Súmula: Dá nova redação ao art. 19, § único, da lei nº. 64, de 21/2/48, alterados pelas leis nºs. 3, de 10/10/52 e 39, de 13/6/55.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 19 e seu Parágrafo Único, da lei nº. 64, de 21 de fevereiro de 1.948, alterados pelas leis nºs. 3, de 10 de outubro de 1.952 e 39, de 13 de junho de 1.955, passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 - Durante o período do mandato, o Vereador que fôr servidor público estadual, civil ou militar, poderá afastar-se do exercício do cargo, ou da função que exerça como extranumerário, com direito aos vencimentos ... vetado ... ." "Parágrafo Único - o vereador, que fôr servidor público municipal, será obrigatóriamente afastado do exercício do cargo ou função, com os mesmos direitos previstos nesta lei aos servidores estaduais."
Art. 2º. Será sempre obrigatório o afastamento do servidor com os direitos previstos nesta lei, se houver incompatibilidade de horário entre o expediente da repartição e as sessões da Câmara Municipal.
Art. 3º. É assegurado ao servidor investido no cargo de Vereador, o direito de opção pelos respectivos vencimentos ou remuneração, e o de perceber simples ajuda de custo pelo exercício do mandato, até o limite correspondente a Cr$. 500,00 mensais.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de julho de 1.956.
Moysés Lupion
Mario Gomes da Silva
Cid Campêlo
Iracy Ribeiro Viana
Nivon Weigert
Guataçara Borba Carneiro
Raphael Ferreira de Resende
Vidal Vanhoni
Eurico Baptista Rosas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado