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Lei 2784 - 19 de Julho de 1956


Publicado no Diário Oficial no. 115 de 20 de Julho de 1956

Súmula: Dá nova redação ao art. 19, § único, da lei nº. 64, de 21/2/48, alterados pelas leis nºs. 3, de 10/10/52 e 39, de 13/6/55.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 19 e seu Parágrafo Único, da lei nº. 64, de 21 de fevereiro de 1.948, alterados pelas leis nºs. 3, de 10 de outubro de 1.952 e 39, de 13 de junho de 1.955, passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 19 - Durante o período do mandato, o Vereador que fôr servidor público estadual, civil ou militar, poderá afastar-se do exercício do cargo, ou da função que exerça como extranumerário, com direito aos vencimentos ... vetado ... ."
  "Parágrafo Único - o vereador, que fôr servidor público municipal, será obrigatóriamente afastado do exercício do cargo ou função, com os mesmos direitos previstos nesta lei aos servidores estaduais."

Art. 2º. Será sempre obrigatório o afastamento do servidor com os direitos previstos nesta lei, se houver incompatibilidade de horário entre o expediente da repartição e as sessões da Câmara Municipal.

Art. 3º. É assegurado ao servidor investido no cargo de Vereador, o direito de opção pelos respectivos vencimentos ou remuneração, e o de perceber simples ajuda de custo pelo exercício do mandato, até o limite correspondente a Cr$. 500,00 mensais.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de julho de 1.956.

 

Moysés Lupion

Mario Gomes da Silva

Cid Campêlo

Iracy Ribeiro Viana

Nivon Weigert

Guataçara Borba Carneiro

Raphael Ferreira de Resende

Vidal Vanhoni

Eurico Baptista Rosas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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