Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, alterada pela de nº 10.014, de 29 de junho de 1992.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os incisos I, II, VII, X e XI, do art. 2º, da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, alterada pela de nº 10.014, de 29 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo;" "II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;" "VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo;" "X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;"e "XI - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos um ano."
Art. 2º. Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 2º, da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, alterada pela de nº 10.014, de 29 de junho de 1992: "XII - 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado