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Lei 11150 - 19 de Julho de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4554 de 19 de Julho de 1995

Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do artigo 16, da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O § 2º, do artigo 16, da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:
 
"Art. 16..................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................
§ 2º. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-Pr - não concederá:

I - Licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, excetuadas as embarcações, sem quitação integral do imposto:

a) dos exercícios anteriores e
b) do exercício, caso tenha decorrido o prazo regulamentar para o seu pagamento, sem multa e juros.
 
II - transferência de veículo para outro Estado, sem quitação integral do imposto dos exercícios anteriores e do exercício corrente."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de julho de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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