Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 9.579/91, que trata da criação do Conselho Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 2º e incisos I, II, VII, IX, XI a XIII, da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99 e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento a Infância e a Juventude, vinculado à Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, é composto pelos seguintes membros: I – um representante da Casa Civil; II – um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; (...) VII – um representante da PARANAESPORTE; (...) IX – um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; (...) XI – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; XII – um representante da Secretaria de Estado do Turismo; XIII – doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.”
Art. 2°. O art. 6º e § 2º, da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 6º. As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, comprovando por documentos suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como o Registro de Utilidade Pública no âmbito do Estado e, ainda, a indicar seu representante e respectivo suplente.” (...) § 2º. A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos Conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação.”
Art. 3°. O art. 7º da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 7º. Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos governamentais serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo.”
Art. 4°. O Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 12. (...) Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.”
Art. 5°. O art. 14 da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passa a viger acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 14. (...) “Parágrafo único. Fica autorizado o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais da infância e adolescência - FIA's, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de caráter continuado de proteção e de socioeducação, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Governador do Estado.”
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Thelma Alves de Oliveira Secretária de Estado da Criança e da Juventude
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado