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Lei 13115 - 14 de Fevereiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5928 de 15 de Fevereiro de 2001

Súmula: Dispõe que o título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito só será concedido à pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito só será concedido à pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao Estado do Paraná e que satisfaça pelo menos dois dos requisitos seguintes:

Art. 1º. O título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito será concedido à pessoa com reputação ilibada e conduta pessoal e profissional irrepreensíveis que tenha prestado relevantes serviços de abrangência estadual e de contribuição significativa para todo Estado do Paraná e que satisfaça ao menos 4 (quatro) das seguintes condições:
(Redação dada pela Lei 16213 de 17/08/2009)

I - exercício, com denodo e proficiência, de cargo, função, emprego ou atividade, de natureza pública ou privada;

I - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;
(Redação dada pela Lei 16213 de 17/08/2009)

II - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;

II - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;
(Redação dada pela Lei 16213 de 17/08/2009)

III - ação destacada na área da filantropia ou em favor de obras sociais;

III - biografia com registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições nacional e da cidadania;
(Redação dada pela Lei 16213 de 17/08/2009)

IV - ter reputação ilibada ou conduta pessoal e profissional irrepreensíveis;

IV - notório conhecimento e saber na área de atuação;
(Redação dada pela Lei 16213 de 17/08/2009)

V - ter em sua biografia registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições nacionais e da cidadania.

V - publicações de abrangência estadual em periódicos, jornais, revistas ou outros meios de comunicação.
(Redação dada pela Lei 16213 de 17/08/2009)

Parágrafo único. No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas e criminais, com a finalidade de comprovar sua reputação ilibada, conduta profissional e pessoal irrepreensíveis do homenageado e demais documentos para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei 16213 de 17/08/2009)

§ 1º O título de Cidadão Benemérito será concedido ao homenageado natural do Estado do Paraná e o título de Cidadão Honorário ao homenageado natural de outros Estados ou países. (Incluído pela Lei 21598 de 18/08/2023)

§ 2º No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas e criminais, com a finalidade de comprovar sua reputação ilibada, conduta profissional e pessoal irrepreensíveis do homenageado e demais documentos para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
(Renumerado pela Lei 21598 de 18/08/2023)

§ 2º No momento da propositura do Projeto de Lei devem ser anexados os documentos comprobatórios para atendimento ao disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 22535 de 11/07/2025)

Art. 1º.-A Fica vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito ao:
(Incluído pela Lei 16213 de 17/08/2009)

Art. 1ºA É vedada a concessão do Título de Cidadão Honorário ou Benemérito aos: (Redação dada pela Lei 22535 de 11/07/2025)

I - cidadão que esteja no exercício de mandato representativo;
(Incluído pela Lei 16213 de 17/08/2009)

I - cidadão que esteja no exercício de mandato representativo, cargo, emprego ou função pública, seja por meio de eleição, nomeação ou designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, assim categorizado como agente público ou agente político; (Redação dada pela Lei 22288 de 07/03/2025)

I - cidadãos que estejam no exercício de mandato eletivo ou do cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário de Município; (Redação dada pela Lei 22535 de 11/07/2025)

II - cidadão que tenha sentença/acórdão criminal condenatória transitada em julgado.
(Incluído pela Lei 16213 de 17/08/2009)

II - cidadãos que sejam sócios de Deputado Estadual; (Redação dada pela Lei 22535 de 11/07/2025)

III - cidadãos que tenham sofrido condenação criminal de qualquer natureza, com decisão transitada em julgado. (Incluído pela Lei 22535 de 11/07/2025)

Parágrafo único. As vedações previstas no inciso III do caput deste artigo serão comprovadas mediante anexação de certidões negativas criminais de 2º Grau de Jurisdição das Justiças Federal e Estadual do lugar de residência dos últimos cinco anos. (Incluído pela Lei 22535 de 11/07/2025)

Art. 2º. Cabe exclusivamente aos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa apresentarem projetos de lei concedendo títulos de cidadão honorário ou de cidadão benemérito do Estado do Paraná.

Art. 2º Cabe exclusivamente aos Deputados Estaduais apresentarem Projetos de Lei concedendo títulos de cidadão honorário ou de cidadão benemérito do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22535 de 11/07/2025)

§ 1º. Cada partido político poderá apresentar até 4 (quatro) títulos de cidadão honorário ou de cidadão benemérito,a sua escolha, por legislatura.

§ 1º. Cada partido político poderá apresentar até 8 (oito) projetos de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito, à sua escolha, por legislatura.
(Redação dada pela Lei 14677 de 06/04/2005)

§ 1º Cada Deputado Estadual poderá apresentar até um projeto de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito por Sessão Legislativa. (Redação dada pela Lei 22535 de 11/07/2025)

§ 2º. O partido político que possuir até 03 (três) deputados representando-o na Assembléia Legislativa só poderá apresentar 02 (dois) títulos de cidadão honorário ou de cidadão benemérito, a sua escolha, por legislatura.

§ 2º. O partido político que possuir até 03 (três) deputados representando-o na Assembléia Legislativa só poderá apresentar 4 (quatro) projetos de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito, à sua escolha, por legislatura.
(Redação dada pela Lei 14677 de 06/04/2005)

§ 2º Será admitida a apresentação de Projeto de Lei acima dos limites previstos no § 1º deste artigo mediante autorização da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22535 de 11/07/2025)

§ 3º. A deliberação do partido político para concessão do título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito será tomada em reunião de bancada e por deliberação da maioria absoluta dos deputados que o representem e tem assento na Assembléia Legislativa.

§ 3º O partido político que tiver mais de oito deputados representando-o na Assembleia Legislativa poderá apresentar Projetos de Título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito, até o limite do número de deputados que o representar, a sua escolha, em cada legislatura. (Redação dada pela Lei 22288 de 07/03/2025) (Revogado pela Lei 22535 de 11/07/2025)

§ 4º A deliberação do partido político para concessão do título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito será tomada em reunião de bancada e por deliberação da maioria absoluta dos deputados que o representem e tem assento na Assembleia Legislativa. (Incluído pela Lei 22288 de 07/03/2025) (Revogado pela Lei 22535 de 11/07/2025)

Art. 3º. O Projeto de Lei que versar sobre concessão de título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito está sujeito a deliberação mediante votação secreta.

Art. 3º. O projeto de lei que versar sobre concessão de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito está sujeito à deliberação mediante votação nominal.
(Redação dada pela Lei 15523 de 05/06/2007)

Art. 3º. O projeto de lei de concessão de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito serão aprovados por maioria absoluta dos integrantes da Assembléia Legislativa.
(Redação dada pela Lei 16213 de 17/08/2009)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.638, de 13 de setembro de 1967 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de fevereiro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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