Súmula: Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 64, de 21 de fevereiro de 1.948.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 2º da Lei nº 64, de 21 de fevereiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Os Municípios são criados, alterados ou extintos por lei, com a precedência, quando for caso, de plebiscito das populações interessadas. §1º. Os Municípios são criados: I - pelo desmembramento de outro Município; II - pelo desmembramento de parte de vários Municípios; III - pela incorporação de outros Municípios. § 2º. Para que sejam criados novos Municípios nos casos dos números I e II do § anterior são necessários os seguintes requisitos: a) população nunca inferior a 5.000 (cinco mil habitantes); b) renda municipal anual calculada pela que até então pagavam os moradores da parte desmembrada, nunca inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); c) existência de área suficiente para logradouro comum dos municipes; d) existência, pelo menos, de 100 (cem) moradias no local destina à sede; e) número de eleitores não inferior a 500 (quinhentos). § 3º. Independe das consições acima previstas a criação de Municípios nas zonas que a lei federal declarar indispensáveis à defesa nacional. § 4º. Independe, igualmente, das condições acima, a criação de Municípios nas zonas fronteiriças do Estado com países estrangeiros."
Art. 2º. Sempre que forem criados novos Municípios serão realizados, dentro de 90 (noventa) dias, as eleições para a constituição dos seus órgãos Executivos e Legislativos.
Art. 3º. A partir de 1953, competirá exclusivamente às Câmaras Municipais a criação, denominação e demarcação dos Distritos em que forem divididos os respectivos Municípios.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 11 de julho de 1951.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Erasto Gaertner
Francisco Peixoto de Lacerda Werneck
Felizardo Gomes da Costa
Piragibe Araújo
Newton Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado