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Lei 8067 - 28 de Dezembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1937 de 28 de Dezembro de 1984

Súmula: Altera, a partir de 1º de janeiro de 1985, a tabela de taxas a que se refere o art. 25, da Lei nº 7811, de 29 de dezembro de 1983 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A tabela de taxas a que se refere o artigo 25, (itens 9.1, 13 e 14, do anexo I), da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, passa, a partir de 1º de janeiro de 1985, a vigorar com as alterações constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
(vide Lei 9500 de 28/12/1990)

§ 1º. As taxas de serviço a que se referem os Anexos II e III, deverão ser recolhidas diretamente ao DETRAN, e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuado o percentual de 10% (dez por cento) que ... vetado ... se destina a programas de Assistência ao menor, que deverá ser depositado em Caderneta de Poupança do Banco do Estado do Paraná, até que seja regulamentada sua aplicação.

§ 2º. Para a transferência de propriedade de veículos fabricados no ano de 1985, serão aplicadas as mesmas taxas previstas para os veículos fabricados no ano de 1984.

§ 3º. ... vetado ...

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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