Súmula: Eleva para Cr$ 60.000, o máximo da letra "d", da Tabela XVIII, da lei nº 4.358, de 5 de maio de 1961, sem prejuízos das majorações.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica elevado para Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), o máximo da letra "d", da tabela nº XVIII, da lei nº 4.358, de 5 de maio de 1961, sem prejuízos das majorações.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de agôsto de 1966.
Paulo Pimentel
José Munhoz de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado