Súmula: Altera a Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe que o título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito só será concedido à pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1A da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1A...I - cidadão que esteja no exercício de mandato representativo, cargo, emprego ou função pública, seja por meio de eleição, nomeação ou designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, assim categorizado como agente público ou agente político;(...)
Art. 2º Altera o § 3º e insere § 4º, ambos constantes do art. 2º da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, com as seguintes redações:Art. 2º ...(…)§ 3º O partido político que tiver mais de oito deputados representando-o na Assembleia Legislativa poderá apresentar Projetos de Título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito, até o limite do número de deputados que o representar, a sua escolha, em cada legislatura. § 4º A deliberação do partido político para concessão do título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito será tomada em reunião de bancada e por deliberação da maioria absoluta dos deputados que o representem e tem assento na Assembleia Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de março de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Gugu Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado