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Lei 22.288 - 07 de Março de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11858 de 7 de Março de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe que o título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito só será concedido à pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do art. 1A da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1A...
I - cidadão que esteja no exercício de mandato representativo, cargo, emprego ou função pública, seja por meio de eleição, nomeação ou designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, assim categorizado como agente público ou agente político;
(...)

Art. 2º Altera o § 3º e insere § 4º, ambos constantes do art. 2º da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, com as seguintes redações:
Art. 2º ...
(…)
§ 3º O partido político que tiver mais de oito deputados representando-o na Assembleia Legislativa poderá apresentar Projetos de Título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito, até o limite do número de deputados que o representar, a sua escolha, em cada legislatura. 
§ 4º A deliberação do partido político para concessão do título de cidadão honorário ou de cidadão benemérito será tomada em reunião de bancada e por deliberação da maioria absoluta dos deputados que o representem e tem assento na Assembleia Legislativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 07 de março de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Gugu Bueno
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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