(vide Lei 16739 de 29/12/2010)
Súmula: Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Instituto das Águas do Paraná, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios e autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.
Art. 1º. Cria o Instituto das Águas do Paraná, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios e autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
§ 1°. O Instituto das Águas do Paraná terá sede e foro na cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, podendo instalar unidades administrativas regionais. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
§ 2°. O Instituto das Águas do Paraná gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 2º. Fica extinta a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 3º. O Instituto das Águas do Paraná é o órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, tendo por finalidade oferecer, em sua esfera de competências, suporte institucional e técnico à efetivação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR instituída pela Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, observando seus fundamentos, objetivos e diretrizes gerais de ação. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Parágrafo único. Constitui, também, finalidade do Instituto das Águas do Paraná o exercício das funções de entidade de regulação e fiscalização do serviço de saneamento básico, integrado pelos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, desde que haja gestão associada entre Estado e municípios, autorizada pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, nos termos da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e demais determinações previstas nesta lei. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 4º. Compete ao Instituto das Águas do Paraná: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - desempenhar, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, as competências previstas no artigo 39-A da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - elaborar, executar e controlar planos, programas, ações e projetos técnicos de proteção, conservação, recuperação e gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, preservando e restaurando aspectos quantitativos e qualitativos das águas; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - planejar, executar e fiscalizar os serviços técnicos de engenharia e administrativos necessários para o controle de problemas de erosão, cheias e inundações, degradação de fundos de vales e poluição das águas; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IV - elaborar normas técnicas para projetos de prevenção e controle de erosão, de drenagem e controle de cheias e inundações e de preservação, conservação e recuperação de áreas degradadas, visando à melhoria quantitativa e qualitativa das águas, bem como acompanhar e fiscalizar, em sua esfera de atribuições, a execução e a manutenção de serviços e obras relacionadas a sua área de atuação;. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
V - prestar assistência técnica aos municípios no planejamento, na elaboração de projetos e na execução de obras e serviços de prevenção e controle de erosão, de drenagem e controle de cheias e de preservação, conservação e recuperação de áreas degradadas, assim como promover pesquisa buscando soluções para tais questões; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VI - elaborar os estudos hidrológicos, climatológicos, hidrogeológicos, de sedimentos e de qualidade da água necessários à gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VII - promover pesquisa e capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e a busca de subsídios para a formulação e implementação de planos, programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à conservação e ao uso sustentável das águas no Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VIII - difundir informações sobre recursos hídricos, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão, preservação, conservação e recuperação da qualidade das águas; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IX - articular-se com a União e com outros estados, em especial com entidades que lhe são correlatas, visando o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
X - articular-se com os órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios, visando a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XI - definir os critérios técnicos de alocação de recursos e calcular anualmente os percentuais relativos a cada Município no que diz respeito aos incentivos relacionados a mananciais de abastecimento público previstos na Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, em articulação e sem prejuízo das competências do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na condição de entidade de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas desde que haja gestão associada entre o Estado e os municípios. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
XIII - fiscalizar os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas desde que haja gestão associada entre o Estado e os municípios e aplicar as sanções por infrações à regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços de saneamento básico previstas na Lei Federal nº 11.445/07, nesta lei, em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos jurídicos deles decorrentes. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
XIV - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, na condição de entidade de apoio dos serviços de drenagem, limpeza urbana e manejo de resíduos não compreendendo sua gestão. (NR) (Incluído pela Lei 19366 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 5º. No cumprimento de suas competências, o Instituto das Águas do Paraná poderá: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - celebrar convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos legais congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores devem ser fixados pelo Instituto das Águas do Paraná; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IV - delegar o exercício parcial da atividade de fiscalização a outros órgãos do Estado; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
V - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VI - acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR; e (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VII - contratar e executar obras e serviços comuns e de engenharia, bem como efetuar compras. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 5º. Ficam transferidos para o âmbito administrativo do Instituto das Águas do Paraná as atribuições, cargos e servidores da extinta SUDERHSA, garantindo-se os seus vencimentos, vantagens, gratificações e encargos especiais para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Parágrafo único. Os convênios, acordos, contratos e outros instrumentos legais congêneres que se encontram em execução pela entidade extinta pelo artigo 2° desta lei serão assumidos pelo Instituto das Águas do Paraná, que se responsabilizará pela sua continuidade. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 7º. O patrimônio do Instituto das Águas do Paraná é constituído por: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - todos os direitos e bens, móveis e imóveis, instalações e equipamentos da entidade autárquica estadual extinta pelo artigo 2º desta lei; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - todos os direitos e bens, móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem conferidos pelo Estado ou que venha a adquirir ou incorporar; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; e (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IV - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Parágrafo único. O patrimônio do Instituto das Águas do Paraná será empregado exclusivamente para a consecução de suas finalidades. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 8º. Constituem receitas do Instituto das Águas do Paraná: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - créditos, transferências e repasses orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado, da União ou dos Municípios; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - auxílios, empréstimos, doações, legados, subvenções federais e municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, internacionais e estrangeiras, nos termos da legislação vigente; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IV - recursos provenientes de taxas e emolumentos; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
V - produto resultante da arrecadação de sanções pecuniárias aplicadas em decorrência da prática de infrações aos dispositivos da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, desta lei, de seus regulamentos, das normas técnicas e dos atos jurídicos deles decorrentes; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VI - remuneração por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros e administração de fundos e verbas que lhe sejam destinados legalmente; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VII - rendas provenientes da venda de produtos, publicações, materiais técnicos e dados e informações, inclusive para fins de licitação pública; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VIII - rendas oriundas da alienação de bens patrimoniais e de aplicações e operações financeiras e juros; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IX - recursos oriundos do percentual que lhe for conferido em virtude da aplicação da alínea “b” do § 4º do artigo 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
X - saldos orçamentários e extra-orçamentários de órgãos, entidades e programas que venham a integrá-lo; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XI - saldos de exercícios encerrados; e (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XII - outras rendas de qualquer natureza. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 9º. Ficam extintas as gratificações de chefia e assessoramento da extinta Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA, recepcionadas pelo artigo 5º do Decreto nº 2.260, de 27 de abril de 1993, em número de 19 (dezenove), sendo 1 (uma) de nível I, 13 (treze) de nível II e 5 (cinco) de nível III. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 10. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da extinta Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - 1 (um) cargo de Diretor-presidente, símbolo DAS -1; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo-financeiro, símbolo DAS-3; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - 1 (um) cargo de Diretor de Engenharia, símbolo DAS-3; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IV - 1 (um) cargo de Diretor de Recursos Hídricos, símbolo DAS-3; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
V - 1 (um) cargo de Diretor de Saneamento Ambiental, símbolo DAS-3; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VI - 1 (um) cargo de Diretor Operacional das Águas, símbolo DAS-3; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VII - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VIII - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IX - 1 (um) cargo de Supervisor de Projeto, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
X - 4 (quatro) cargos de Coordenador de Bacia Hidrográfica, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XI - 1 (um) cargo de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XII - 14 (quatorze) cargos de Chefe de Departamento, símbolo 1-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XIII - 5 (cinco) cargos de Supervisor de Projeto, símbolo 1-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XIV - 9 (nove) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XV - 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XVI - 3 (três) cargos de Chefe de Unidade Industrial, símbolo 2-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XVII - 2 (dois) cargos de Assistente Técnico, símbolo 2-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XVIII - 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo 3-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XIX - 3 (três) cargos de Chefe de Seção de Unidade Industrial, símbolo 3-C; e (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
XX - 3 (três) cargos de Chefe de Setor, símbolo 7-C. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão do Instituto das Águas do Paraná: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - 1 (um) cargo de Diretor-presidente, símbolo DAS-1; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - 5 (cinco) cargos de Diretor, símbolo DAS-3; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IV - 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
V - 7 (sete) cargos de Gerente de Bacia Hidrográfica, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VI - 1 (um) cargo de Secretário Executivo de Conselho, símbolo DAS-5; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VII - 14 (quatorze) cargos de Chefe de Departamento, símbolo 1-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
VIII - 14 (quatorze) cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
IX - 7 (sete) cargos de Chefe de Seção, símbolo 3-C; e (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
X - 3 (três) cargos de Chefe de Setor, símbolo 7-C. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 12. Para o apoio à gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas e o exercício das funções de agências de água e de secretaria executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica, o Instituto das Águas do Paraná contará, em sua estrutura, com Gerências de Bacia Hidrográfica e será responsável por sua implementação. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 13. O Instituto das Águas do Paraná será administrado por: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
I - Conselho de Administração; e (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
II - Diretoria. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
§ 1°. O Conselho de Administração, órgão colegiado de coordenação, direção e assessoramento superior, será composto por 5 (cinco) membros, não remunerados, e presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, cabendo ao Diretor-presidente do Instituto das Águas do Paraná o exercício das funções de Secretário Executivo.
§ 1°. O Conselho de Administração, órgão colegiado de coordenação, direção e assessoramento superior, será composto por cinco membros, não remunerados, e presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo ao Diretor-Presidente do Instituto das Águas do Paraná o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
§ 2°. A Diretoria, dotada de funções executivas, será composta por 6 (seis) membros, sendo 1 (um) Diretor-presidente, 1 (um) Diretor Administrativo-financeiro, 1 (um) Diretor de Gestão de Bacias Hidrográficas, 1 (um) Diretor Técnico e de Saneamento, 1 (um) Diretor de Controle do Uso das Águas e 1 (um) Diretor de Planejamento e Informações das Águas, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
§ 3°. O Diretor-presidente do Instituto das Águas do Paraná o representará, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente e, em geral, nas suas relações com terceiros. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 14. O regulamento do Instituto das Águas do Paraná, contemplando estrutura organizacional básica, campo funcional, regras de composição do Conselho de Administração, competências das Diretorias e demais condições para funcionamento, será aprovado e estabelecido mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes administrativos e orçamentários e as transferências patrimoniais e de receitas necessárias ao cumprimento dos dispositivos desta lei. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 16. Para a implementação do disposto nesta lei fica autorizada a expedição de decretos regulamentares. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a implementação desta lei, servindo como recursos os saldos das dotações orçamentárias quando do encerramento contábil da extinta Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA, do superávit financeiro existente na SUDERHSA e das estimativas da arrecadação próprias do Instituto das Águas do Paraná resultantes de serviços, convênios e outras receitas. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 18. O inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....II - a água é um patrimônio natural limitado dotado de valor econômico, social e ambiental;”
Art. 19. O § 4º do artigo 7º da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .....§ 4º O Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR.”
Art. 20. Fica acrescido o inciso X ao artigo 9º da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 9º .....X – propostas de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes.”
Art. 21. O § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ....§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definição em regulamento, as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, estabelecidos conforme o inciso X do artigo 39-A desta lei, incluindo-se dentre os usos insignificantes os poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural.”
Art. 22. O § 1º do artigo 21 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...§ 1º A forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, de que trata esta lei, a partir de proposta do órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR.”
Art. 23. Os incisos VII e IX do § 1°, o § 2° e as alíneas “a” e “b” do § 4° do artigo 22 da Lei 12.726, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos X e XI ao § 1° desse dispositivo: “Art. 22 ....§ 1°.....VII – receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelos órgãos executivo gestor ou coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, visando o atendimento aos objetivos do Fundo;IX – compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica que o Estado do Paraná;X – parte da compensação financeira, a ser definida em regulamento, que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais; eXI – quaisquer outras receitas eventuais, vinculadas aos objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR.§ 2° O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR terá como gestor o Instituto das Águas do Paraná, na qualidade de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, e, como agente financeiro, instituição financeira oficial definida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA a devida supervisão financeira.§ 4° ....a) o financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica e o pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água; e b) o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativodos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento deRecursos Hídricos – SEGRH/PR.”
Art. 24. O § 1º do artigo 30 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 ....§ 1º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, a matéria contida neste artigo, no sentido de estabelecer diretrizes e critérios para o financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização das obras nele enumeradas, conforme estudo aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CERH/PR, de que trata esta lei.”
Art. 25. Os incisos I, II, III e IV do artigo 33 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso V a esse dispositivo: “Art. 33. ....I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, como órgão colegiado deliberativo e normativo central;II – a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, como órgão coordenador central;III – o Instituto das Águas do Paraná, como órgão executivo gestor;IV – os Comitês de Bacia Hidrográfica, como órgãos regionais e setoriais deliberativos e normativos de bacia hidrográfica do Estado; eV – as Gerências de Bacia Hidrográfica, como unidades de apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacia Hidrográfica.Parágrafo único. O Instituto das Águas do Paraná, além de observar a limitação de custos imposta no § 5° do artigo 22 da Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, deverá garantir o pleno desempenho das funções definidas por esta lei, assegurando a adequada utilização dos recursos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR.”
Art. 26. Fica acrescido o inciso VI ao artigo 34 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 34 ....VI – representantes de Comitês de Bacia Hidrográfica.”
Art. 27. O artigo 35 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação as unidades hidrográficas de gerenciamento de recursos hídricos na forma de:I – bacia hidrográfica em sua totalidade;II – conjunto de bacias hidrográficas; eIII – porções de uma determinada bacia hidrográfica.”
Art. 28. Fica acrescido o inciso V ao artigo 36 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 36 ....V - representantes de comunidades tradicionais e indígenas existentes nas bacias hidrográficas.”
Art. 29. O artigo 37 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. O órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR prestará apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica por meio de Gerências de Bacia Hidrográfica, que responderão pelo planejamento e a formulação dos Planos de Bacia Hidrográfica, pelos seus suportes administrativo, técnico e financeiro e pela cobrança dos direitos de uso dos recursos hídricos.”
Art. 30. O inciso XI do artigo 38 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ....XI - homologar os valores unitários a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, previamente aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; e”
Art. 31. O artigo 39 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, na condição de órgão coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR:I – fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR, supervisionando e coordenando a sua aplicação;II – coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR;III – zelar pela manutenção da política de remuneração pelo uso da água, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis; eIV – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.”
Art. 32. A Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 39-A: “Art. 39-A. Compete ao Instituto das Águas do Paraná, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR: I – elaborar, com base nos planejamentos efetuados nas bacias, proposta de Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR;II – formular proposta de atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR;III – executar o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e promover a sua articulação, em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, com as diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos, buscando a inserção estratégica do Estado do Paraná em suas relações com estados vizinhos, no contexto do país e dos países limítrofes;IV – prestar apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica e formular propostas de Planos de Bacia Hidrográfica;V – submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de Planos de Bacia Hidrográfica e de suas respectivas atualizações;VI – executar os Planos de Bacia Hidrográfica;VII – elaborar propostas, fundamentadas em estudos técnicos, de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes para cada Bacia Hidrográfica;VIII – submeter à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR propostas de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes, previamente aprovadas nos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica;IX – outorgar, suspender e revogar, mediante procedimentos próprios, direitos de uso de recursos hídricos;X – estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no § 1º do artigo 13 desta lei;XI – efetuar a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;XII – submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR a forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos;XIII – submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de mecanismos de cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos e de valores a serem cobrados, fundamentados em estudos técnicos;XIV – gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR, operacionalizando a aplicação de seus recursos;XV – submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas orçamentárias e planos de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;XVI – administrar e atualizar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de usos e usuários de águas, além de divulgar dados e informações;XVII – executar o monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;XVIII – administrar e manter rede hidrometeorológica, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;XIX – exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, prestando-lhe suporte administrativo, logístico e técnico;XX – incentivar a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;XXI – prestar suporte institucional, administrativo, técnico e financeiro aos Comitês de Bacia Hidrográfica, promovendo o seu bom funcionamento;XXII – submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de divisão de cursos de água em trechos de rio, de cálculo da vazão outorgável e probabilidade associada à vazão outorgável em cada trecho de curso de água;XXIII – zelar pelo cumprimento desta lei, de seus regulamentos e das normas deles decorrentes;XXIV – fiscalizar, no exercício regular de poder de polícia administrativa, os usos de recursos hídricos, inclusive a execução de obras e serviços com estes relacionados e aplicar, sem prejuízo da responsabilização penal e civil dos infratores, penalidades por infrações aos dispositivos desta lei, de seus regulamentos e das normas deles decorrentes;XXV – prestar apoio técnico aos municípios na elaboração de políticas, planos, programas e projetos municipais relativos à gestão de recursos hídricos, inclusive no que diz respeito ao planejamento do uso do solo; eXXVI – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/ PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.”
Art. 33. O inciso VI do artigo 40 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40.....VI – propor ao Instituto das Águas do Paraná os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;”
Art. 34. O artigo 41 da Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Compete às Gerências de Bacia Hidrográfica exercer a Secretaria Executiva dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.”
Art. 35. O artigo 44 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. O Estado incentivará a formação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial nas regiões que apresentarem quadro ou situação crítica relativamente aos recursos hídricos.”
Art. 36. O artigo 45 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. O Estado incentivará a criação, a implantação e o funcionamento das associações civis mencionadas no inciso II do artigo 43 desta lei, legalmente constituídas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública na forma da lei, mediante a participação majoritária de usuários de recursos hídricos.”
Art. 37. O caput, o seu inciso II, o § 3º e a alínea “c” do § 4º do artigo 50 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta lei, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:I – .....II – multa, simples e/ou diária, proporcional à gravidade da infração, do dano hídrico, da localização e porte do empreendimento, cujo valor oscilará entre 20 (vinte) e 20.000 (vinte mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), ou outro índice que venha a substituí-lo, instituído pelo Poder Executivo Estadual;§ 3º Pauta tipificada de infrações e respectivas penalidades, segundo o grau e as características de sua prática, será fixada em tabela própria, a ser estabelecida mediante decreto.§ 4º.....c) a gravidade da infração.”
Art. 38. Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 53 da Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ....§ 1º Os pequenos produtores rurais, que possuam até seis módulos fiscais, ficarão isentos da cobrança pelo direito de uso de água.§ 2º - ...VETADO...”
Art. 38. Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 53 da Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ....§ 1º Os pequenos produtores rurais, que possuam até seis módulos fiscais, ficarão isentos da cobrança pelo direito de uso de água.§ 2º O benefício previsto do parágrafo anterior, será estendido aos demais produtores rurais, desde que o consumo seja exclusivamente destinado à produção agropecuária e silvipastoril.” (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 23/12/2009 pela Lei 16242 de 27/11/2009)
Art. 39. O Instituto das Águas do Paraná desempenhará as funções de regulação e fiscalização do serviço de saneamento básico, integrado pelos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, desde que haja gestão associada entre Estado e municípios, autorizada pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, nos termos da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e demais determinações previstas nesta lei. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 40. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios de cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a fiscalização e a regulação dos serviços delegados pelos titulares para o Instituto das Águas do Paraná e eventualmente a prestação dos serviços à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, mediante contrato de programa a ser firmado com cada município conveniado. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 41. Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no artigo 14 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas pelo Instituto das Águas do Paraná, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 1°. A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto será realizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, criada especificamente para este fim pela Lei n° 4.684, de 24 de janeiro de 1963, e alterada pela Lei n° 4.878, de 19 de junho de 1964 e pela Lei n° 12.403, de 30 de dezembro de 1998. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 2º. A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será disciplinada por contrato de programa a ser celebrado entre o Município e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, autorizado em convênio de cooperação ou consórcio público, conforme previsto no artigo 13, § 5°, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, dispensada a licitação, nos termos do artigo 24, inciso XXVI, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 3°. Na prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto a tarifa será uniforme para todos os sistemas operados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, mediante contrato de programa autorizado em convênio de cooperação ou consórcio público e nos demais contratos vigentes da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 42. A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará, nos contratos celebrados depois de 22 de fevereiro de 2007, o respectivo plano municipal de saneamento, que deverá ser compatível com o planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação à fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, observado o seu plano de gestão. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 1º. O plano de saneamento de cada Município observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no convênio de cooperação que será firmado com o Estado. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 2º. O planejamento estadual deverá estabelecer as metas a serem fixadas no convênio de cooperação, que será firmado entre o Estado e o Município, com a cooperação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, nos termos da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 3°. Para os contratos firmados e prorrogados antes de 22 de fevereiro de 2007 devem ser observadas as metas e o planejamento neles fixado, os quais serão contemplados no planejamento estadual. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 43. A fixação da tarifa dos serviços de saneamento básico prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em todos os Municípios por ela atendidos, seus reajustes, revisão ou modificação são de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta encaminhada pelo Instituto das Águas do Paraná. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 1°. O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços entregue pelo prestador para a apreciação pelo Instituto das Águas do Paraná, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 2º. Para a cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme o Decreto n° 3.926, de 17 de outubro de 1988, alterado pelo Decreto n° 6.504, de 18 de janeiro de 1990, pelo Decreto n° 878, de 11 de novembro de 1991, pelo Decreto n° 3.494, de 22 de agosto de 1997, pelo Decreto n° 4.266, de 31 de janeiro de 2005 e anexos, pelo Decreto n° 2.460, de 8 de janeiro de 2004 ou outro que venha substituí-los. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 3°. Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste que reflita a recomposição inflacionária dos preços dos serviços prestados, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no § 1° deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 4º. Os serviços adicionais prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto n° 3.926, de 17 de outubro de 1988, ou outro dispositivo que venha substituí-lo. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 44. Os contratos de concessão-convênio firmados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR com os Municípios, com base em leis municipais, a partir de 6 de abril de 2005, reconhecida a gestão associada entre entes federados para a prestação de serviços de interesse comum e em virtude do relevante interesse público envolvido, ficam convertidos para contratos de programa, sendo válidos os atos praticados e aptos a produzir efeitos, nos termos do convênio de cooperação que deverá ser firmado entre os respectivos entes, conforme o artigo 13 da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 45. Ficam convalidados o Decreto n° 3.926, de 17 de outubro de 1988, o Decreto n° 4.266, de 31 de janeiro de 2005, e o Decreto 2.460, de 8 de janeiro de 2004. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 46. As atividades de fiscalização delegadas pelos Municípios nos convênios de cooperação firmados com o Estado para a prestação dos serviços de água e esgoto serão exercidas pelo Instituto das Águas do Paraná. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 47. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação dos serviços de saneamento básico na gestão associada entre o Estado e municípios previstas na Lei federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nesta lei, em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 48. Os funcionários do Instituto das Águas do Paraná designados para o exercício de atividades de fiscalização da adequada prestação dos serviços de saneamento básico na gestão associada entre o Estado e municípios são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Parágrafo único. As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 49. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, independentemente de sua ordem de enumeração: (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
I - advertência; (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
II - multa, simples e/ou diária, proporcional à gravidade da infração, cujo valor oscilará entre 20 (vinte) e 20.000 (vinte mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), ou outro índice instituído pelo Poder Executivo Estadual que venha a substituí-lo; (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
III - embargo de obra ou atividade; e (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
IV - demolição de obra. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 1º. Sempre que da infração cometida resultar prejuízos ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 2º. Da aplicação das penalidades previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 3°. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 4º. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infrações administrativas serão destinados ao Instituto das Águas do Paraná para o desenvolvimento de sua estrutura e de sua capacidade técnica e operacional. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 49A. O Instituto das Águas do Paraná poderá realizar parcerias e convênios, bem como prestar assistência técnica aos municípios na implantação de sistemas de tratamento e destino dos resíduos sólidos urbanos e rurais. (Incluído pela Lei 19366 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Parágrafo único. A assistência técnica na implantação de sistemas de tratamento e destino de resíduos sólidos mencionada no caput deste artigo não implica na possibilidade do Instituto das Águas do Paraná ser titular de serviços de saneamento ou outros serviços de natureza similar. (Incluído pela Lei 19366 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 49B. A atuação do Instituto das Águas do Paraná se restringirá à celebração de convênios ou termos de cooperação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades nas áreas de resíduos sólidos urbanos e rurais, inclusive com a finalidade de promover estudos, pesquisas, desenvolvimento técnico e científico e de processos alternativos de tratamento de resíduos sólidos urbanos e rurais. (Incluído pela Lei 19366 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 49C. Observadas as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos elencados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, cabe ao Instituto das Águas do Paraná e ao Estado do Paraná apoiar e priorizar as iniciativas dos municípios de soluções consorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municípios. (Incluído pela Lei 19366 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)
Art. 50. Adotam-se no Estado, como instrumento de regulação e fiscalização, as diretrizes e procedimentos instituídos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, enquanto não se promulga semelhante regulação estadual.
Art. 51. Ficam expressamente revogados o § 3° do artigo 22; os § § 1°, 2° e 3° do artigo 33; o parágrafo único do artigo 37; todos os incisos do artigo 41; os § § 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 45; o artigo 58 e o artigo 59 da Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de outubro de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado