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Lei 10235 - 28 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3919 de 29 de Dezembro de 1992

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o I.P.V.A., e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988:

Alteração 1ª. 0 § 4º do artigo 3º, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.166, de 27 de dezembro de 1989; 1º da Lei nº 9.485, de 18 de dezembro de 1990 e 1º, Alteração 2ª., da Lei nº 9.886, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com seguinte redação:

"§ 4º. 0 valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no 1º dia do mês de novembro do exercício anterior ao do fator gerador, para aplicação do valor deste FCA no dia do pagamento do imposto.

Alteração 2ª. Fica revigorado o § 6º do art. 3º, anteriormente revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.886, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 6º. Os valores a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão:

I - convertidos em FCA:

a) na data da aquisição, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º ;

b) na data do despacho de desembaraço aduaneiro, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 2º;

c) na data do arremate, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 2º;

II - reconvertidos em cruzeiros pelo FCA do dia do pagamento do imposto."

Alteração 3ª. 0 inciso I do art. 4º, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.166, de 27 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria "aluguel" ou espécie "carga".

Alteração 4ª. 0 § 2º do art. 6º, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.166, de 27 de dezembro de 1989 e 1º, Alteração 4ª., da Lei nº 9.886, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita, a requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, conforme mencionado no caput deste artigo, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do efetivo pagamento pela repartição competente."

Alteração 5ª. 0 inciso V do art. 8º, acrescentado pelo art. 1º, Alteração 6ª., da Lei nº 9.886, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"V - para os casos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º, o IPVA terá seu vencimento sessenta dias após a data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente."

Alteração 6ª. 0 art. 9º passa a viger com a seguinte redação:

"Art.9º. A falta de pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não pago.

§ 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
a) no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento);
b) do segundo dia ao 15º, contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento).

c) do 16º dia ao 30º, contados da data indicada na alínea "a", para 20% (vinte por cento).

§ 2º. A multa será aplicada sobre o imposto atualizado monetariamente."

Alteração 7ª. Fica revigorado o art. 19, anteriormente revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.886, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 19. Os créditos tributários, de exercícios anteriores, decorrentes de imposto, atualização monetária e multa, serão atualizados e convertidos em FCA, tomando-se por base o valor vigente no dia 1º do mês de janeiro de 1993, e atualizados pelo valor do FCA da data do pagamento."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1992.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Mauro Rocha
Chefe da Casa Civil, em Exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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