|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 16561 - 16 de Agosto de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8285 de 16 de Agosto de 2010

Súmula: Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI - os ajustamentos do Plano Plurianual;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

X - disposições transitórias;

XI - demais disposições.

Art. 2°. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2011 estarão voltadas ao encerramento do previsto no PPA 2008/2011, desdobradas em ações dos programas, a seguir discriminados:
 
Programa Educação de Qualidade;
Programa Ensino Superior e Desenvolvimento Científico-Tecnológico;
Programa Cultura Paranaense;
Programa Transporte Integrado e Logística;
Programa Preservação Ambiental e Gestão de Recursos Hídricos;
Programa Desenvolvimento Regional e Metropolitano;
Programa Desenvolvimento na Área Energética;
Programa Diversificação da Agropecuária e Fortalecimento do Agronegócio Familiar;
Programa Desenvolvimento da Produção;
Programa Turismo, Esporte e Lazer;
Programa Leite das Crianças;
Programa Saúde e Saneamento;
Programa Trabalho, Emprego e Assistência Social;
Programa Habitação Popular;
Programa Segurança Integrada;
Programa Promoção da Justiça e Cidadania;
Programa Gestão do Estado;
Programa Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público;
Programa Ação Legislativa;
Programa Controle Externo ao Estado;
Programa Ação Judiciária;
Programa Valorização e Capacitação do Servidor Público;
Programa Proteção à Criança e à Juventude.

Art. 3°. No projeto de lei orçamentária anual, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, e em Municípios com menor relação de receita própria por habitantes.

Art. 4°. A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2011 será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30/06/2009.

Art. 5°. As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2011, estão estimadas no valor aproximado de R$ 23.527.964.000,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e sessenta e quatro mil reais).

Art. 6°. As receitas previstas no artigo anterior e conseqüentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária, desde que sejam verificadas alterações nos índices de atualização de preços, a partir de julho de 2010, que justifiquem uma reavaliação da previsão da receita, mediante critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei Orçamentária.
(vide Lei 16739 de 29/12/2010)

Art. 7°. A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União, as receitas vinculadas:

Art. 7°. Os entes referidos neste artigo deverão proceder aos ajustes necessários à adequação de suas propostas orçamentárias aos novos parâmetros estabelecidos, bem como encaminhar ao Poder Executivo em ate 30 dias da aprovação desta lei, os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro das despesas permanentes que serão criadas, para atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, e a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, disponível para fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União, as receitas vinculadas, de até:
(Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

I - PODER LEGISLATIVO ............................................................. 5,0%;

I - PODER LEGISLATIVO ......................................................................5,00%
(Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

II - PODER JUDICIÁRIO................................................................ 9,5%

II - PODER JUDICIÁRIO.........................................................................9,50%
(Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

III - MINISTÉRIO PÚBLICO ......................................................... 3,9%;

III - MINISTÉRIO PÚBLICO.................................................................... 3,90%
(Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

VI - DEFENSORIA PÚBLICA ...................................................... 0,27%.

IV - DEFENSORIA PÚBLICA................................................................. 0,27%
(Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

§ 1º. Do percentual de 5,0% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.

§ 1º. Do percentual de 5,0% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.
(Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

§ 2º. Os limites percentuais relativos às propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público, de que tratam os incisos II e III do caput, terão incluídos, na base de cálculo, as transferências relativas à Cota – Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal- FPE.

§ 2º. Os Limites percentuais relativos às propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público, de que tratam os incisos II e III do caput, terão incluídos, na sua base de cálculo as transferências relativas à cota – Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
(Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

I - Fica destinado ao Poder Judiciário além dos recursos já previstos fixados em R$ 1.006.187.490,00 (um bilhão e seis milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais), o acréscimo de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões) de reais, dos recursos provenientes da receita prevista no código 1931000000, na proporção de um terço do ingresso, até o limite estabelecido.
(Incluído pela Lei 16739 de 29/12/2010)

II - Fica destinado ao Ministério Público além dos recursos já previstos fixados em R$ 426.613.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, seiscentos e treze mil reais), para o atingimento da diferença para alcançar o teto estipulado na proposta orçamentária de R$ 454.119.076,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, cento e dezenove mil e setenta e seis reais), o repasse mediante entrada de receita prevista no código 1931000000, na proporção de um terço do ingresso, até o limite estabelecido.
(Incluído pela Lei 16739 de 29/12/2010)

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Órgão Orçamentário 07 – DEFENSORIA PÚBLICA.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Órgão Orçamentário 07 – DEFENSORIA PÚBLICA.
(Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do Art. 7º desta lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita líquida de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2011 a 12% da receita líquida de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X - às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI - ao pagamento de sentenças judiciais;

XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta lei.

§ 1º. As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a) vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b) vigilância sanitária;

c) vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais;

d) saúde do trabalhador;

e) assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

f) assistência farmacêutica;

g) educação para a saúde;

h) treinamento de recursos humanos para a área de saúde;

i) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;

j) produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;

k) saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas;

l) serviços de saúde de penitenciários;

m) atenção especial aos portadores de deficiência;

n) ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

§ 2º. Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º. ...Vetado...

Art. 9°. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo, após o encaminhamento do Projeto da LDO / 2011 à Assembléia Legislativa.

Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função

III - Subfunção;

IV - Programa;

V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI - Categoria Econômica da Despesa;

VII - Grupo de Despesa;

VIII - Modalidade de Aplicação; e

IX - Grupo de Fontes.

§ 1º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função, a subfunção e o programa ao qual se vincula.

§ 2º. Os conceitos de função, subfunção e programa, são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 3º. Cada programa terá as ações, necessárias para atingir os seus objetivos, identificadas sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com a especificação dos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.

§ 4º. Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 5º. Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir:
 
DESPESAS CORRENTES
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes


DESPESAS DE CAPITAL
Grupo 4 - Investimentos
Grupo 5 - Inversões Financeiras
Grupo 6 - Amortização da Dívida

§ 6º. A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias, e observará o seguinte detalhamento:


20 - Transferências à União;
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 - Transferências a Municípios;
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais;
80 - Transferências ao Exterior;
90 - Aplicações Diretas;
99 - A ser Definida.

§ 7º. Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir:

GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:


Fonte 100 - Ordinário não Vinculado;
Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público;
Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96;
Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR;
Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis;
Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente;
Fonte 110 - Receitas para a Estatização das Serventias do Foro Judicial;
Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias;
Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN;
Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas;
Fonte 117 - Transferências da União - SUS
Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 - Venda de Ações e / ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não;
Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;
Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 129 - Taxas de Polícia – FUNRESPOL;
Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091 / 95;
Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 138 - Taxa Ambiental;
Fonte 139 - Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM;
Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 146 - Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB;
Fonte 147 - Receitas Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal.

GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:


Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 148 - Outros Convênios.

GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:


Fonte 120 - Operações de Crédito Internas;
Fonte 136 - Operação de Crédito Externa – PROEM / BID;
Fonte 137 - Operação de Crédito Externa – Paraná Urbano II / BID;
Fonte 140 - Operação de Crédito Externa – Saneamento Ambiental- PARANASAN/JBIC;
Fonte 142 - Operação de Crédito Externa – PR 12 Meses – Inclusão Social e Desenvolvimento Rural Sustentável – PRODESUS/BIRD;
Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas.

GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte:


Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

GRUPO 45 – FUNDEB – compreendendo a seguinte fonte:


Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes:


Fonte 250 - Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 - Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 - Operação de Crédito Externa;
Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN;
Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR;
Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas à Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal;
Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada;
Fonte 270 - Aumento de Capital Social;
Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.

Art. 11. O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas independentes que o Estado, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

Art. 12. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não Dependentes terá o seu programa de trabalho e a discriminação da despesa destacados por projeto/atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos e será apresentado no Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO / 2011 à Assembleia Legislativa.

Art. 14. O Programa de Obras será apresentado, no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, devendo ser identificadas no Anexo V, pelo Indicativo (A) em andamento.

Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Art. 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros-resumo das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV - anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V - anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI - anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII - anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná; e

VIII - anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais, no que se refere a:
(vide Lei 16739 de 29/12/2010)

a) Poder Legislativo;

b) Poder Judiciário;

c) Ministério Público;

d) Defensoria Pública;

e) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público;

f) Ações e Serviços Públicos de Saúde;

g) Ciência e Tecnologia.

IX - anexo VII contendo as proposições parlamentares relativas às emendas a despesa.

X - anexo VIII contendo as proposições parlamentares relativas às emendas ao conteúdo programático;

XI - anexo IX contendo os cancelamentos efetuados para suportarem as emendas a despesa.

Art. 16. A elaboração do Projeto de Lei, a sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 17. Os repasses de recursos aos Outros Poderes e ao Ministério Público, ocorrerão mensalmente, nos percentuais estabelecidos por esta lei, calculados sobre a previsão mensal de realização da receita e não com relação ao duodécimo dos valores orçados, compensando no mês seguinte o montante de repasse para mais ou para menos de acordo com a efetiva arrecadação do mês.

Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º. Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.

Art. 19. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 17 de setembro de 2010, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 20. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites estabelecidos nesta lei, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 21. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual , será programada na despesa da Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V - incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI - fixadas despesas com valores simbólicos;

VII - incluídas despesas decorrentes de “transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual”, ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de governo (vedada duplicidade de receita).

Art. 23. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal Estado e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo Único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 24. As unidades da administração indireta deverão programar em seus orçamentos recursos para pagamento de PASEP com recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1% do valor da sua receita própria, ou seja da sua receita diretamente arrecadada.

Art. 25. Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades; para evitar duplicidade, esses recursos serão apenas demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 26. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado para compor o seu Orçamento de Investimento.

Art. 27. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes conterá as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 28. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2008 a 2011.

Art. 29. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

§ 1°. Os recursos alocados na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA, estarão distribuídos em duas operações especiais a saber: Gerenciamento de Precatórios – Poder Judiciário Estadual e Gerenciamento de Precatórios – Poder Judiciário Federal.

§ 2°. Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2010, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2010, para serem incluídos no orçamento de 2011, especificando:

I - Número da ação originária;

II - Número do precatório;

III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI - Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2010, conforme Art. 98. § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 30. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão/Unidade celebrante do contrato.

§ 1°. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2°. A execução orçamentária de despesas provenientes de acordos,  convênios ou atos similares intragovernamentais, serão realizadas no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Portaria nº 339 STN, de 29 de agosto de 2001 e Decreto Estadual nº 5.975, de 22 de julho de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 32. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do Art. 78, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 33. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das Unidades da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
(vide Lei 16739 de 29/12/2010)

Art. 34. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência no montante definido com base na receita corrente líquida, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, podera conter autorizações para abertura de créditos adicionais até o limite percentual de 5% do valor global da receita fixada para o exercício, nas formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se as dotações referentes a recursos de Convênios, Acordos Nacionais e de Agentes Financeiros Internacionais, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados para o exercício.
(vide Lei 16739 de 29/12/2010)

Art. 36. O Programa 31 – Programa do Crescimento e Desenvolvimento do Paraná, não orçamentário com finalidade de monitoramento das ações do PAC do Governo Federal, realizadas no Estado, perdeu sua finalidade, tendo em vista que foi incorporado em ações de natureza orçamentária, específicas das áreas de atuação dos Órgãos/Unidades responsáveis pela sua execução, ficando portanto, excluído do referido Plano.

Art. 37. Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras e em suas regionalizações serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2011, de acordo com o Art. 3º da Lei Estadual nº 15.757, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 38. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2010, em especial:
(vide Lei 16739 de 29/12/2010)

I - as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1°. Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2°. Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da  Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 39. No exercício financeiro de 2011 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1°. Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2°. A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20,  inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d) 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3°. As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o Art. 169, § 1º da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 40. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 41. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
(vide Lei 16739 de 29/12/2010)

Parágrafo Único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 42. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2011, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

Art. 43. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomentar e apoiar projetos destinados a implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII - fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, a melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do MERCOSUL e a geração de empregos.

Art. 44. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO XI
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1°. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

§ 2°. Não poderão ser canceladas dotações com recursos diretamente arrecadados, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora.

§ 3°. Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da conseqüente programação cancelada.

Art. 46. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária  Anual, até 31 de dezembro  de 2010, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - transferências constitucionais e legais  aos municípios, por repartição de receitas;

III - serviços da dívida;

IV - PASEP;

V - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 47. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos,  na forma do disposto no Art. 6º desta lei.

Art. 48. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 49. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 50. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de  agosto de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Wilson Bley Lipski
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Ricardo Cansian Netto
Secretário de Estado da Comunicação Social

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Nildo Lübke
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Tércio Alves de Albuquerque
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Erikson Camargo Chandoha
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Carlos Augusto Moreira Junior
Secretário de Estado da Saúde

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Mario Cesar Stamm Junior
Secretário de Estado dos Transportes

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Julio Cesar de Souza Araujo Filho
Secretario de Estado de Obras Públicas

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Herculano Francisco Gianesella Lisboa
Secretário de Estado de Turismo

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Antonio Comparsi de Mello
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

José Maria de Paula Correia
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Piotre Laginski
Secretário Especial de Assessoria ao Governador

Marco Antonio Lima Berberi
Procurador Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ExibirLabel do ArquivoObservaçõesNome do Arquivo
 
anexo56241_23636.pdf
topo