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Lei 64 - 21 de Fevereiro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 297 de 24 de Fevereiro de 1948

Súmula: Lei Orgânica dos Municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Estado do Paraná divide-se em Municípios, que são circunscrições territoriais com administração, direitos e interesses próprios e subdivididas em distritos.

§ 1º. A séde do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade. O distrito é designado pelo nome da respectiva séde, que tem a categoria de vila.

§ 2º. Os Municípios só podem ser criados, alterados ou extintos por lei.

Art. 2°. Os Municípios são criados:

Art. 2°. Os Municípios são criados, alterados ou extintos por lei, com a precedência, quando for caso, de plebiscito das populações interessadas.
(Redação dada pela Lei 666 de 11/07/1951)

§ 1°. Os Municípios são criados:
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

I - pelo desmembramento de outro;

I - pelo desmembramento de outro Município;
(Redação dada pela Lei 666 de 11/07/1951)

II - pelo desmembramento de parte de vários Municípios;

III - pela incorporação de outros.

§ 2°. Para que sejam criados novos Municípios nos casos dos números I e II do § anterior são necessários os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

a) população nunca inferior a 5.000 (cinco mil habitantes);
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

b) renda municipal anual calculada pela que até então pagavam os moradores da parte desmembrada, nunca inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

c) existência de área suficiente para logradouro comum dos municipes;
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

d) existência, pelo menos, de 100 (cem) moradias no local destina à sede;
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

e) número de eleitores não inferior a 500 (quinhentos).
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

§ 3°. Independe das consições acima previstas a criação de Municípios nas zonas que a lei federal declarar indispensáveis à defesa nacional.
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

§ 4°. Independe, igualmente, das condições acima, a criação de Municípios nas zonas fronteiriças do Estado com países estrangeiros.
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)

Art. 3º. Os Municípios são alterados:

I - pela criação de outros, na forma do disposto no artigo anterior;

II - pela anexação ou desanexação de partes do território, da qual não resulte extinção ou criação.

Art. 4º. Os Municípios são extintos:

I - quando sua população baixar a menos de 4.000 habitantes; ou

II - quando a receita não atingir a média anual de Cr$ 150.000,00 durante o quinquênio.

§ 1º. Embora se encontre nas condições previstas neste artigo, o Município pode deixar de ser extinto desde que se verifique dificuldade de comunicações, densidade de população, ou interesse de defesa nacional ou da arrecadação fiscal.

§ 2º. A verificação dos motivos expresos no parágrafo anterior cabe à Assembléia Legislativa, que deliberará baseada em informações dos órgãos administrativos competentes.

Art. 5º. É vedado o desmembramento territorial se, em consequência dêste, o Município vier a incidir no disposto no artigo anterior, nºs. I e II.

Art. 6º. O Município criado, ou alterado com a anexação de território de outro, fica responsável por uma quota parte das dívidas contraídas pelo Município originário, proporcionalmente à renda arrecadada no território desmembrado.

§ 1º. Não são computados, na responsabilidade de que trata êste artigo, as dívidas contraídas para execução de obras e prestação de serviços que não tenham beneficiado, direta ou indiretamente o território desmembrado.

§ 2º. A quota de responsabilidade deve ser aprovada por árbitros indicados pelas Câmaras Municipais interessadas, um para cada uma, dentro de doze mêses contados da data da instalação do novo Município ou da efetivação do desmembramento. Não havendo acôrdo, cabe ao Município interessado promover judicialmente a fixação da quota de responsabilidade.

§ 3º. Fixada a quota de  responsabilidade, o orçamento do Município deve conter obrigatóriamente as verbas próprias para a sua amortização.

Art. 7º. Os imóveis municipais situados no território desmembrado de um Município passam, de pleno direito e sem ônus algum, para o patrimônio do Município criado ou daquele a que se fizer a anexação.

Art. 8º. O Município criado, ou alterado com anexação de território de outro, não pode repudiar os contratos de serviços públicos no que forem exequíveis em seu território, quando já existentes e firmados pelo Município originário.

Art. 9º. O quadro territorial dos Municípios é fixado em lei quinquenal, expedida nos anos de milésimo 2 e 7, para vigorar a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte.

Art. 9º. O Quadro territorial dos Municípios é fixado em lei quinquenal, expedida nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
(Redação dada pela Lei 98 de 24/09/1948)

Art. 9º. O
quadro territorial dos municípios é fixado em lei
quadrienal, de maneira a que as alterações de que trata
o art. 3º., se tornem efetivas depois de extinto o mandato do
prefeito do quatriênio em que a lei entrar em vigor.
(Redação dada pela Lei 613 de 27/01/1951)

§ 1º. Durante a vigência da lei quinquenal, não podem ser feitas alterações no quadro territorial dos Municípios.

§ 1º. § 1º. Os municípios criados instalar-se-ão na data em que tomar posse o respectivo prefeito, cuja eleição será feita simultaneamente com a dos prefeitos dos municípios já existentes.
(Redação dada pela Lei 613 de 27/01/1951)

§ 2º. Não se compreendem na proibição do parágrafo anterior, além das alterações resultantes da realização de plebiscito, pequenas retificações de divisas, desde que não se transfiram habitantes, nem áreas de apreciavel expressão econômica, de um para outro Município.

§ 2º. Durante a vigência da lei quadrienal, não podem ser feitas alterações no quadro territorial dos municípios.
§ 3º. Não se compreendem na proibição do parágrafo anterior pequenas retificações de divisas, desde que se não transfiram habitantes nem áreas de apreciável expressão econômica de um para outro município.
(Redação dada pela Lei 613 de 27/01/1951)

Art. 10. São órgãos do Govêrno municipal:

I - o legislativo, exercido pela Câmara Municipal;

II - o executivo, exercido pelo prefeito municipal.

Capítulo I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11. A Câmara Municipal é composta de vereadores, com mandato de quatro anos, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e pelo sistema proporcional.

Parágrafo único. Só podem ser vereadores os brasileiros (art. 129, nºs. I e II, da Conatituição Federal), maiores de vinte e um anos, no gozo dos seus direitos civís e políticos.

Art. 12. O número de vereadores de cada Câmara Municipal será fixado periòdicamente por lei, na proporção de um por três mil habitantes, não podendo, porém, ser superior a vinte, nem inferior a nove. No Município da Capital, a Câmara será composta de vinte vereadores.

Art. 13. A Câmara funciona na séde do Município e reunir-se-á, ordinàriamente, no mínimo três vezes por ano, independente de convocação.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias duram, no minímo, dez dias, podendo ser prorrogadas por deliberação da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 14. A Câmara pode ser convocada para reunir-se extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, do prefeito ou de um terço dos vereadores.

§ 1º. A convocação será feita por edital publicado no "Diário Oficial do Estado" e por afixação na forma e local de costume, com antecedência mínima de dez dias e indicação do dia, hora e local da reunião.

§ 2º. A Câmara, durante as reuniões extraordinárias, só pode deliberar sôbre os assuntos constantes da convocação.

Art. 15. As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário, para determinados casos, da maoiria dos seus membros.

Art. 16. Não pode o vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com o Município;

b) aceitar emprêgo ou comissão de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, sócio ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato firmado com o Município, ou nela exercer função remunrada;

b) aceitar ou exercer outro mandato eletivo;

c) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.

Art. 17. Incorre na perda do mandato o vereador que:

I - infringir o disposto no artigo anterior;

II - faltar, sem licença, às sessões por trinta dias consecutivos, ou sessenta intercalados, em um ano legislativo.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Câmara, por maioria de votos, mediante representação de qualquer de seus membros, assegurando-se ao interessado ampla defesa, em processo regulado pelo Regimento Interno.

Art. 18. Não incide nas disposições do artigo anterior, o vereador investido em função de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Diretor Gera de Departamento Técnico, ou prefeito nomeado nos têrmos do art. 127, da Constituição.

Art. 19. Durante o período de funcionamento da Câmara, o vereador, que for funcionário público estadual, ou serventuário da justiça, poderá ficar licenciado do seu cargo, sem direito a vencimentos, contando-se-lhe êsse tempo para os efeitos legais. (Art. 12, da Constituição do Estado).

Art. 19. Durante o período do mandato, o Vereador que fôr servidor público estadual, civil ou militar, poderá afastar-se do exercício do cargo, ou da função que exerça como extranumerário, com direito aos vencimentos ... vetado ... .
(Redação dada pela Lei 2784 de 19/07/1956)

Parágrafo único. O vereador, que for funcionário público municipal, ficará licenciado, sem vencimentos, do exercício do seu cargo, durante o tempo do mandato, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.

Parágrafo único. o vereador, que fôr servidor público municipal, será obrigatóriamente afastado do exercício do cargo ou função, com os mesmos direitos previstos nesta lei aos servidores estaduais."
(Redação dada pela Lei 2784 de 19/07/1956)

Art. 20. O exercício do mandato de vereador é gratuito, sendo seus serviços considerados relevantes.

Parágrafo único. Nos Municípios de renda superior a Cr$ 200.000,00 os vereadores podem receber uma ajuda de custo anual. Essa ajuda de custo, que será paga no decurso do ano pelo comparecimento efetivo ás sessões, não pode exceder a Cr$ 2.000,00 anuais nos Municípios de renda até Cr$ 600.000,00; a Cr$ 4.000,00 anuais, quando a renda for inferior a Cr$ 800.000,00; a Cr$ 5.000,00 anuais, quando a renda for inferior a Cr$ 1.200.000,00; a Cr$ 6.000,00 anuais, quando a renda for superior a Cr$ 1.200.000,00.

Art. 21. As vagas na Câmara verificam-se por:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda do mandato.

§ 1º. A renúncia do vereador independe de deliberação da Câmara, tornando-se efetiva e irrevogável depois de publicada a respectiva comunicação escrita, com letra e firma reconhecidas.

§ 2º. Considera-se renunciante o vereador que, salvo por motivo de doença, devidamente comprovada, deixar de tomar posse dentro de dez dias imediatos à instalação dos trabalhos da Câmara, ou à sua convocação no caso de suplência.

Art. 22. Os vereadores podem requerer licença, na forma do Regimento Interno.

Art. 23. Nos casos dos artigos 17 e 21 ou nos de licença, será convocado o respectivo suplente.

Parágrafo único. Não havendo suplente, o Presidente da Cãmara pedirá ao Tribunal Regional Eleitoral que providencie sôbre a elição, que será realizada dentro de 90 dias, salvo se a vaga ocorrer nos últimos seis mêses da legislatura ou a licença for inferior a um ano.

Art. 24. Compete privativamente à Câmara:

I - legislar sôbre posturas, expedindo o respectivo código e alterando-o;

II - fixar os subsídios do prefeito, obedecidos os limites estabelecidos no art. 50;

III - tomar contas do prefeito e representar contra seus atos;

IV - solicitar a intervenção do Estado, nos casos previstos na Constituição Federal;

V - solicitar informações ao prefeito, sôbre assunto referente à administração municipal;

VI - organizar sua Secretaria e votar seu Regimento Interno, no qual, além de outras matérias, serão regulados;

a) a eleição anual da Mêsa;

b) o modo de substituição do seu Presidente;

c) a constituição das Comissões;

d) o processo a seguir na discussão e votação dos assuntos sujeitos à sua deliberação;

e) a data de instalação e do término das reuniões ordinárias.

Art. 25. Compete à Câmara, com a sanção do prefeito, legislar sôbre:

I - impostos, taxas e rendas, e sua arrecadação;

II - patrimônio municipal;

III - serviços de utilidade pública;

IV - serviços de assistência social;

V - receita e despêsa públicas;

VI - crédito público.

Art. 26. A iniciativa das leis, salvo os casos expressos de competência privativa, cabe a qualquer vereador, às Comissões da Câmara e ao prefeito.

Parágrafo único. Compete privativamente ao prefeito a iniciativa das leis referentes ao funcionalismo público e a viação e obras públicas.

Art. 27. Os projetos e lei ou resolução devem passar, no mínimo, por duas discussões, mediante entre elas o intervalo não inferior a 24 horas, e não podem ser discutidos e votados sem que tenham sido dados para Ordem do Dia pelo menos 24 horas antes.

Art. 28. As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria absoluta de votos, presente a maioria dos vereadores.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 24, nº IV, a deliberaçao só pode ser tomada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 29. Nenhum vereador pode votar em assuntos de seu particular interesse, ou de seus ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge, cunhados, sogros e genros.

Art. 30. As deliberações da Câmara sôbre alienação de bens imóveis do Município ou concessão de favores, só podem ser tomadas depois de debatidas e votadas em três discussões, com o mesmo intervalo previsto no art. 27. 

Art. 31. Aprovado o projeto de lei, será encaminha ao prefeito para sanção.

Art. 32. O Prefeito para a sanção usará da fórmula; "A Câmara Municipal de .............. decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:......."

Art. 33. Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário aos interesses do Município, ou do Estado, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daqueles em que o receber, devolvendo, no mesmo prazo, à Câmara o projeto, com os motivos do veto.
Se a Câmara não estiver funcionando, a remessa será feita ao seu Presidente.

Art. 34. Se o prefeito não se declarar sôbre o projeto no prazo previsto no artigo anterior, ter-se-á êste como sancionado.

Art. 35. O veto oposto pelo prefeito será submetido à deliberação da Câmara na mesma reunião, ou na próxima, se já não estiver funcionando.

Parágrafo único. O veto será submetido a uma única discussão e só poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos vereadores presentes, em escrutínio secreto.

Art. 36. Rejeitado o veto, o projeto voltará ao prefeito que promulgará a lei usando da fórmula: "A Câmara Municipal de ........ decretou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:........."

Art. 37. No caso de sanção tácita, ou não sendo promulgada a lei pelo prefeito no prazo de 48 horas, no caso do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, dentro de 48 horas contadas da expiração do prazo, usando da fórmula prevista no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 38. Quando o veto recair sôbre o projeto da lei orçamentária, continuará em vigor a lei do último ano financeiro, até a Câmara deliberar sôbre o veto ou votar novo projeto orçamentário

Art. 39. Nos Municípios de que trata o art. 127, da Constituição Estadual, se o prefeito julgar projeto aprovado na Câmara, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrário aos interesses do Município ou do Estado, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que tiver recebido e comunicará, no mesmo prazo, aos Presidentes da Assembléia Legislativa e da Câmara de Vereadores, os motivos do veto, o qual será apreciado pela Assembléia Legislativa.
(Revogado pela Lei 664 de 11/07/1951)

§ 1º. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa da Assembléia, o prefeito fará publicar o veto.

§ 2º. Findo o prazo previsto, sem que o prefeito se declare sôbre o projeto, ter-se-á êsse como sancionado.

§ 3º. Encaminhado à Assembléia Legislativa com o veto, será o projeto, dentro de 30 dias, submetido a uma única discussão, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria dos deputados presentes. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao prefeito para promulgação.

§ 4º. A Mêsa da Assembléia comunicará ao Presidente da Câmara Municipal a decisão da Assembléia sôbre o veto do prefeito.

§ 5º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo prefeito, no caso do § 2º e no de rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará.

Art. 40. As leis municipais só entram em vigor depois de publicada no "Diário Oficial" do Estado.

Art. 41. Cabe à Assembléia Legislativa anular ou suspender a vigência, no todo ou em parte, de lei ou ato municipal declarado inconstitucional ou ilegal por decisão judiciária definitiva.

Capítulo II
Do Prefeito

Art. 42. O cargo de prefeito é eletivo, ressalvado o disposto no art. 43, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição para o quatriênio seguinte. A eleição do prefeito é feita simultaneamente com a dos vereadores, por sufrágio universal, direto e secreto.

§ 1º. Só pode ser prefeito o brasileiro (Art. 129, nºs. I e II) maior de vinte e um anos, no gozo de seus direitos e deveres civís e políticos.

§ 2º. São inelegíveis para o cargo de prefeito as pessoas impedidas pela Constituição Federal.

Art. 43. São de nomeação do Governador do Estado o prefeito da Capital, os dos Municípios declaradas estâncias hidro-minerais naturais e os daqueles que a lei federal, nos têrmos da Constituição da república, declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.

Art. 44. O prefeito toma posse em sessâo da Câmara Municipal, dentro de 15 dias da proclamação de sua eleição, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis.

Art. 45. Em caso de vacância do cargo de prefeito, nos três primeiros anos do quatriênio, proceder-se-á a nova eleição, no prazo de sessenta dias, e o eleito exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituido.

Parágrafo único. Se a vaga ocorrer no último ano do quatriênio, o Presidente da Câmara exercerá o cargo até findar o período.

Art. 46. O prefeito residirá, obrigatòriamente, na séde do Município e não poderá ausentar-se dêste, por mais de 15 dias consecutivos, sem licença da Câmara Municipal, ou de sua Mêsa no intervalo das reuniões.

§ 1º. Em suas ausências e impedimentos, o prefeito será substituído, sucessivamente, pelo Presidente, Vice-Presidente da Câmara e pelos Vereadores, na ordem decrescente de sua idade.

§ 2º. Durante a substituição, o prefeito perde o direito à percepção de subsídios de seu cargo, passando a recebê-los o substituto.

Art. 47. É incompatível o cargo de prefeito com emprêgo ou comissão de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

Parágrafo único. Se o prefeito for funcionário público, ou serventuário da justiça, ficará licenciado, sem vencimentos, do seu cargo enquanto exercer o mandato, contando-se-lhe êsse tempo para efeitos legais.
(Art. 131, da Constituição do Estado).

Parágrafo único. Se o prefeito for funcionário público estadual ficará licenciado de seu cargo, podendo optar pelos respectivos vencimentos.
(Redação dada pela Lei 3947 de 22/04/1959)

Art. 48. Estendem-se ao prefeito as proibições previstas no artigo 16.

Art. 49. Incorre na perda do mandato o prefeito que infrigir o disposto nos arts. 46, 47 e 48.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante provocação de qualquer vereador, ou representação documentada de partido político.

Art. 50. Os subsídios dos prefeitos serão fixados atendendo-se ao valor da receita anual do Município e respeitados os limites seguintes:

I - Receita de até Cr$ 500.000,00, de 4 a 5%;

II - Receita de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, de 5,1% a 5,4%;

III - Receita superior a Cr$ 1.000.000,00 - 5% até o máximo de Cr$ 8.000,00 mensais.

§ 1º. O prefeito, além dos subsídios, perceberá mais uma verba de representação não superior á quinta parte daqueles.

§ 2º. O prefeito da Capital terá subsídios iguais aos vencimentos dos Secretários de Estado e uma verba de representação não superior à quarta parte de seus subsídios.

Art. 51. Compete ao prefeito:

I - ter a iniciativa de leis, sancioná-las, promulgá-las e providenciar a sua publicação;

II - vetar os projetos de lei;

III - expedir decretos, instruções e regulamentos para a fiel execução das leis e resoluções;

IV - cumprir e fazer cumprir todas as leis, resoluções, posturas e deliberações da Câmara;

V - respeitar e fazer respeitar as leis da União, do Estado e do Município;

VI - representar o Município em juizo, nos casos em que for autor, réu, assistente ou opoente, e na celebração de contratos, outorgar procuração e constituir advogado em nome do Município;

VII - fazer arrecadar as rendas, exigindo fiança dos seus agentes, tornando efetiva a responsabilidade deles, em caso de prejuizos ou dano;

VIII - ordenar ou autorizar despesas, na conformidade do orçamento e das leis;

IX - firmar contratos e convenções, contraír empréstimos e realizar outras operações de crédito, na forma da Constituição Federal e do Estado e das leis;

X - impor as multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas por infrações de posturas e expedir as ordens necessárias à sua cobrança;

XI - zelar pela conservação dos bens, edifícios, matos, bosques, jardins e outras propriedades do Município;

XII - promover o tombamento dos bens imóveis do Município;

XIII - vender bens municipais, contratar serviços, obras e fornecimentos, após autorização da Câmara e mediante concurrência ou hasta pública;

XIV - vender ou alienar, independentemente de hasta pública ou concurrência, excessos de terrenos verificados em lotes já aforados anteriormente, decorrentes de novos alinhamentos das vias públicas, ou originários e remanescente de desapropiações, desde que não constituam lotes autônomos, sendo assegurada preferência aos confinantes;

XV - fazer aferir, pelos padrões legais, que devem existir, os pesos e medidas em uso nos estabelecimetos comerciais ou públicos;

XVI - elaborar e apresentar à Câmara o projeto de orçamento;

XVII - apresentar à Câmara, por ocasião da abertura de cada reunião ordinária, um relatório, do qual constem as mais notáveis ocurrências verificadas no intervalo das reuniões, e o balanço da receita e da despesa, com as demonstrações necessárias;

XVIII - determinar a execução de obras de necessidade ou utilidade públicas;

XIX - dirigir e fiscalizar os serviços municipais;

XX - prover os cargos públicos, na forma da lei, observados os preceitos do Capítulo VII, da Constituição do Estado;

XXI - convocar extraordinàriamente a Câmara;

XXII - propor a revisão dos limites dos quadros urbanos e suburbanos, e das respectivas zonas fiscais, pelo menos uma vez de dois em dois anos;

XXIII - prestar contas, anualmente, de sua gestão, na primeira sessão da primeira reunião, no princípio de cada ano, perante a Câmara Municipal.

Art. 52. São crimes de responsabilidade os atos do prefeito que atentarem contra:

I -  a Constituição Federal e a do Estado e as leis;

II - a probidade administrativa;

III - a guarda e o legal emprêgo dos dinheiros públicos;

IV - o cumprimento das decisões judiciárias.

Capítulo I
Da Receita

Art. 53. Além da renda que lhe é atribuida pelo artigo 15, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, e dos tributos que no todo ou em parte, lhe forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Município:

I - o imposto predial, que gravará os terrenos edificados no todo ou em parte, situados nos quadros urbanos e suburbano da séde do Município e dos seus Distritos;

II - o imposto territorial urbano, que incidirá sôbre os terrenos não edificados, murados ou abertos, situados no quadro urbano da séde do Município e dos seus distritos, bem como aqueles cuja edificação esteja interditada;

III - o imposto de licença para quaisquer fins especificados em lei municipal;

IV - o imposto sôbre diversões públicas;

V - o imposto de indústrias e profissões;

VI - outros impostos que forem criados, respeitadas a Constituição Federal e a do Estado;

VII - constituição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em consequência de obras públicas;

VIII - taxas, emolumentos e contribuições sôbre atos de sua economia e assuntos de sua competência;

IX - renda de serviços ou estabelecimentos e de próprios municipais.

Art. 54. É vedado ao Município lançar impostos:

I - sôbre bens, rendas e serviços uns dos outros, a União e do Estado, estendendo-se esta proibiçao às concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços e aparelhamento respectivo, instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão;

II - sôbre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;

III - sôbre papél destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

IV - que estabeleçam limitações ao tráfego inter-municipal de qualquer natureza, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinados exclusivamente à indenização das despêsas de construção, conservação e melhoramentos de estradas.

Art. 55. O Município não pode estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.

Art. 56. Nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária.

§ 1º. O pagamento do imposto e contribuição de melhoria depende de prévio lançamento, que será obrigatòriamente comunicado ao contribuinte por aviso direto.

§ 2º. Após a comunicação, o contribuinte tem prazo de dez dias para qualquer reclamação, dirigida ao prefeito, cabendo recurso da decisão dêste para o Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cinco dias.

Art. 57. É vedado ao Município:

I - conceder isenção de impostos ou taxas, remitir dívidas, salvo como providências de caráter genérico e impessoal e de interesse público;

II - dar aplicação diferente às arrecadação de qualquer tributo, criado para fim determinado;

III - elevar qualquer imposto ou taxa, além de 20% de seu valor ao tempo do aumento.

Art. 58. As multas de mora sôbre impostos e taxas não excederão de 10% sôbre a importância do débito, e delas não poderão participar quaisquer funcionários.

Capítulo II
Da Despesa

Art. 59. A despêsa municipal, destinada aos encargos da administração e ao custeio dos respectivos serviços, compreende:

I - despêsas da Câmara;

II - subsídio e representação do prefeito;

III - funcionalismo municipal;

IV - previdência municipal;

V - viação e obras públicas;

VI - crédito público;

VII - saúde e assistência social;

VIII - educação e cultura;

IX - serviços municipais de qualquer natureza.

Art. 60. Nenhum encargo onerará o Tesouro Municipal sem que lhe sejam atribuidos os necessários recursos.

Art. 61. Os Municípios não podem despender anualmente com o funcionário público mais de 35% de sua previsão orçamentária.

Capítulo III
Do Orçamento

Art. 62. O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatòriamente, todos os tributos, rendas, suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despêsa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

Art. 63. O orçamento não conterá dispositivo extranho à previsão da receita e à fixação da despêsa para os serviços anteriormente criados.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita até o limite da respectiva verba orçamentária;

II - a aplicação de saldos e medidas necessárias ao equilíbrio orçamentário.

Art. 64. O orçamento da despêsa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada, senão em virtude de lei anterior; outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

Art. 65. São vedados o estôrno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e indiscriminados, e a abertura, sem autorizaçao legislativa, de crédito de qualquer natureza.

Art. 66. É proibida a abertura de créditos suplementares ou especiais antes do primeiro trimestre do ano financeiro.

Parágrafo único. Excetuam-se os créditos extraordinários, que podem ser abertos, em qualquer época, em caso de calamidade ou de pertubação da ordem pública. Êsses créditos podem ser abertos pelo prefeito independentemente de autorização legislativa, ad-referendum da Câmara.

Art. 67. O ano financeiro coincide com o ano civíl.

Art. 68. O prefeito enviará à Câmara, até 30 de outubro de cada ano, a proposta do orçamento para o exercício seguinte, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despêsa.

Parágrafo único. Se a proposta não for enviada no prazo previsto neste artigo, a Câmara tomará por base o orçamento vigente.

Art. 69. Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção, até o dia 15 de dezembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.

Art. 70. O orçamento conterá uma verba especial, consignando o valor de 5% de suas rendas ordinárias para o Fundo de Saúde e Assistência (art. 101, da Constituição), cuja importância será recolhida ao Tesouro do Estado ao fim de cada trimestre.

Art. 71. A dotação orçamentária destinada a manutenção e desenvolvimento do ensino não pode ser inferior a 20% do valor da renda resultante dos impostos.

Art. 72. O Município é obrigado a aplicar, nos distritos, em serviços públicos e melhoramentos, importância nunca inferior a 50% da arrecadação neles realizada.

Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, a receita e a despêsa de cada distrito serão escrituradas separadamente.

Art. 73. Os saldos verificados na arrecadação dos tributos de que trata o art. 57, nº II, serão obrigatóriamente incorporados à respectiva receita do exercício seguinte.

Art. 74. O Estado, pelas suas Secretarias e Órgãos técnicos, prestará aos Municípios toda a assistência que for solicitada e conveniente ao interesse público.

§ 1º. A solicitação, feita diretamente pelo prefeito ao Departamento de Assistência Técnica aos Municípios, será atendida pela Secretaria de Estado, que tenha competência para o objeto da assistência ou que esteja subordinado o órgão técnico.

§ 2º. A assistência será gratuita, cobrando-se do Município apenas a indenzação das despêsas com material, transporte e viagem.

Art. 75. Para a execução de melhoramentos que excedam aos respectivos recursos financeiros, o Estado poderá prestar auxílio aos Municípios que o solicitarem.

Parágrafo único. O auxílio será sempre concedido por lei especial.

Art. 76. O Estado colaborará com os Municípios na assistência aos seus funcionários, estendendo a êste os benefícios do seguro de vida e outras formas de seguro social que vierem a ser criadas para o funcionalismo público estadual.

Art. 77. O Estado só pode intervir no Município para lhe regularizar suas finanças, quando:

I - se verificar impontualidade no serviço do empréstimo garantido pelo Estado;

II - deixar de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.

Art. 78. A intervenção será decretada por lei especial que fixará sua amplitude e duração, podendo esta ser prorrogado uma nova lei especial.

Art. 79. Decretada a intervenção, será nomeado pelo Governdor um Interventor, com a aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 80. Mediante lei especial, votada pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, pode o Município ser declarado estância hidromineral.

§ 1º. A deliberação da Assembléia depende da verificação prévia, nos têrmos da legislação federal, da existência, no território do Município, por exames e análises coincidentes, de fontes naturais de água dotada de apreciáveis qualidades terapêuticas e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina.

§ 2º. Nos Municípios de que trata êste artigo, o Estado aplicará, anualmente, em serviços públicos, quantia não inferior a 50% da arrecadação municipal, e excluida desta as quotas entregues ao Município pela União e pelo Estado em virtude do disposto nos artigos 15, §§ 2° e 4º, 20 e 21, da Constituição Federal.

Título VII
DO PLEBISCITO

Art. 81. A realização do plebiscito, para os fins do art. 132, parágrafo único, da Constituição do Estado, deverá ser solicitada à Assembléia Legislativa mediante representação da Câmara Municipal interessada ou petição assinada por dez por cento, no mínimo, dos moradores, maiores de 18 anos, do território a ser anexado ou dos Municípios a serem incorporados.

§ 1º. Recebida a representação ou petição, a Assembléia mandará proceder ao plebiscito de consulta à população do território a ser anexado ou dos Municípios a serem incorporados.

§ 2º. Poderão votar no plebiscito as pessoas domiciliadas ou residentes no território, maiores de 18 anos, sem distinção de sexo ou gráu de instrução.

§ 3º. A qualificação dos votantes será feita pelo Juiz de Direito da Comarca a que pertencer o território ou Município, mediante expedição de títulos aos mordores que requererem até dez dias antes da realizadção do plebiscito.

§ 4º. O requerimento de qualificação deverá ser acompanhado de atestado de residência, firmado pela autoridade policial, e certidão de idade, os quais serão fornecidos sem ônus algum para os interessados.

§ 5º. O título do votante conterá o seguinte:

I - nome por extenso do votante;

II - idade;

III - filiação;

IV - menção da residência no território ou Município;

V - declaração de validade sómente para o plebiscito a que se destina;

VI - data e assinatura do Juiz.

VI - data e assinatura do Juiz.
§ 6º. A mudança da sede de município, de uma para outra localidade sitas dentro da mesma circunscrição territorial, deverá ser precedida de plebiscito, mediante representação da Câmara Municipal interessada à Assembléia Legislativa.
 
§ 7º. A realização do plebiscito a que se refere o parágrafo 6º. obedecerá as mesmas normas e requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores".
(Redação dada pela Lei 1413 de 17/11/1953)

Art. 82. O plebiscito se realizará por escrutínio secreto, perante mesas receptoras compostas de um presidente e dois mesários, nomeados pelo Juiz de Direito que estiver presidindo o plebiscito.

§ 1º. O voto será dado por meio de cédulas impressas, que o Juiz requisitará da imprensa Oficial do Estado, contendo apenas as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, a aquiescência ou não na anexação ou incorporação. As cédulas afirmativas serão de côr branca e nas negativas de côr preta.

§ 2º. A cada votante que se apresentar à mesa no dia designado para o plebiscito, o presidente fará registrar o seu nome e o número do título em livro especial, e lhe entregará uma cédula branca e uma preta, juntamente com um envelope opaco, rubricado por todos os membros da mesa.

§ 3º. O votante, em cabine indevassável, colocará uma das cédulas na sobrecarta, e em seguida irá depositá-la na urna receptora.

§ 4º. O plebiscito deverá realizar-se em dia de domingo ou feriado, de 8 às 17 horas.

Art. 83. Encerreda a votação, e lavrada a respectiva Ata, na qual se mencionarão todas as ocurrências, inclusive o número de votantes, serão a urna e os papéis remetidos imediatamente ao respectivo Juiz de Direito, o qual, no dia subsequente, fará a apuração, com a assistência do Promotor Público e de um serventuário da justiça por êle designado.

Parágrafo único. A apuração, como a votação, pode ser fiscalizada por delegados dos prefeitos e Câmaras dos Municípios interessados.

Art. 84. Da proclamação do resultado, feita pelo Juiz de Direito, cabe recurso, dentro de 48 horas, para a Assembléia Legislativa, sob fundamento de fraude ou coação, interposto por qualquer dos delegados referido no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Provido o recurso, será designado novo plebiscito.

Art. 85. A Assembléia Legislativa decretará por lei a nova discriminação de divisas, resultante do que ficar apurado no plebiscito.

Art. 86. No caso do art. 164, da Constiuição do Estado, o voto será dado por meio de cédula impressa ou datilografada, contendo sòmente o nome do Município ao qual deva pertencer o território em litígio. Só poderão votar as pessoas, maiores de 18 anos, residentes há mais de dois anos na região em litígio e que souberem ler e escrever.

Título VIII
DISPOSIÇÕES GERAI

Art. 87. Os prefeitos darão ampla publicidade aos seus atos, publicando nos jornais locais quando houver ou nos lugares de costume, e no "Diário Oficial do Estado", com todas as indicações necessárias à sua elucidação.

Parágrafo único. Essas publicações serão mensais.

Art. 88. Nenhum contrato de concessão, autorização ou delegação de serviços públicos será celebrado pelo Município, sem que a respectiva minuta seja publicada, na forma do art. 87, dez dias antes de sua lavratura definitiva.

§ 1º. Se a minuta sofrer qualquer alteração, ficará sujeita a nova publicação.

§ 2º. As disposições dêste artigo são extensivas aos contratos de empréstimo, ou que envolvam qualquer favor concedido a pessoa física ou jurídica.

Art. 89. Importa nulidade do contrato a falta de observância do disposto no artigo anterior.

Art. 90. O Município só pode contraír empréstimo interno superior a Cr$ 1.000,000,00, e externo, de qualquer valor, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa e, no segundo caso, ainda do Senado Federal.

Art. 91. O Município gozará de isenção de custas nos executivos fiscais, bem como de impostos e emolumentos nos atos de aquisição de imóveis.

Art. 92. Sempre que ocorrer manifesta necessidade da administração, lei especial criará sub-prefeitura nos distritos, mediante representação da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os sub-prefeitos, com função de auxiliares da administração, são nomeados pelo prefeito, com prévia aprovação da Câmara.

Art. 93. Ao Município é vedado:

I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuizo da colaboração recíproca em pról do interesse coletivo;

IV - recusar fé aos documentos públicos;

V - negar a cooperação dos seus funcionários, no interesse dos serviços públicos correlatos aos da União e do Estado;

VI - alienar ou adquirir, ou conceder privilégios, sem lei especial de autorização.

VII - criar polícia ou qualquer corporação, com ou sem caráter militar, que se destine à manutenção da segurança pública.

Parágrafo único. As corporações de guarda-noturna podem ser criadas mediante prévia autorização da Chefatura de Polícia e serão fiscalizadas pela respectiva Delegacia de Polícia.

Art. 94. O Município deve promover o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos seus funcionários e de suas famílias, e para êsse fim:

I - proporcionará a todos vencimentos condignos e compatíveis com o custo de vida;

II - observará o Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado e as leis do trabalho, no que for aplicável;

III - colaborará com as instituições de proteção ao funcionalismo.

Art. 95. O prefeito não pode nomear parentes consanguíneos ou afins até o 3º gráu, inclusive, para cargos públicos municipais, salvo para um cargo de confiança.

Art. 96. Os Municípios podem associar-se para a realização de qualquer empreendimento de interesse comum.

Parágrafo único. Os acôrdos e convenções, firmados pelos Municípios na forma do disposto neste artigo, ficam sujeitos a aprovação da Assembléia Legislativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

Art. 97. As leis, códigos, posturas e regulamentos vigentes nos Municípios nesta data continuarão em vigor, até serem revogados ou modificados, salvo no que colida com disposições expressas desta lei.

Parágrafo único. Vigorará para 1948 o orçamento que, para êsse exercício, tiver sido aprovado nos têrmos da legislação vigente.

Art. 98. São extensivas aos funcionários municipais as disposições do art. 28, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, dentro do prazo de 120 dias contados da vigência desta lei.

Art. 99. São considerados estáveis os atuais extranumerários que contem cinco anos de serviços ao Município.

Art. 100. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 21 de fevereiro de 1948.

 

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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