Súmula: Dispõe que o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O art. 8º, da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, alterado pela Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992 passa, acrescido de parágrafo, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Governador do Estado, após eleitos pelo Conselho, dentre os membros titulares, em sessão plenária específica, por maioria de dois terços, para mandato de um ano. Parágrafo único. Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão preenchidas de forma alternada entre representantes dos órgãos governamentais e organizações não governamentais.".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de outubro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado