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Lei 9485 - 18 de Dezembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3413 de 18 de Dezembro de 1990

(vide Republicação em 14/01/1991 )

Súmula: Altera dispositivos da Lei n° 8.925/88, que dispõe sobre tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os parágrafos 4º e 5º do artigo 3º e os artigos 17 e 19 da Lei n° 8.925, de 28 de dezembro de 1988, alterados pelo artigo 1º da Lei n° 9.166, de 27 de dezembro de 1989, passam a viger com a seguinte redação, ficando acrescido ao artigo 3º o parágrafo 6º:

"§ 4º. O valor a que se refere o "Caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros e convertido em Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) no primeiro dia do mês de novembro do exercício anterior ao do fato gerador, para aplicação do valor deste bônus no dia do vencimento do imposto.

§ 5º. O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em BTN Fiscal mediante o valor deste no dia da ocorrência do fato gerador, para aplicação do valor do bônus vigente no dia do vencimento do imposto.

§ 6º. No caso de extinção do BTN Fiscal serão observados, para determinação do valor da base de cálculo do imposto, os critérios de atualização de tributos utilizados pela União.

Art. 17. A parcela do IPVA pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e a parcela pertencente ao município do licenciamento do veículo creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos.

Art. 19. Será permitida a antecipação do pagamento do IPVA, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda utilizando-se para apuração do imposto o valor do BTN Fiscal vigente no dia de pagamento."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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