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Alterado   Compilado   Original  

Lei 16739 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8373 de 29 de Dezembro de 2010

(vide Lei 16947 de 18/11/2011) (vide Lei 16948 de 22/11/2011)

Súmula: Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2011.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:

I - Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II - O   Orçamento  de   Investimento   das   Empresas   Públicas   e   das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2°. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 29.644.509.910,00 (vinte e nove bilhões, seiscentos e quarenta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, novecentos e dez reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no valor de R$ 2.807.380.390,00 (dois bilhões, oitocentos e sete milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos e noventa reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 26.837.129.520,00 (vinte e seis bilhões, oitocentos e trinta e sete milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o Art.38 da Lei Estadual nº 16.561, de 16 de agosto de 2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias-2011) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:

EM R$ 1,00
RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS
R$
25.766.647.610
  RECEITAS CORRENTES
R$
24.597.635.500
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
1.169.012.110
RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS
R$
22.959.267.220
  RECEITAS CORRENTES – BRUTA
R$
24.597.635.500
  DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-)
R$
2.807.380.390
  RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
21.790.255.110
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
1.169.012.110
RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL).
R$
1.710.821.910
  RECEITAS CORRENTES
R$
1.408.875.940
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
301.945.970
RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL).
R$
2.167.040.390
  RECEITAS CORRENTES
R$
1.819.347.390
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
347.693.000
5. TOTAL DA RECEITA BRUTA
R$
29.644.509.910
6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
26.837.129.520
6.1 RECEITAS CORRENTES – BRUTA
R$
27.825.858.830
  DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-)
R$
2.807.380.390
  RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
25.018.478.440
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
1.818.651.080

Art. 3°. A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2º. Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes à diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 4°. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 24.670.089.130,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e setenta milhões, oitenta e nove mil, cento e trinta reais), e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 5°. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 2.321.255.570,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e um milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e setenta  reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 6º. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7°. s despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8°. A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 216.940,00 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta reais).

Art. 9°. O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 10. O artigo 7º da lei nº 16561/2010 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 7º. – Os entes referidos neste artigo deverão proceder aos ajustes necessários à adequação de suas propostas orçamentárias aos novos parâmetros estabelecidos, bem como encaminhar ao Poder Executivo em ate 30 dias da aprovação desta lei, os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro das despesas permanentes que serão criadas, para atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, e a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, disponível para fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União, as receitas vinculadas, de até:
I – PODER LEGISLATIVO ........................................................................5,00%
II – PODER JUDICIÁRIO...........................................................................9,50%
III – MINISTÉRIO PÚBLICO......................................................................3,90%
IV – DEFENSORIA PÚBLICA...................................................................0,27%
§1º. Do percentual de 5,0% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.
§2º. Os Limites percentuais relativos às propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público, de que tratam os incisos II e III do caput, terão incluídos, na sua base de cálculo as transferências relativas à cota – Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
I – Fica destinado ao Poder Judiciário além dos recursos já previstos fixados em R$ 1.006.187.490,00 (um bilhão e seis milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais), o acréscimo de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões) de reais, dos recursos provenientes da receita prevista no código 1931000000, na proporção de um terço do ingresso, até o limite estabelecido.
II – Fica destinado ao Ministério Público além dos recursos já previstos fixados em R$ 426.613.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, seiscentos e treze mil reais), para o atingimento da diferença para alcançar o teto estipulado na proposta orçamentária de R$ 454.119.076,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, cento e dezenove mil e setenta e seis reais), o repasse mediante entrada de receita prevista no código 1931000000, na proporção de um terço do ingresso, até o limite estabelecido.
§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Órgão Orçamentário 07 – DEFENSORIA PÚBLICA.

Art. 11. O Anexo de Vinculações de que trata o Art. 15, inciso VIII, da Lei Estadual nº 16.561, de 16 de agosto de 2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 está apresentado no Anexo VI desta Lei.

Art. 12. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2010, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2010, de acordo com o estabelecido no art. 6º da Lei Estadual nº 16.561, de 16 de agosto de 2010.

§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembleia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo, fornecerá ao Poder Legislativo, os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:

I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

III - Abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 7% (sete por cento), do valor da receita líquida para fixação da despesa para o exercício de 2011, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando ajustado o disposto no Art. 35, da Lei Estadual nº 16.561 de 16 de agosto de 2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias-2011;

V - Proceder até o limite de 10% (dez por cento), das dotações, definidas neste Orçamento, a compensação, conversão  ou  criação de Grupos  de  Fontes  e de Fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI - Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo.

Art. 15. Ficam os Poderes, Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público autorizados a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 16. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações contidas nesta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos Artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como, proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização, seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar os recursos dos Programas Especiais, orçados nesta Lei na Administração Geral do Estado – Recursos Sob Supervisão da SEPL, mediante a abertura de projetos específicos nas Unidades Orçamentárias executoras, por meio de créditos especiais, por ocasião da formalização dos contratos de acordo com o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 16.561, de 16 de agosto de 2010.

Art. 22. VETADO......

Art. 23. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no Art. 12 desta Lei.

Art. 24. Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista decorrentes de transformações aprovadas por lei.

Art. 26. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31.12.2010, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado impreterivelmente, até 31.01.2011 conforme disposto no Art. 33 da Lei nº 16.561, de 16 de agosto de 2010.

Art. 27. As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2010, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2010.

§ 1º. Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo as seguintes Unidades Orçamentárias: as Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA vinculado à Secretaria de Estado da Criança e da Juventude e o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - FUNCB vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 2º.  Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo no Fundo de Reequipamento de Trânsito - FUNRESTRAN serão executados com vistas ao reequipamento da Policia Militar do Estado do Paraná, para ações de policiamento de trânsito.

§ 3º. Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, no Órgão da vinculação de origem, com exceção do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, destinados à construção, recuperação e melhoria das estradas estaduais ou estradas federais concessionadas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários à implementação deste artigo, além dos recursos já programados no anexo III desta Lei.

§ 1º. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2010 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2011.

§ 2º. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

Art. 29. Os recursos, destinados à execução de ações voltadas à área de saúde, estão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde - FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado de Obras Públicas - 3301.11333221.198 - Primeiro Emprego - Residência Técnica na programação reforço de dotação no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou remanejamento de dotações orçamentárias nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar  no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia,  dotação - 4534.10302152.204 - ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO OESTE DO PARANÁ, recursos para custeio no valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com  impostos ou remanejamento de dotações, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar,  no Orçamento do exercício de 2011, à programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública,  dotação - 3961.06181192.126 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, até o limite de R$ 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de reais), de recursos provenientes do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, destinados às atividades de atendimento de acidentes de trânsito e correlatas,  vinculadas ao convênio de delegação de encargos firmado entre o DETRAN e a PM-PR.  Utilizando as formas previstas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

§ 1º. Os recursos do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2010, ou da arrecadação do DETRAN, efetivadas no decorrer do exercício de 2011.

§ 2º. Os recursos do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, repassados ao Fundo de Modernização da Polícia Militar do Estado do Paraná - FUMPM, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1.983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1.983.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na programação da Coordenação da Receita do Estado - CRE, destinados a dar cobertura às despesas de pessoal decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 131/2010, até o limite de R$ 170.000.000, 00, (Cento e setenta milhões de reais), e R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais) para despesas de custeio, podendo utilizar como recursos, na forma do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964,  o excesso de arrecadação, o superávit financeiro  apurados em balanço, a anulação total ou parcial de dotações contida no anexo III desta Lei.

§ 1º. Os limites a que se referem o caput deste artigo, ficam excluídos das autorizações contidos no Art. 13 desta lei.

§ 2º. Para atendimento parcial do disposto no caput, serão utilizados recursos provenientes do excesso da arrecadação da Fonte 128, e do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2010 do FUNREFISCO.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para proceder à conversão de fontes relativa aos recursos utilizados da fonte 128.

§ 4º. Tendo em vista o disposto no caput deste artigo, fica o Fundo de Reequipamento do Fisco - FUNREFISCO excluídos das disposições do Art. 26 desta Lei.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar  no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social reforço de dotação destinado as suas ações programáticas no valor de R$ 42.400.000, 00 (Quarenta de dois milhões e quatrocentos mil reais),  provenientes do excesso de arrecadação da receita com  impostos  ou do superávit financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado de Obras Públicas - dotação - 3301.02061291.302 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO JUDICIÁRIO, o valor de R$ 47.000.000,00 (Quarenta e sete milhões de reais) para obras do Centro Judiciário de Curitiba, utilizando como recursos o excesso de arrecadação de impostos, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 36.  Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar no Orçamento da Secretaria de Estado dos Transportes, do exercício de 2011, a Unidade Orçamentária AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ, nos termos da Lei Complementar nº 94/2002 aportando recursos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), utilizando como de recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou o remanejamento de dotações, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 37.  Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado da Educação, recursos no valor de R$ 38.400.000,00 (Trinta e oito milhões e quatrocentos mil reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos destinados a reforço das programações a seguir especificadas.

§ 1º. Alocar na programação 4103.12361012.138 - Manutenção e Desenvolvimento a Educação Básica - FUNDEB - ADMINISTRATIVO, o valor de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais) destinados à execução do Programa Nacional de Transporte Escolar.

§ 2º. Alocar na programação 4103.12361012.151 - Infra estrutura e apoio logístico à Rede Escolar e ao Estudante - EDUCAÇÃO BÁSICA, o valor de R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de Reais) para prover a adequação da Rede Física das Escolas Públicas da rede estadual de ensino.

§ 3º. Alocar na programação 4132.27811122.314 - Implementação e Desenvolvimento de Programas Esportivos o valor de R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais) para o desenvolvimento das ações esportivas em todo o Estado do Paraná.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado da Saúde - Fundo Estadual da Saúde, recursos no valor de R$ 134.000.000,00 (Cento e trinta e quatro milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos destinados a reforço das programações a seguir especificadas

§ 1º. Alocar na programação 4760.10306141.861 - RECUPERAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NUTRICIONAL DE CRIANÇAS, GESTANTES E NUTRIZES,  o valor de R$ 14.000.000,00 (Quatorze milhões de reais) destinados à execução do Programa Leite das Crianças.

§ 2º. Alocar na programação 4760.10303152.432 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, o valor de R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de Reais) para gerenciamento, aquisição e distribuição de medicamentos na rede pública.

§ 3º. Alocar na programação 4760.10301152.480 - ATENÇÃO À SAÚDE, o valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais) para aquisição de equipamentos Hospitalares, e o valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais) para apoio aos Consórcios Intermunicipais de Saúde.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar  no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,  recursos no valor de R$ 21.200.000,00 (Vinte e um milhões e duzentos mil reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com  impostos destinados à  reforço das programações a seguir especificadas.

§ 1º. Alocar na programação 6502.20601102.338  - PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS AGRÍCOLAS,  o valor de R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais) destinados à apoiar ações para agricultores familiares realizarem a comercialização de produtos e o valor de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais) destinados à aquisição de equipamentos - patrulhas rurais para manejo de solo.

§ 2º. Alocar na programação 6502.20665102.325 - GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PROGRAMÁTICA DA SEAB, o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de Reais) destinados à manutenção da estrutura administrativa da SEAB e dos Núcleos Regionais.

§ 3º. Alocar na programação 6502.20604102.327 - PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) para construção e ampliação de Postos de Fiscalização Sanitária.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, recursos no valor de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos destinados a reforço da programação a seguir especificada.

Parágrafo único. Alocar na programação 6502.18541072.326 *GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA EM MICROBACIAS - PGAIM, o valor de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais) destinados a apoiar ações ambientais para destinação final aos depósitos de BHC existentes no Estado, levantados pela Lei de Anistiamento.

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2011, na programação da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, EMPREGO E PROMOÇÃO SOCIAL - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, dotação - 5361.08244162.495 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, recursos no valor de R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar  no Orçamento do exercício de 2011, na programação da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES,  dotação -  7103.26781042.375 MELHORIA E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, recursos no valor de R$ 17.500.000,00 (Dezessete milhões e quinhentos mil reais), para obras de ampliação do aeroporto de Londrina, utilizando recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita com  impostos, ou o superávit financeiro apurados em balanço, bem como o remanejamento de dotações previstas nesta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria do Trabalho, Emprego e Promoção Social - dotação - 5302.08244162.497 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, recursos para realização das conferências nacional de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Estado, no valor de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou remanejamento de dotações orçamentárias nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no Orçamento do exercício de 2011, à programação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos  -  dotação -  6960.18544072.355  - OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FRHI,  até o limite de R$ 6.000.000, 00 (Seis milhões de reais), utilizando como fonte, recursos provenientes da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e parte da exploração de petróleo e gás natural, consoante ao disposto no art. 22, inciso IX e X, da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº  16.242, de 13 de outubro de 2009.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar  no Orçamento do exercício de 2011, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - EMPRESA PARANAENSE DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS - CLASPAR , dotação 6581.20665102.858 CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - CLASPAR, o valor de até R$ 10.686.000, 00 (Dez milhões, seiscentos e oitenta e seis mil reais),  provenientes do excesso de arrecadação da receita com  impostos  ou do superávit financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar no Orçamento de 2011, recursos no valor de R$ 284.132.960,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e sessenta reais), para atendimento das programações estabelecidas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2010 ou da arrecadação do DETRAN efetivada durante o exercício de 2011, bem como, do excesso de arrecadação da receita com impostos, conforme disposto no Inciso II, Parágrafo 1º, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 47. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX, X devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação.

Art. 48. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

José Moacir Favetti,
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Wilson Bley Lipski
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Ricardo Cansian Netto
Secretário de Estado da Comunicação Social

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Nildo José Lübke
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Tércio Alves de Albuquerque
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Erikson Camargo Chandoha
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Carlos Augusto Moreira Junior
Secretário de Estado da Saúde

Altevir Rocha de Andrade
Secretário de Estado da Educação

Mario Cesar Stamm Junior
Secretário de Estado dos Transportes

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Julio Cesar de Souza Araujo Filho
Secretario de Estado de Obras Públicas

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Herculano Francisco Gianesella Lisboa
Secretário de Estado de Turismo

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Antonio Comparsi de Mello
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

José Maria de Paula Correia
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Piotre Laginski
Secretário Especial de Assessoria ao Governador

Marco Antonio Lima Berberi
Procurador Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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