Lei 16213 - 17 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8036 de 17 de Agosto de 2009

Súmula: Altera e acresce dispositivos à Lei nº 13.115/2001, que dispõe sobre concessão de títulos de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 14.677, de 06 de abril de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito será concedido à pessoa com reputação ilibada e conduta pessoal e profissional irrepreensíveis que tenha prestado relevantes serviços de abrangência estadual e de contribuição significativa para todo Estado do Paraná e que satisfaça ao menos 4 (quatro) das seguintes condições:
I - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;
II - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;
III - biografia com registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições nacional e da cidadania;
IV - notório conhecimento e saber na área de atuação;
V - publicações de abrangência estadual em periódicos, jornais, revistas ou outros meios de comunicação.
Parágrafo único. No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas e criminais, com a finalidade de comprovar sua reputação ilibada, conduta profissional e pessoal irrepreensíveis do homenageado e demais documentos para atendimento ao disposto no caput deste artigo.”
Art. 3º O projeto de lei de concessão de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito serão aprovados por maioria absoluta dos integrantes da Assembléia Legislativa.”

Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 1º-A à Lei nº 13.115/01, de 14 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito ao:
I - cidadão que esteja no exercício de mandato representativo;
II - cidadão que tenha sentença/acórdão criminal condenatória transitada em julgado.”

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de agosto de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Durval Amaral
Deputado Estadual

Ademar Traiano
Deputado Estadual

Artagão Júnior
Deputado Estadual

Caíto Quintana
Deputado Estadual

Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Duílio Genari
Deputado Estadual

Francisco Bührer
Deputado Estadual

Luiz Carlos Martins
Deputado Estadual

Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual

Nereu Moura
Deputado Estadual

Reni Pereira
Deputado Estadual

Tadeu Veneri
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado