Súmula: Majora em cinqüenta por cento (50%) as custas judiciais fixadas pelas Leis nºs 4.358, de 5-5-61 e 13/63, de 7-3-63, devidas aos Serventuários e Servidores da Justiça do Estado, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam majorados em cinqüenta (50%) por cento as custas judiciais, fixadas pelas Leis nºs 4.358, de 5 de maio de 1961 e 13/63, de 7 de março de 1963 - Regimento de Custas, e devidas aos Serventuários e Servidores da Justiça, permanecendo inalterados os demais dispositivos constantes das mesmas Leis.
Art. 2º. A Tabela V, da Lei nº 4.358, de 5 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:"Tabela V - Para a Associação dos Magistrados do Paraná, pela distribuição ou registro de qualquer feito Cr$ 200,00."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 8 de julho de 1964.
Antonio Ferreira Ruppel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado