(Revogado pelo Decreto 5064 de 15/09/2016)
Súmula: Altera o caput do artigo 3º do Decreto Estadual nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, com base nos artigos 19, 22 e 24 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, e considerando o contido no protocolado sob nº 13.182.989-2, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto Estadual nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Renda Família Paranaense deve atender às famílias que estejam sendo atendidas pelo Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita superior R$ 77,00 (setenta e sete reais) e inferior a R$ 87,00 (oitenta e sete reais).”
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 4º, do Decreto Estadual nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A situação das famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família e que eventualmente ainda não estejam recebendo valor superior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita, garantido pelo Benefício de Superação da Pobreza da União, deve ser objeto de auditoria para verificação das razões do não recebimento.”
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 6º, do Decreto Estadual nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O benefício transferido pelo Renda Família Paranaense corresponde ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e os benefícios financeiros disponibilizados pelo Estado e pela União atinja o valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais). per capita.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado