Súmula: Dá nova redação ao art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948:
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9.º - O Quadro territorial dos Municípios é fixado em lei quinquenal, expedida nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte".
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 24 setembro 1948.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado