Súmula: Altera e acresce dispositivos à Lei nº 13.115/2001, que dispõe sobre concessão de títulos de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 14.677, de 06 de abril de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito será concedido à pessoa com reputação ilibada e conduta pessoal e profissional irrepreensíveis que tenha prestado relevantes serviços de abrangência estadual e de contribuição significativa para todo Estado do Paraná e que satisfaça ao menos 4 (quatro) das seguintes condições:I - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;II - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;III - biografia com registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições nacional e da cidadania;IV - notório conhecimento e saber na área de atuação;V - publicações de abrangência estadual em periódicos, jornais, revistas ou outros meios de comunicação.Parágrafo único. No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas e criminais, com a finalidade de comprovar sua reputação ilibada, conduta profissional e pessoal irrepreensíveis do homenageado e demais documentos para atendimento ao disposto no caput deste artigo.”“Art. 3º O projeto de lei de concessão de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito serão aprovados por maioria absoluta dos integrantes da Assembléia Legislativa.”
Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 1º-A à Lei nº 13.115/01, de 14 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação: “Art. 1º-A Fica vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito ao:I - cidadão que esteja no exercício de mandato representativo;II - cidadão que tenha sentença/acórdão criminal condenatória transitada em julgado.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de agosto de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Durval Amaral Deputado Estadual
Ademar Traiano Deputado Estadual
Artagão Júnior Deputado Estadual
Caíto Quintana Deputado Estadual
Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Duílio Genari Deputado Estadual
Francisco Bührer Deputado Estadual
Luiz Carlos Martins Deputado Estadual
Luiz Cláudio Romanelli Deputado Estadual
Nereu Moura Deputado Estadual
Reni Pereira Deputado Estadual
Tadeu Veneri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado