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Lei 7811 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

Súmula: Transforma o Departamento de Trânsito em autarquia e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Departamento de Trânsito - DETRAN, órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, transformado em autarquia, a esta vinculada, com personalidade de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mantida a mesma denominação.

Art. 1º. Transforma o Departamento de Trânsito do Paraná - Detran em autarquia, vinculada à Casa Civil, com personalidade de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mantida a mesma denominação. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2º. O DETRAN terá sede e foro nesta cidade de Curitiba e competência em todo o território do Estado do Paraná, e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública.

Art. 3º. O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência que lhe é própria.

Art. 4º. No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.

II - Relacionar-se com os órgãos de trânsito da União, Estados, Territórios e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação.

III - Decidir sobre a utilização das vias urbanas para fins desportivos, respeitada a autonomia municipal.

IV - Processar a arrecadação de taxas e multas.

V - Realizar todos os atos relativos ao controle de:

a) veículos automotores,

b) condutores de veículos automotores,

c) pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores,

d) pessoas autorizadas a comprar, vender, recuperar, reformar ou desmontar veículos automotores.

VI - Realizar perícia de acidentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas, elaborando o respectivo laudo.

VII - Vistoriar, resgistrar e emplacar veículos, expedindo os respectivos certificados.

VIII - Arrecadar as multas aplicadas por infração às regras de trânsito.

IX - Elaborar a estatística de trânsito.

X - Realizar outras atividades, pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.

CAPÍTULO II
DA RECEITA

Art. 5º. Constituirão a receita do DETRAN:

I - Dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seus orçamentos anuais;

II - O produto da cobrança das taxas pelo exercício do Poder de Polícia - Segurança Pública - Atos do DETRAN;

III - Produto de operações de crédito realizadas pela autarquia;

IV - Os recursos provenientes de serviços prestados;

V - O produto da receita patrimonial da autarquia;

VI - Receitas oriundas da alienação de equipamentos ou materiais inservíveis;

VII - Auxílios, Subvenções ou Dotações Federais, Municipais ou Privadas, oriundas de convênios, convenções e/ou acordos celebrados pelo DETRAN;

VIII - Outras rendas eventuais ou extraordinárias.

Art. 6º. A receita do DETRAN será aplicada exclusivamente em seus serviços e objetivando a realização de suas finalidades, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
(vide Lei 16739 de 29/12/2010) (vide Lei 17012 de 14/12/2011)

Art. 7º. Toda receita do DETRAN será contabilizada e obrigatoriamente, recolhida no Banco do Estado do Paraná S.A.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art. 8º. O patrimônio do DETRAN será constituído de todos os bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado que no momento da vigência desta Lei estejam sendo utilizados pelo atual Departamento Estadual de Trânsito, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

Art. 9º. O patrimônio do DETRAN será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.

Art. 10. A estrutura administrativa do DETRAN compeende os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração, como órgão deliberativo, de definição normativa superior.

II - Direção Geral, como órgão de direção superior.

III - Coordenadorias, como órgãos de execução.

Art. 11. O Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de cinco (5) menbros, a saber:

Art. 11. O Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de sete membros, a saber:
(Redação dada pela Lei 18815 de 23/06/2016)

I - O Secretário de Estado da Segurança Pública.

I - o Chefe da Casa Civil;
(Redação dada pela Lei 18815 de 23/06/2016)

II - O Secretário de Estado das Finanças.

II - o Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
(Redação dada pela Lei 18815 de 23/06/2016)

II - o Secretário de Estado da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - O Secretário de Estado da Administração.

III - o Secretário de Estado da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 18815 de 23/06/2016)

IV - O Secretário de Estado dos Transportes.

IV - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
(Redação dada pela Lei 18815 de 23/06/2016)

V - O Diretor Geral do DETRAN.

V - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
(Redação dada pela Lei 18815 de 23/06/2016)

VI - o Diretor-Geral do Detran; e
(Incluído pela Lei 18815 de 23/06/2016)

VII - um representante dos funcionários do Detran/PR, eleito na forma da Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985.
(Incluído pela Lei 18815 de 23/06/2016)

Parágrafo único. O Diretor Geral do DETRAN integrará o Conselho de Administração como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta função, a implantação das decisões e deliberações do órgão.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Detran/PR integrará o Conselho de Administração como o seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nessa função, a inserção das decisões e deliberações do órgão.
(Redação dada pela Lei 18815 de 23/06/2016)

Art. 12. Ao Conselho de Administração cabe:

I - O exame prévio de:

a) planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações significativas;

b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

c) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;

d) tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;

e) programas e campanhas de divulgação e publicidade;

f) atos de desapropriação e de alienação;

g) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários.

II - Promover o controle contábil e de legitimidade, através da auditoria de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material.

Art. 13. Ao Diretor Geral do DETRAN cabe a supervisão, a coordenação geral e a direção geral da autarquia, competindo-lhe:

I - Administrar o DETRAN e representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

II - Encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor.

III - Delegar atribuições de sua competência específica, respeitadas as exigências legais.

IV - Coordenar a elaboração da programação definida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública a ser executada pelo DETRAN  referente à proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração.

IV - coordenar a elaboração da programação definida pela Casa Civil a ser executada pelo Detran referente à proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V - Admitir e demitir os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

VI - Praticar os atos relativos a pessoal nos termos da legislação em vigor.

VII - Fazer indicações ao Secretário de Estado da Segurança Pública para provimento de Cargos em Comissão, no âmbito do DETRAN.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VIII - Autorizar a instalação de processos de licitação, bem como dispensar licitações nos casos previstos em Lei e homologar seus resultados.

IX - Determinar a instauração de processos administrativos.

X - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração.

XI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

Art. 14. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Geral do DETRAN será substituído por ocupante de cargo de chefia de órgão de direção ou de execução do DETRAN.

Art. 15. As coordenadorias são órgãos de coordenação setorial e de direção superior na área de sua competência específica.

Art. 15. Ficam criados dezessete (17) Centros Regionais de Trânsito - CRT, os quais terão sob sua subordinação setenta e quatro (74) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN.

Art. 16. Ficam criados dezessete (17) Centros Regionais de Trânsito - CRT, os quais terão sob sua subordinação setenta e quatro (74) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN.
(Renumerado conforme Republicação em 06/01/1984)

Art. 16. As Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN serão criadas, quando do interesse da administração pública, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dependerá de autorização legislativa.
(Redação dada pela Lei 16659 de 09/12/2010)

Parágrafo único. Os Centros Regionais de Trânsito serão localizados em cidades-polo regionais, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Funcionarão no DETRAN Juntas Administraticas de Recursos e Infrações - JARI, com competência para conhecer e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

Parágrafo único. A Junta Administrativa de Recursos e Infrações funcionará de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e de como dispuser o seu regulamento próprio.

Art. 18. O regime jurídico do pessoal do DETRAN, ressalvados os cargos em comissão, será o da Consolidação das Leis do Trabalho, e as normas de gestão de Recursos Humanos as adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 19. Os Servidores da Secretária de Estado da Segurança Pública, contratados pelo regime C.L.T, lotados no DETRAN, poderão optar pelo aproveitamento funcional na autarquia criada por esta Lei, sem interrupção do vínculo de emprego.

Art. 20. Ficam extintos os Cargos em Comissão constantes da estrutura do Departamento Estadual de Trânsito, ora transformado em autarquia.

Art. 21. Junto ao DETRAN poderão ser credenciadas entidades de direito privado ou pessoas físicas para a atividade de auto escola e de despachante de trânsito.

Art. 22. A Polícia Militar do Estado do Paraná, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de fiscalização e orientação do trânsito.

Parágrafo único. O DETRAN-PR. e a Polícia Militar do Estado do Paraná poderão celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada na forma deste artigo.

Art. 23. A Polícia Civil, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de polícia judiciária.

Art. 24. O DETRAN-PR., poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou Privadas visando à execução de suas finalidades.

Art. 25. As taxas de serviços a serem cobradas pelo DETRAN são fixadas pelo Anexo I, desta Lei.
(vide Lei 8067 de 28/12/1984) (vide Lei 9500 de 28/12/1990) (vide Lei 11019 de 28/12/1994)

Art. 25. As taxas de serviços a serem cobradas pelo Detran/PR são fixadas pelo Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 1º Não se aplicam ao Detran/PR os dispositivos e atos complementares referentes à cobrança de taxas previstas na Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer as taxas de que trata o caput deste artigo, referentes aos serviços cobrados de empresas locadoras de veículos, até o limite da redução praticada em outras unidades da Federação, como forma de preservar a economia paranaense e de evitar grave dano à arrecadação tributária. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Parágrafo único. Não se aplicam ao DETRAN os dispositivos e atos complementares referentes à cobrança de taxas previstas na Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979.
(Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 26. Ficam criados os cargos em Comissão previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 27. Ficam excluídas as taxas de serviços constantes da receita do DETRAN-PR., na formação de recursos do Fundo de Reequipamento do Trânsito - FUNRESTRAN, criado pela Lei nº 6.264, de 10 de janeiro de 1972.

Art. 28. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, aprovará o Regulamento, que disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem o DETRAN, bem como o quadro numérico de pessoal e funções gratificadas.

Art. 29. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) destinado ao custeio da implantação da autarquia.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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