(vide Lei 114 de 31/08/1961) (vide Lei 13 de 07/03/1963) (vide Lei 32 de 08/07/1964) (vide Lei 32 de 08/07/1964) (vide Lei 5383 de 19/08/1966) (vide Lei 5501 de 02/02/1967)
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 2.371, de 18 de março de 1.955 (Regimento de Custas Judiciais do Estado) e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Artigo 19, da Lei nº 2.371, de 18 de março de 1.955 (Regimento de Custas Judiciais do Estado), passa a ter a seguinte redação: "Art. 19. As custas a cargo da Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal, bem como das entidades autárquicas ou para-estatais, serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento devidamente instruido, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados".
Art. 2º. O parágrafo único, do Artigo 25, da mesma Lei, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A redução será obrigatória, quando o feito correr à revelia ou não houver necessidade de produção de prova na audiência de instrução e julgamento".
Art. 3º. Fica suprimido o artigo 50, da referida Lei.
Art. 4º. As Tabelas a que se refere o Artigo 2º, alínea a, da referida Lei, passam a ter redação constante das anexas à presente Lei.
Art. 5º. Nenhum depósito de custas processuais poderá exceder de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 6º. Ficam revogados os artigos 42, 44 e 45 e seus parágrafos, da lei nº 2.371, de 18 de março de 1.955.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de maio de 1961.
Ney Braga
Rubens Requião
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado