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Lei 8925 - 28 de Dezembro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2924 de 28 de Dezembro de 1988

(Revogado pela Lei 11280 de 26/12/1995)

Súmula: Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 8.216, de 31-12-85, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo Art. 155, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal do Brasil.

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição de veículo nacional novo;

I - no momento da aquisição de veículo novo;
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

II - no momento do ingresso no território nacional de veículo adquirido do exterior;

III - no momento do arremate em leilão;

IV - no primeiro dia de cada ano.

§ 2°. Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

§ 3º. O IPVA é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo:

§ 1º. No caso de veículo novo, o preço constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcionais e acessórios, nunca inferior ao valor autorizado pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP) ou outro órgão que vier a disciplinar;

§ 2°. Quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro ou do valor da arrematação em leilão oficial acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;

§ 3º. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º. O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, expresso em cruzados e convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), do mês de novembro do exercício anterior ao fato gerador uniforme em todo o território paranaense para aplicação do valor desta obrigação vigente no mês do vencimento do imposto;

§ 4º. O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, expresso em cruzados novos e convertido em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), do mês de novembro do exercício anterior ao fato gerador, uniforme em todo o território paranaense para aplicação do valor deste bônus vigente do mês de vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

§ 4º. O valor a que se refere o "Caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros e convertido em Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) no primeiro dia do mês de novembro do exercício anterior ao do fato gerador, para aplicação do valor deste bônus no dia do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990)

§ 4º. O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

§ 4º. 0 valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no 1º dia do mês de novembro do exercício anterior ao do fator gerador, para aplicação do valor deste FCA no dia do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

§ 4º. 0 valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, será o constante da Tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros reais, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no dia do seu vencimento, para aplicação do valor deste FCA no dia do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 10664 de 17/12/1993)

§ 4º. o valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, uniforme em todo o território paranaense, será expresso em moeda corrente, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no dia do seu vencimento, para aplicação do FCA vigente no dia do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)

§ 5º. O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), tomando-se por referência o valor desta obrigação no mês da ocorrência do fato gerador, aplicando-se a variação percentual ocorrida até o mês do vencimento do imposto.

§ 5º. O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em Bônus do Tesouro Nacional tomando-se por referência o valor deste bônus no mês da ocorrência do fato gerador, aplicando-se a variação percentual ocorrida até o mês do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

§ 5º. O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em BTN Fiscal mediante o valor deste no dia da ocorrência do fato gerador, para aplicação do valor do bônus vigente no dia do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990)

§ 5º. Os veículos com mais de vinte anos, bem como aqueles cujo imposto apurado resultar em montante inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a Unidade do mês do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

§ 5º. Caso o valor do imposto apurado resultar em montante inferior a uma Unidade Padrão do Paraná - UPF/PR, ter-se-á como carga tributária este valor, tomando-se por referência a Unidade do mês do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)

§ 6º. No caso de extinção do BTN Fiscal serão observados, para determinação do valor da base de cálculo do imposto, os critérios de atualização de tributos utilizados pela União.
(Incluído pela Lei 9485 de 18/12/1990) (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991) (Revigorado pela Lei 10235 de 28/12/1992)

§ 6º. Os valores a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão:
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

I - convertidos em FCA:
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)

a) na data da aquisição, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º ;
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)

b) na data do despacho de desembaraço aduaneiro, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 2º;
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)

c) na data do arremate, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 2º;
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)

II - reconvertidos em cruzeiros pelo FCA do dia do pagamento do imposto.
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)

II - reconvertidos em moeda corrente pelo FCA do dia do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)

§ 7º. os veículos com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de fabricação terão, como base de cálculo, 92% do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior. Os veículos nacionais e estrangeiros, respectivamente, com mais de 15 (quinze) e mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação ficarão isentos do imposto (I.P.V.A).
(Incluído pela Lei 11017 de 28/12/1994)

CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA

Art. 4º. As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para ônibus e caminhões;

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria "aluguel" ou carga.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria "aluguel" ou espécie "carga".
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria aluguel ou espécie carga;
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)

II - 2% (dois por cento) para os demais veículos.

II - 3% (três por cento) para os demais veículos.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para veículos pertencentes às empresas locadoras e destinados à locação;
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos.
(Incluído pela Lei 11017 de 28/12/1994)

Art. 5º. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I - Solidariamente:

a) os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;

b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c) o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.

d) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

II - Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

§ 1º. O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 2°. No caso de ocorrer duplo recolhimento do IPVA, a restituição do recolhido a mais deverá ser feita a requerimento de qualquer um dos que respondem solidariamente pelo pagamento, conforme mencionados no "caput" deste artigo, à autoridade fazendária, tendo esta prazo de 30 (trinta) dias para proceder à devolução.

§ 2°. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita a requerimento do contribuinte, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida pela BTNF do dia do deferimento do pedido.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

§ 2°. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita, a requerimento do contribuinte ou do responsável solidário pelo pagamento, conforme mencionado no caput deste artigo, à autoridade fazendária, que procederá a devolução, devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando como termo inicial a data do pedido de devolução e final a do deferimento.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

§ 2°. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita, a requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, conforme mencionado no caput deste artigo, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do efetivo pagamento pela repartição competente.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

§ 3º. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita a requerimento do contribuinte, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida pela BTNF, tomando como termo inicial a data do pedido de devolução, e como termo final a do deferimento.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)
(Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO

Art. 7º. O IPVA será devido anualmente e lançado de ofício, ou por homologação, a critério da autoridade administrativa encarregada da realização do lançamento.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 8º. O local, os prazos e a forma de pagamento serão fixados em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se:

I - o tributo deverá ser obrigatóriamente recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria de Estado da Fazenda firmar convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento nas praças desprovidas de agência bancária da rede oficial do Estado.

II - o mês para pagamento do IPVA coincidirá com o Calendário Nacional de Licenciamento de Veículo, conforme Resolução do CONTRAN.

II - O mês de pagamento do IPVA coincidirá com o calendário de licenciamento que for adotado pelo órgão estadual de trânsito.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

II - para o caso previsto no inciso IV do § 1º do artigo 2º, o IPVA terá seu vencimento no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, podendo ser pago, atualizado monetariamente, sem multa e juros, até a data do licenciamento que for adotada pelo órgão estadual de trânsito;
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

II - para o caso previsto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o IPVA terá seu vencimento no dia da ocorrência do fato gerador, podendo ser pago, atualizado monetariamente, sem multa e juros, até a data do licenciamento que for adotada pelo orgão estadual de trânsito;
(Redação dada pela Lei 10664 de 17/12/1993)

III - o pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) parcelas.

IV - no pagamento do imposto em única parcela no prazo regulamentar será concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor devido.

IV - no pagamento do imposto em única parcela no prazo regulamentar será concedido uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

IV - no pagamento integral do imposto em parcela única, no prazo regulamentar, será concedida uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido;
(Redação dada pela Lei 10664 de 17/12/1993)

V - Para os casos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 2º, o IPVA terá seu vencimento 30 (trinta) dias após a data da aquisição, no desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão.
(Incluído pela Lei 9886 de 26/12/1991)

V - para os casos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º, o IPVA terá seu vencimento sessenta dias após a data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

CAPÍTULO VII
... vetado ...

Art. 9º. ... vetado ... .

Art. 9º. A falta do pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não pago.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 9º. A falta de pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não pago.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

§ 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

§ 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

a) no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

a) no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento);
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

b) no segundo dia ao trigésimo dia contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

b) do segundo dia ao 15º, contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento).
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

c) no trigésimo primeiro ao sexagésimo dia contados da data indicada na alínea a para 20% (vinte por cento) do imposto pago.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

c) do 16º dia ao 30º, contados da data indicada na alínea "a", para 20% (vinte por cento).
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

§ 2º. A multa será aplicada sobre o imposto atualizado monetariamente.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Parágrafo único. ... vetado ... .

Art. 10. ... vetado ... .

Art. 11. ... vetado ... .

Art. 12. O crédito tributário quando não pago no prazo regulamentar, será corrigido monetariamente com base no valor da variação percentual da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ocorrida entre o mês do vencimento do imposto e o mês em que se efetivar o pagamento.

Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não pago no prazo regulamentar será corrigido monetariamente com base na variação percentual do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) ocorrida entre o dia do vencimento do imposto e o dia em que se efetivar o pagamento.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será corrigido monetariamente, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

Parágrafo único. No caso de extinção do BTNF adotar-se-á o critério utilizado pela União para atualização dos seus tributos.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

CAPÍTULO IX
DOS JUROS DE MORA

Art. 13. O crédito tributário atualizado monetariamente será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado a partir do mês em que tenha expirado o prazo de pagamento.

CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES

Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

I - sobre os quais, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

II - de propriedade do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III - nacionais e estrangeiros, respectivamente, com mais de 15 anos e mais de 25 anos de fabricação;

III - nacionais e estrangeiros, respectivamente com mais de 10 e mais de 20 anos de fabricação;
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
(Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)

IV - utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi);

V - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas;

VI - especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN.

VII - de propriedade de empresas públicas;
(Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)

VIII - utilizados por entidades assistenciais sem fins lucrativos e destinados ao transporte de doentes e portadores de deficiências físicas ou mentais e A.P.A.E.S., reconhecidas de utilidade pública por lei federal, estadual ou municipal.

VIII - de propriedade de entidades assistenciais sem fins lucrativos.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

XI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 15. A regulamentação do procedimento administrativo relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA, é de competência do Poder Executivo.

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, com o auxílio do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.

§ 1º. Os órgãos estaduais a que se refere este artigo manterão um Cadastro atualizado dos veículos vinculados obrigatóriamente ao IPVA.

§ 2°. O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, não concederá transferência de propriedade para outro Estado ou licenciamento de veículo sem prova de regularidade do IPVA a ele relativo.

§ 2°. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não concederá:
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

§ 2°. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-Pr - não concederá:
(Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995)

I - licenciamento ou transferência de propriedade de veículo sem prova de regularidade do IPVA a ele relativo;
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

I - Licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, excetuadas as embarcações, sem quitação integral do imposto:
(Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995)

a) dos exercícios anteriores e
(Incluído pela Lei 11150 de 19/07/1995)

b) do exercício, caso tenha decorrido o prazo regulamentar para o seu pagamento, sem multa e juros.
(Incluído pela Lei 11150 de 19/07/1995)

II - transferência de veículo para outro Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício ou anteriores.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

II - transferência de veículo para outro Estado, sem quitação integral do imposto dos exercícios anteriores e do exercício corrente.
(Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995)

§ 3º. Nas hipóteses de roubo ou destruição total do veículo, deverá o contribuinte ou responsável, conforme o caso, comunicar o evento, requerendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da sua ocorrência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, a sua exclusão do cadastro, na forma disposta em norma complementar.
(Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)

Art. 17. Os prazos e a forma do depósito e os critérios de distribuição da quota municipal do IPVA serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes de legislação federal relativa à matéria. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá aos municípios 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA relativo aos veículos automotores licenciados em seus territórios.

Art. 17. Os prazos e a forma do depósito e os critérios de distribuição da quota municipal do IPVA, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá aos municípios 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA relativo aos veículos automotores licenciados em seus territórios, debitando-lhes em igual percentual as importâncias correspondentes às devoluções do indébito.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 17. A parcela do IPVA pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e a parcela pertencente ao município do licenciamento do veículo creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos.
(Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990)

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário ...vetado... .

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ao inferior a 05 (cinco) BTN.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UPF/PR.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

Art. 19. Será permitido, no exercício 1990, a antecipação do pagamento do IPVA, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 19. Será permitida a antecipação do pagamento do IPVA, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda utilizando-se para apuração do imposto o valor do BTN Fiscal vigente no dia de pagamento.
(Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990) (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991) (Revigorado pela Lei 10235 de 28/12/1992)

Art. 19. Os créditos tributários, de exercícios anteriores, decorrentes de imposto, atualização monetária e multa, serão atualizados e convertidos em FCA, tomando-se por base o valor vigente no dia 1º do mês de janeiro de 1993, e atualizados pelo valor do FCA da data do pagamento.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
(Renumerado pela Lei 9166 de 27/12/1989)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1988.

 

Ary Veloso Queiroz
Governador do Estado, em exercício

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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