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Lei 10664 - 17 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4161 de 17 de Dezembro de 1993

Súmula: Altera, na forma que especifica, a Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o I.P.V.A.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988:

Alteração1a. O § 4º do art. 3º, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.166, de 27 de dezembro de 1989; 1º da Lei nº 9.485, de 18 de dezembro de 1990; 1º, Alteração 2ª., da Lei nº 9.886, de 26 de dezembro de 1991 e 1º, Alteração 1ª., da Lei nº 10.235, de 28 de dezembro de 1992, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 4º. 0 valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, será o constante da Tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros reais, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no dia do seu vencimento, para aplicação do valor deste FCA no dia do pagamento do imposto."

Alteração 2a. O inciso II do art. 8º, alterado pela Lei nº 9.166, de 27 de dezembro de 1989 e pelo art. 1°, alteração 5a., da Lei nº 9.886, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"II - para o caso previsto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o IPVA terá seu vencimento no dia da ocorrência do fato gerador, podendo ser pago, atualizado monetariamente, sem multa e juros, até a data do licenciamento que for adotada pelo orgão estadual de trânsito;"

Alteração 3a. O inciso IV do art. 8º, alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.166, de 27 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"IV - no pagamento integral do imposto em parcela única, no prazo regulamentar, será concedida uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido;"

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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