Súmula: Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 32/64, de 8 de julho de 1964, que alterou dispositivo da Tabela V, da Lei nº 114, de 21 de agôsto de 1961, registro de qualquer feito ou ato, para a Associação dos Magistrados do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 2º, da Lei nº 32/64, de 8 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:"Art. 2º - A tabela V, da Lei nº 4.358, de 5 de maio de 1961, com as modificações da Lei nº 114, de 21 de agôsto de 1961, fica acrescida do seguinte:"Tabela V- Para a Associação dos Magistrados do Paraná, pela distribuição ou registro de qualquer feito ou ato Cr$ 200."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de junho de 1965.
Ney Braga
Plauto Miró Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado