Súmula: Altera as Tabelas de Taxas a que se referem o art. 25, da Lei nº 7.811/83 e art. 1º, da Lei nº 8.067/84, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As Tabelas de Taxas a que se referem o artigo 25 da Lei nº 7.811/83 e artigo 1º da Lei nº 8.067/84, passam a vigorar com as alterações contidas nos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei nº 7.811/83 e Lei nº 8.067/84, não conflitantes com a presente Lei, permanecem produzindo os mesmos efeitos legais.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado