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Lei 9579 - 22 de Março de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 9579 de 2 de Abril de 1991

Súmula: Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado à secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente e composto dos seguintes membros:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, em atendimento ao artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e do disposto no artigo 216 da Constituição Estadual.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

I - O secretário de Estado cuja pasta é responsável pela execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;

II - (01) um representante da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR;

III - (01) um representante da secretaria de Estado da Educação;

IV - (01) um representante da secretaria de Estado da Saúde;

V - (01) um representante da secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI - (01) um representante do Ministério Público;

VII - (01) um representante do Poder Judiciário;

VIII - (01) um representante da Fundação Centro Brasileira Para a Infância e Adolescência;

IX - (01) um representante da Legião Brasileira de Assistência;

X - (01) um representante das Universidades Públicas existentes no Estado do Paraná;

XI - (01) um representante da Associação dos Municípios do Paraná;

XII - (11) onze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento a crianças e adolescentes, legalmente constituídas, em funcionamento há pelos menos um ano.

Art. 2º São funções do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente:

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente é órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento à Infância e à Juventude, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual de atendimento à criança e ao adolescente e composto dos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento a Infância e a Juventude, vinculado à Secretaria de
Estado da Criança e da Juventude, é composto pelos seguintes
membros:
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos: 203, 204 e 277 da Constituição Federal; 165 e 216 da Constituição Estadual; e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

I - 01 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo;
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

I - um representante da Casa Civil;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do governo do Estado, indicando ao secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

II - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

III - Estabelecer prioridades de atuação e definir aplicação dos recursos públicos estaduais destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IV - Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a crianças e adolescentes;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

V - Avocar, quando entender necessário, o controle das ações de execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

VII - 01 (um) representante do Secretário Especial do Esporte e Turismo;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo;
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

VII - um representante da PARANAESPORTE;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

VII - um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo;
(Redação dada pela Lei 18129 de 03/07/2014)

VII - um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo;
(Redação dada pela Lei 18129 de 03/07/2014)

VIII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IX - Promover intercâmbio com entidades públicas particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

IX - 01 (um) representante da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IX - um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

X - 01 (um) representante das Universidades Públicas existentes no Paraná;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

XI - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o conselho;

XI - 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos um ano.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XI - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos um ano.
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995) (vide Lei 11361 de 12/04/1996)

XI - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

XII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e ao adolescente;

XII - 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual.
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

XII - um representante da Secretaria de Estado do Turismo;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

XII - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 18129 de 03/07/2014)

XIII - Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação;

XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
(Redação dada pela Lei 11361 de 12/04/1996)

XIII - doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

XIV - Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 3º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do conselho se habilitarão, entre os dias 1º e 31 de janeiro dos anos ímpares, perante a secretaria de Estado competente, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.

Art. 3º ... vetado ...
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 3º São órgãos consultivos do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente o Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA e a Legião Brasileira de Assitência - LBA.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 1º A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas.

§ 2º A secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente encaminhará ao governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês de fevereiro, a relação das entidades que integrarão o conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por ela indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de dez dias, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 3º Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de dois terços dos componentes do conselho.

§ 4º Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.

Art. 4º Os representantes do Ministério Público; do Poder Judiciário; da Fundação Centro-Brasileira para a Infância e Adolescência; da Legião Brasileira de Assistência; das Universidades Públicas existentes no Paraná; e da Associação dos Municípios do Paraná, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, após indicação da respectiva instituição e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º ... vetado ...
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 4º São órgãos fiscalizadores do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente o Ministério Público e o Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 5º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais, cuja participação no conselho não poderá exceder quatro anos contínuos, serão nomeados livremente pelo governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

Art. 5º São funções do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente:
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

I - Formular a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 165, 173 e 216 da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando aos Secretários de Estado competentes as modificações necessárias à execução da política formulada;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

III- Deliberar sobre as prioridades de atuação na área da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de Governo contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IV - Controlar as ações de execução da Política Estadual de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VII - Incentivar e apoiar a realização dos eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VIII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, visando atender seus objetivos;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

X - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e que pretendem integrar o conselho;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XI - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XII - Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XIII - Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares.
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XIV - Autorizar a divulgação, por escrito, das ações do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e propor publicações promocionais de matéria relativa à Infância e Juventude.
(Incluído pela Lei 12458 de 16/01/1999)

Art. 6º O presidente, o vice-presidente e o secretário geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de dois terços, pelos próprios integrantes do conselho.

Art. 6º As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho se habilitarão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 6º As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, comprovando por documentos suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como o Registro de Utilidade Pública no âmbito do Estado e, ainda, a indicar seu representante e respectivo suplente.

(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

Art. 6º As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, indicando então seu representante e respectivo suplente, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 17506 de 11/01/2013)

a) comprovarem por documentos suas atividades há pelo menos um ano;
(Incluído pela Lei 17506 de 11/01/2013)

b) ...Vetada...
(Incluído pela Lei 17506 de 11/01/2013)

§ 1º. A seleção das organizações representativas da Sociedade Civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas.
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 2º. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação.
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 2º. A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos Conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação.
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

§ 3º. ... vetado ...
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 3º. Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como os seus suplentes, serão nomeados para mandatos de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo a pedido ou motivo de força maior, ou ainda por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 4º. Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observando o mesmo processo previsto neste artigo.
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 7º O secretário de Estado responsável pela execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado.

Art. 7º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos governamentais, cuja participação não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente, pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 7º Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos
governamentais serão nomeados livremente pelo Governador do Estado,
que poderá destituí-los a qualquer tempo.
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

Art. 8º O desempenho da função de membro do conselho, sem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.

Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado entre os membros efetivos do conselho.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Governador do Estado, após eleitos pelo Conselho, dentre os membros titulares, em sessão plenária específica, por maioria de dois terços, para mandato de um ano.
(Redação dada pela Lei 13278 de 10/10/2001)

Parágrafo único. Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão preenchidas de forma alternada entre representantes dos órgãos governamentais e organizações não governamentais.
(Incluído pela Lei 13278 de 10/10/2001)

Art. 9º As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente dispostas pelo seu regimento interno.

Art. 9º ... vetado...
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 9º É facultada ao conselho a requisição, através da Chefia da Casa Civil, de servidores públicos para a formação de equipe de apoio técnico e administrativo e de material, necessários à consecução de seus objetivos.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 10. O Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente deverá ser instalado em fevereiro de 1991, incumbindo à secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de atendimento à infância e à juventude adotar as providências necessárias para tanto.

Art. 10. O desempenho da função de membro do Conselho, sem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 11. A comissão estadual de estudos sobre o menor em situação irregular, com a colaboração da secretaria da Justiça,Trabalho e Ação Social adotará as medidas necessárias a realização da primeira seleção das entidades representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o conselho.

Art. 11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente dispostas pelo seu Regimento Interno, que será elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de instalação do mesmo.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 12. Fica criado o fundo para a infância e adolescência, administrado pelo conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:

Art. 12. O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será instalado até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei.

(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

I - dotação consignada no orçamento do Estado para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II - recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 13. ... vetado ...
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 13. A Secretária de Estado do Trabalho e da Ação Social adotará as providências necessárias para a primeira seleção das Organizações da Sociedade Civil interessadas em compor o conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, observado o disposto no §1° do artigo 4°.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Parágrafo único. Após a formação do primeiro conselho, fica revogado o decreto estadual nº 1.232/87, que instituiu a Comissão Estadual de Estudos sobre o Menor em Situação Irregular.

Art. 14. Fica criado o Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, de acordo com o que dispõe o artigo 88, inciso IV da Lei Federal 8.069/90, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes, assim constituído:
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Parágrafo único. Fica autorizado
o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual
para os fundos municipais da infância e adolescência - FIA's,
independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações
de caráter continuado de proteção e de socioeducação, a ser
implementado após a devida regulamentação por ato próprio do
Governador do Estado.
(Incluído pela Lei 16631 de 22/11/2010)

I - Dotação a ele consignada no orçamento do Estado;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

II- Recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

III- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

V - Outros recursos que forem destinados;
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VI - ... vetado ...
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VI - Recursos provenientes das Leis Estaduais e destinados para assistência social voltada à criança e adolescente.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de março de 1991.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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