Súmula: Dá nova redação aos incisos VII e XII do art. 2º da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos VII e XII do art. 2º da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, que dispõe sobre a criação, organização e competência doConselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º …(…)VII – um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo;(…)XII – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado