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Decreto 9568 - 06 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9101 de 6 de Dezembro de 2013

Súmula: Regulamenta o artigo 19 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de vulnerabilidade, no âmbito do programa Família Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.007.073-6,
 
 
 
DECRETA:

Art. 1º A transferência estadual de renda autorizada pela Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, é regida por este Decreto e será executada pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

Paragráfo unico A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e a Unidade Gestora do Programa Família Paranaense, no regular uso de suas respectivas atribuições, podem estabelecer disposições complementares para melhor execução da presente transferência de renda.

Art. 2º A transferência estadual de renda deve ser realizada, preferencialmente, de maneira complementar ao programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836 de 09 janeiro de 2004, e terá a denominação de “Renda Família Paranaense”.

§ 1º Assim que for celebrado e enquanto estiver vigente ajuste de cooperação entre o Estado do Paraná e a União, a transferência de renda estadual deve ser realizada de maneira complementar ao Programa Bolsa Família.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda garantir o aporte financeiro e orçamentário para que a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social transfira, nos prazos acordados no Plano de Trabalho, os recursos financeiros para complementação do Programa Bolsa Família.

Art. 3º O Renda Família Paranaense deve atender as famílias que estejam sendo atendidas pelo Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita superior a R$ 70,00 (setenta reais) e inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

Art. 3º O Renda Família Paranaense deve atender às famílias que estejam sendo atendidas pelo Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita superior R$ 77,00 (setenta e sete reais) e inferior a R$ 87,00 (oitenta e sete reais).
(Redação dada pelo Decreto 11346 de 16/06/2014)

Art. 3º O Renda Família Paranaense deve atender às famílias que estejam sendo atendidas pelo Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita superior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) e inferior a R$ 95,00 (noventa e cinco reais). (Redação dada pelo Decreto 5064 de 15/09/2016)

Art. 3º Fica o poder executivo autorizado a complementar a renda das famílias beneficiadas com o Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita com benefícios superior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e inferior a R$ 99,00 (noventa e nove reais). (Redação dada pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

§ 1º O Renda Família Paranaense deve atender as famílias que estejam sendo atendidas pelo Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita superior a R$ 70,00 (setenta reais) e inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2º Caso não haja disponibilidade para inclusão imediata de todas as famílias que se enquadram no requisito do caput deste artigo, a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense deve definir critérios de priorização para inclusão gradativa das famílias, em compatibilidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º A situação das famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família e que eventualmente ainda não estejam recebendo valor superior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita, garantido pelo Benefício de Superação da Pobreza, deve ser objeto de auditoria para verificação das razões do não recebimento.

Art. 4º A situação das famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família e que eventualmente ainda não estejam recebendo valor superior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita, garantido pelo Benefício de Superação da Pobreza da União, deve ser objeto de auditoria para verificação das razões do não recebimento.
(Redação dada pelo Decreto 11346 de 16/06/2014)

Art. 4º A situação das famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família e que eventualmente ainda não estejam recebendo valor superior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita, garantido pelo Benefício de Superação da Pobreza da União, deve ser objeto de auditoria para verificação das razões do não recebimento. (Redação dada pelo Decreto 5064 de 15/09/2016)

Art. 4º Periodicamente será emitido ao Ministério da Cidadania, relatório contendo a relação das famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, beneficiadas ou não pelo Bolsa Família, que não possuem renda mensal familiar per capita acima de R$ 89,00 (oitenta e nove reais). (Redação dada pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

Parágrafo único O resultado da auditoria deve ser comunicado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e a complementação estadual de renda será realizada somente depois de regularizada a situação.
(Revogado pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

Art. 5º As condicionalidades que devem ser atendidas pelas famílias beneficiárias do Renda Família Paranaense são as mesmas exigidas pelo Programa Bolsa Família.

Art. 6º O benefício transferido pelo Renda Família Paranaense corresponde ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e os benefícios financeiros disponibilizados pelo Estado e pela União atinja o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.

Art. 6º O benefício transferido pelo Renda Família Paranaense corresponde ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e os benefícios financeiros disponibilizados pelo Estado e pela União atinja o valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais). per capita.
(Redação dada pelo Decreto 11346 de 16/06/2014)

Art. 6º O benefício transferido pelo Renda Família Paraense corresponde ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e os benefícios financeiros disponibilizados pelo Estado e pela União atinja o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) per capita. (Redação dada pelo Decreto 5064 de 15/09/2016)

Art. 6º O benefício transferido pelo Renda Família Paranaense corresponde ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e os benefícios financeiros disponibilizados pelo Estado e pela União atinja o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) per capita. (Redação dada pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

§ 1º O valor mínimo mensal da transferência pelo Renda Família Paranaense é de R$ 10,00 (dez reais) por família.

§ 2º O valor mensal da transferência estadual de renda pode ser arredondado, sempre para cima, para valor múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) por família.

§ 3º Quando for verificado que o valor mensal da transferência, pelo Renda Família Paranaense, superar R$ 200,00 (duzentos reais) por família, deve ser realizada auditoria para comprovação da veracidade dos dados.

§ 4º A efetivação da transferência estadual de renda em valor superior a R$ 200,00 fica condicionada à conclusão da auditoria e não acarreta qualquer pagamento retroativo.

Art. 7º O valor a ser transferido através do Renda Família Paranaense é definido com base nas informações obtidas através da Folha de Pagamento do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

Paragráfo unico A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social deve realizar, periodicamente, análise da consistência da Folha de Pagamento, tendo em vista as informações contidas no Cadastro Único.

Art. 8º O pagamento dos benefícios do Renda Família Paranaense deve ser realizado por instituição financeira oficial e seguir o mesmo calendário de pagamento do Programa Bolsa Família.

§ 1º O saque do benefício deve ser feito por meio de cartão magnético pactuado entre o Estado do Paraná e a União, com a identificação do responsável familiar e o número de identificação social da família - NIS, a ser confeccionado e enviado às famílias pela instituição financeira oficial.

§ 2º Aplicam-se ao Renda Família Paranaense as demais regras utilizadas pelo Programa Bolsa Família para bloqueio e suspensão de pagamento dos benefícios transferidos às famílias.

Art. 9º Quando houver aumento da cobertura do número de famílias pelo Programa Bolsa Família, o acompanhamento da complementação pelo Renda Família Paranaense não será automático e ocorrerá na forma estabelecida pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense e conforme verificação da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 9º Havendo excedente de novas famílias habilitadas para a concessão do benefício, face ao limite orçamentário, será dada prioridade às famílias que possuem, nesta ordem: (Redação dada pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

I - famílias em situação de maior vulnerabilidade social: indígenas, quilombolas e em situação análoga a de trabalho escravo; (Incluído pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

II - maior valor per capita a ser transferido pelo RFP (maior hiato de renda); (Incluído pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

II - maior índice de Vulnerabilidade Social (IVF); (Incluído pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

IV - em caso de empate, cabe à Unidade Gestora Estadual do Programa a decisão de criar outros indicadores sociais. (Incluído pelo Decreto 3244 de 30/10/2019)

Art. 10º Sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes e do que for disposto em ajustes com outros órgãos ou entidades públicas, cabe à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social coordenar e gerir o Renda Família Paranaense e, em especial, executar as seguintes atividades:

I- regulamentar os prazos e procedimentos necessários para a atualização das informações cadastrais das famílias em que forem detectadas inconsistências ou divergências de informações;

II- definir os prazos e procedimentos para fiscalização e auditoria nos cadastros;

III- encaminhar, quando pertinente, o resultado do trabalho executado e propor a União e municípios, conforme o caso, a realização de auditorias complementares;

IV - realizar a gestão, no âmbito das competências do Estado, dos benefícios transferidos mensalmente às famílias;

V - colaborar com a Secretaria de Estado de Comunicação Social para definição dos procedimentos de divulgação do Renda Família Paranaense.

Paragráfo unico A gestão dos benefícios no âmbito das competências do Estado compreende as etapas necessárias à realização das transferências de renda diretamente às famílias, desde a habilitação, seleção, composição dos valores, supervisão da emissão e entrega dos cartões magnéticos, monitoramento dos saques, monitoramento da situação cadastral das famílias e monitoramento do cumprimento das condicionalidades.

Art. 11° Cabe à Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense regulamentar:

I- os procedimentos e as condições necessárias para adesão dos municípios ao Renda Família Paranaense, com a respectiva fixação das responsabilidades dos partícipes;

II- os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias;

III- os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação e controle da execução do Renda Família Paranaense;

IV- os procedimentos de acompanhamento do repasse mensal dos benefícios às famílias.

Art. 12º Os prazos em que os benefícios financeiros podem ser acumulados para saque são os mesmos utilizados pelo Programa Bolsa Família.

Paragráfo unico Os benefícios que não forem sacados no respectivo prazo devem ser restituídos ao Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 13º A concessão dos benefícios do Renda Família Paranaense tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.

Art. 14º Os demais dispositivos e projetos complementares previstos na Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, serão oportunamente regulamentados.

Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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