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Lei 32 - 08 de Julho de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 108 de 14 de Julho de 1964

Súmula: Majora em cinqüenta por cento (50%) as custas judiciais fixadas pelas Leis nºs 4.358, de 5-5-61 e 13/63, de 7-3-63, devidas aos Serventuários e Servidores da Justiça do Estado, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam majorados em cinqüenta (50%) por cento as custas judiciais, fixadas pelas Leis nºs 4.358, de 5 de maio de 1961 e 13/63, de 7 de março de 1963 - Regimento de Custas, e devidas aos Serventuários e Servidores da Justiça, permanecendo inalterados os demais dispositivos constantes das mesmas Leis.

Art. 2º. A Tabela V, da Lei nº 4.358, de 5 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Tabela V - Para a Associação dos Juízes de Direito do Paraná, pela distribuição ou registro de qualquer feito Cr$ 200,00."

Art. 2º. A Tabela V, da Lei nº 4.358, de 5 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Tabela V - Para a Associação dos Magistrados do Paraná, pela distribuição ou registro de qualquer feito Cr$ 200,00."
(Redação dada conforme Republicação em 25/07/1964)

Art. 2º. A tabela V, da Lei nº 4.358, de 5 de maio de 1961, com as modificações da Lei nº 114, de 21 de agôsto de 1961, fica acrescida do seguinte:
"Tabela V - Para a Associação dos Magistrados do Paraná, pela distribuição ou registro de qualquer feito ou ato Cr$ 200."
(Redação dada pela Lei 5163 de 22/06/1965)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 8 de julho de 1964.

 

Antonio Ferreira Ruppel

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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