) (vide Decreto 4511 de 02/01/2024) (vide Decreto 4516 de 02/01/2024) (vide Decreto 4526 de 04/01/2024) (vide Decreto 4594 de 15/01/2024) (vide Decreto 4606 de 17/01/2024) (vide Decreto 4614 de 17/01/2024) (vide Decreto 4619 de 17/01/2024) (vide Decreto 4620 de 17/01/2024) (vide Decreto 4639 de 19/01/2024) (vide Decreto 4650 de 23/01/2024) (vide Decreto 4678 de 29/01/2024) (vide Decreto 4687 de 29/01/2024) (vide Decreto 4828 de 07/02/2024) (vide Decreto 4829 de 07/02/2024) (vide Decreto 4835 de 09/02/2024) (vide Decreto 5089 de 07/03/2024) (vide Decreto 5218 de 15/03/2024) (vide Decreto 4508 de 02/01/2024) (vide Decreto 6763 de 18/07/2024) (vide Decreto 9857 de 08/05/2025)
§1º A designação para Direção e Chefia de unidades organizacionais dos órgãos e entidades deverá ser publicada por ato próprio dos respectivos titulares em Diário Oficial.
§2º A recondução a que se refere o caput deste artigo inclui os casos de designação decorrentes da delegação a que se refere o Decreto nº 1.057, de 28 de março de 2023.
Art. 3º Não haverá interrupção do vínculo com a Administração Pública dos servidores nomeados até 31 de dezembro de 2023, para cargos em comissão e/ou designados para funções de gestão pública que tenham sido reconduzidos, não sendo devida, especificamente para esta hipótese de recondução, nenhuma indenização, mantendo-se os direitos de férias e demais vantagens já adquiridas.
§1º Dispensa os servidores abrangidos pelo caput deste artigo da reapresentação:
I - dos documentos relacionados no art. 2° do Decreto n° 2.484, de 21 de agosto de 2019;
II - da declaração de nepotismo nos termos do Decreto n° 2.485, de 21 de agosto de 2019;
III - do formulário de autorização para fins de cumprimento do Decreto n° 2.141, de 12 de fevereiro de 2008;
IV - de qualquer outro documento ou ficha cadastral já apresentados, por ocasião da posse no cargo ou função de gestão ocupado no momento da publicação da Lei n° 21.851, de 2023.
§2º Em caso de eventuais alterações em documentos e dados pessoais, os servidores deverão comunicar a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, para atualização das informações.
Art. 4º Aos servidores abrangidos pelo disposto no caput do art. 3º deste Decreto, dispensa o procedimento de due diligence estabelecido no Decreto n° 8.038, de 30 junho de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado