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Decreto 3244 - 30 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10554 de 30 de Outubro de 2019

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013 que regulamenta o art. 19 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em vulnerabilidade, no âmbito do programa Família Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, com base nos artigos 19, 22 e 24 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, e considerando o contido no protocolado sob nº 15.840.165-7,


DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 3.º do Decreto nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º Fica o poder executivo autorizado a complementar a renda das famílias beneficiadas com o Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita com benefícios superior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e inferior a R$ 99,00 (noventa e nove reais).”

Art. 2.º Fica alterado o caput do art. 4.º do Decreto nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º Periodicamente será emitido ao Ministério da Cidadania, relatório contendo a relação das famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, beneficiadas ou não pelo Bolsa Família, que não possuem renda mensal familiar per capita acima de R$ 89,00 (oitenta e nove reais).”

Art. 3.º Fica alterado o caput do art. 6.º do Decreto nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.º O benefício transferido pelo Renda Família Paranaense corresponde ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e os benefícios financeiros disponibilizados pelo Estado e pela União atinja o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) per capita.”

Art. 4.º Fica alterado o art. 9.º do Decreto nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013, que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 9.º Havendo excedente de novas famílias habilitadas para a concessão do benefício, face ao limite orçamentário, será dada prioridade às famílias que possuem, nesta ordem:
I - famílias em situação de maior vulnerabilidade social: indígenas, quilombolas e em situação análoga a de trabalho escravo;
II - maior valor per capita a ser transferido pelo RFP (maior hiato de renda);
III - maior índice de Vulnerabilidade Social (IVF);
IV - em caso de empate, cabe à Unidade Gestora Estadual do Programa a decisão de criar outros indicadores sociais.”

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 4.º do Decreto nº 9.568, de 6 de dezembro de 2013.
II - o Decreto nº 5.064, de 16 de setembro de 2016.

Curitiba, em 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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