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Lei 21.851 - 15 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11563 de 15 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Paraná, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Na execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação;
III - o tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza;
IV - o direcionamento à pessoa idosa como o principal agente e a destinatária das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
VI - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal;
VII - a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;
VIII - o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;
IX - a descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento de conselhos municipais para o atendimento à pessoa idosa.

Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A implantação da Política Estadual da Pessoa Idosa é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo:

Art. 5º As alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) a prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centros de convivência da família, grupos de convivência, centros-dia, casas lares, condomínios da terceira idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros;
(...)
d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;

Art. 6º As alíneas “a”, “b”, “g”, “h” e “j” do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) a garantia à pessoa idosa da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde da pessoa idosa, mediante ações específicas;
(...)
g) a realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde da pessoa idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) a adequação dos serviços de saúde do Estado para o atendimento e tratamento da pessoa idosa;
(...)
j) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento à pessoa idosa;

Art. 7º As alíneas “a” e “d” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados às pessoas idosas;
(...)
d) o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições da pessoa idosa;

Art. 8º A alínea “a” do inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

Art. 9º As alíneas “a”, “b” e “c" do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) a destinação, nos programas habitacionais, de unidades em regime de comodato ou de locação subsidiada à pessoa idosa, submetida previamente a uma avaliação técnica pelos órgãos envolvidos, na modalidade de casas, lares e condomínios da terceira idade;
b) a garantia, nos programas habitacionais, da inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade e vida independente à pessoa idosa;
c) o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanos de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades da pessoa idosa;

Art. 10. As alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) a promoção, a defesa e a garantia à pessoa idosa do pleno exercício de seus direitos;
(...)
c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita à pessoa idosa carente de recursos econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à justiça;
d) a eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação à pessoa idosa;
e) o estimulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania da pessoa idosa;
f) o dever de todo o cidadão em denunciar às autoridades competentes qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos da pessoa idosa;

Art. 11. As alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) a garantia à pessoa idosa na participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) a garantia de acesso à pessoa idosa aos locais e eventos culturais mediante programação especial, em âmbito estadual;
c) a promoção de atividades culturais aos grupos de pessoas idosas;
d) a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade;

Art. 12. As alíneas “a” e “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) a inclusão, nos currículos dos cursos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades da pessoa idosa;
b) a capacitação e a orientação aos agentes da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública para um atendimento adequado à pessoa idosa;

Art. 13. A alínea “b” do inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área da pessoa idosa;

Art. 14. A nomenclatura do Capítulo III da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CEDIPI

Art. 15. O art. 4º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 16. O art. 5º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI:
I - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;
II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa;
III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à pessoa idosa;
V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política estadual de todas as áreas afetas à pessoa idosa;
VI - a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas idosas;
VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da pessoa idosa;
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento à pessoa idosa que pretendam integrar o Conselho;
XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, adotando as medidas cabíveis;
XIII - o incentivo à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 17. O art. 6º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI compõe-se dos seguintes membros:
I - doze representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos;
II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da pessoa idosa, a serem indicados pelo titular da pasta;
III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta;
IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da educação, a serem indicados pelo titular da pasta;
V - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta;
VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da assistência social e família, a serem indicados pelo titular da pasta;
VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta;
IX - um membro titular e um suplente de órgão responsável pelas políticas públicas habitacionais, a serem indicados pelo titular da pasta;
X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta;
XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta;
XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da agricultura e abastecimento, a serem indicados pelo titular da pasta;
XIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário e a Assembleia Legislativa do Estado.
§ 2º A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em reunião especifica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de defesa dos direitos da pessoa idosa.
§3º Caberá aos órgãos públicos e às organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à pessoa idosa.
§4º O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, quando se tratar de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
§5º Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado.
§6º Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
§7º Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.
§8º As funções de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.
§9º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§10º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI contará com um Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela maioria simples do Colegiado. (NR)

Art. 18. O art. 8º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias, após a posse de seus membros.(NR)

Art. 19. O art. 10 da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos da pessoa idosa.(NR)

Art. 20. O art. 11 da Lei nº 11.863, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Considerar-se-á instalado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e respectiva posse dos mesmos.(NR)

Art. 21. Acrescenta o art. 15B à Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, com a seguinte redação:

Art. 15B. Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços no Paraná Projetos, devendo observar o que segue:
I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens;
II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Paraná Projetos a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção;
III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pelo Paraná Projetos;
IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do Paraná Projetos, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho;
V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do Paraná Projetos ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.(NR)

Art. 22. A ementa da Lei nº 16.021, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.

Art. 23. O art. 1º da Lei nº 16.021, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJU.(NR)

Art. 24. Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 16.021, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 2º A seleção do agente de cidadania ficará a cargo da coordenação de cada programa, projeto ou ação ao qual o agente esteja vinculado obedecendo critérios previamente definidos e aprovados pela SEDEF.
§ 3º Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o Agente de Cidadania deverá comprovar a renda familiar mensal, e, quando em idade escolar, a correspondente frequência escolar, nos termos de regulamentação dada por resolução da SEDEF.(NR)

Art. 25. O caput do art. 4º da Lei nº 16.021, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As despesas com o pagamento do auxílio-financeiro observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da SEDEF.

Art. 26. A ementa da Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.

Art. 27. O art. 1º da Lei nº 16.732, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná.(NR)

Art. 28. O art. 2º da Lei nº 16.732, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.(NR)

Art. 29. O art. 3º da Lei nº 16.732, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - os valores das multas previstas no Capítulo III da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa; e
V - outras receitas destinadas ao referido Fundo.
§1º Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública.
§2º Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação.(NR)

Art. 30. O art. 4º da Lei nº 16.732, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.(NR)

Art. 31. O art. 6º da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta. (NR)

Art. 32. O art. 5º da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XIII - um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta.
Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.(NR)

Art. 33. O art. 29C da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29C. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher.(NR)

Art. 34. O caput e o § 1º do art. 5º da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR será composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e seus suplentes.
§ 1º A composição do conselho será paritária, sendo quatorze membros indicados por órgãos do Poder Executivo, quatorze membros indicados por entidades da sociedade civil e um membro indicado pelo Poder Legislativo, da seguinte forma:
I - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da igualdade racial, a serem indicados pelo titular da pasta;
II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da assistência social e família, a serem indicados pelo titular da pasta;
III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta;
IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da pasta;
V - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano e obras públicas do Estado, a serem indicados pelo titular da pasta;
VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta;
VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da educação, a serem indicados pelo titular da pasta;
VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta;
IX - um membro titular e um suplente da Secretaria do Estado responsável pelas políticas públicas do turismo, a serem indicados pelo titular da pasta;
X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta;
XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta;
XIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta;
XIV - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da pasta;
XV - um membro titular e um suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
XVI - quatorze representantes titulares e quatorze suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos.

Art. 35. O § 2º do art. 12 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Compete à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da igualdade racial, a execução do orçamento previsto ao Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 36. O caput do art. 5º da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A coordenação e a execução do Programa Nossa Gente Paraná serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 37. Os incisos I, II e V do art. 6º da Lei nº 17.734, de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Unidade Gestora Estadual, coordenada pela Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social;
II - Comitês Intersetoriais Regionais, coordenados pelos Núcleos Regionais da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social;
(...)
V - Unidade Técnica do Programa Nossa Gente Paraná, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social.(NR)

Art. 38. O caput do art. 7º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, sendo composta por representantes dos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas, indicados pelos respectivos gestores, sendo facultativa a participação de instituições não-governamentais, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 39. O § 3º do art. 7º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Os demais órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná deverão participar do desenvolvimento do Programa por meio de ações próprias pactuadas pelo titular da pasta com a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social.

Art. 40. O art. 7ºA da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7ºA A Unidade Técnica do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado da responsável pela política de assistência social, composta por uma equipe multidisciplinar para a coordenação e gestão do Programa, sendo responsável pela articulação e execução do mesmo, em conjunto com a Unidade Gestora e Comitês Intersetoriais.

Art. 41. O § 2º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social deve, periodicamente, aplicar o índice, classificar as famílias de acordo com o grau de vulnerabilidade social e disponibilizar a lista aos municípios participantes do programa tratado nesta Lei.

Art. 42. O art. 16 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Para fins de execução do Nossa Gente Paraná - Morando Bem, autoriza a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social a firmar parceria com a Companhia de Habitação do Paraná, que por sua vez poderá firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, para sua execução.(NR)

Art. 43. O art. 1º da Lei nº 18.465, de 24 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 44. Os incisos VII, XX e XXI todos do caput do art. 3º da Lei nº 18.465, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

VII - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr;
(...)
XX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;
XXI - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade civil, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período;

Art. 45. O art. 12 da Lei nº 18.465, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.(NR)

Art. 46. O art. 23 da Lei nº 18.465, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O Secretário-Executivo do Conselho será indicado pelo Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, dentre os servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal.(NR)

Art. 47. O art. 24 da Lei nº 18.465, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr.(NR)

Art. 48. O art. 25 da Lei nº 18.465, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU adotar as providências necessárias para tanto.(NR)

Art. 49. O inciso II do art. 1º da Lei nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - acompanhar as atividades e avaliar o desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas estaduais e serviços sociais autônomos.

Art. 50. O § 1º do art. 1º da Lei nº 18.875, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Caberá ainda ao CCEE, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo, deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, relativos a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e serviços sociais autônomos, observando-se, no que for aplicável, as regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 51. O art. 7º da Lei nº 19.847, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - Ceter, subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado do Paraná. (NR)

Art. 52. O art. 8º da Lei nº 19.847, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Ao Ceter compete:
I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho;
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.
Parágrafo único. As competências e atribuições do Ceter respeitarão os limites definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, estando o Ceter subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho.(NR)

Art. 53. O caput do art. 3º da Lei nº 20.094, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Conselho Estadual Gestor do FEID - CEG/FEID, com competência para:

Art. 54. O inciso I do art. 4º da Lei nº 20.094, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJU, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta;

Art. 55. O art. 5º da Lei nº 20.747, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais determinadas em regulamento, a coordenação e a gestão do Programa, em especial, planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda, bem como sua execução financeira, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Autoriza a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente.(NR)

Art. 56. O art. 2º da Lei nº 21.095, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Compete à Paraná Esporte:
I - a execução da Política Estadual de Esporte e respectivo monitoramento, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida;
II - a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento humano por meio do Esporte, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela SEES, mediante:
a) formação e transição esportiva;
b) decisão e excelência esportiva;
c) esporte para a vida toda e readaptação;
III - a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação;
IV - a realização de ações visando à promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, em atenção às diretrizes estabelecidas pela SEES;
V - a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte;
VI - a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda, de acordo com as orientações estratégicas da SEES;
VII - a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região, conforme o planejamento realizado pela SEES;
VIII - a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia, com a interveniência da SEES;
IX - a participação na realização de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados ao esporte, sempre que solicitado pela SEES;
X - a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto;
XI - a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos;
XII - a atuação como ente fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas;
XIII - a implementação das inovações relacionadas à modernização e otimização de equipamentos e instalações esportivas decorrentes dos estudos e ações da SEES;
XIV - o apoio técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte, observadas as diretrizes e orientações estratégicas estabelecidas pela SEES;
XV - o desempenho de outras atividades correlatas.(NR)

Art. 57. O art. 9º da Lei nº 21.095, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Para a execução da Política Estadual do Esporte e dos objetivos previstos nesta Lei, a Paraná Esporte poderá formalizar parcerias com entes públicos ou privados e receber patrocínios, conforme a legislação vigente, e em articulação com a SEES, que estabelecerá orientações específicas sobre a matéria.(NR)

Art. 58. O inciso III do art. 5º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - substituir o titular da Pasta em caso de vacância, ausência ou impedimento;

Art. 59. Os incisos I, IV e V do art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023, passam a vigorar com a seguintes redações:

I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário de Estado e pelo titular de cargo com status de Secretário de Estado, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;
(...)
IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral de Secretaria de Estado e órgão com status de Secretaria de Estado, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, e por Diretores, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da Pasta no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da Pasta;
V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo a realização setorial de atividades básicas de natureza estrutural em todas as Pastas abrangidas pelos sistemas estaduais nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, fazendária, controladoria-geral e comunicação coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, da Administração e da Previdência, da Fazenda, Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação, e organizadas por meio dos Núcleos Setoriais, representado por Chefe de Núcleo Setorial com atribuições estabelecidas no Anexo LVI desta Lei, observadas as atividades-fim de competência das Pastas a que representam;

Art. 60. O § 1º do art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial da Governadoria, símbolo CCE-AE, são privativos da Governadoria do Estado, podendo ser designados para outros órgãos e entidades por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 61. O art. 8º da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Poderão integrar a Administração Direta do Poder Executivo Estadual, Superintendências-Gerais com caráter temporário e função de articulação estratégica em áreas definidas como prioritárias pelo Governador do Estado, subordinadas a uma Pasta conforme ato de criação, cujo titular será denominado Superintendente.

Art. 62. O inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - Nível de Direção: representado pelo titular da autarquia, com competências relativas à função estratégica, liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela entidade, e demais Diretores, com responsabilidade pela coordenação e liderança das atividades técnicas das unidades de execução e das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Autarquia;

Art. 63. Os incisos III, IV e X do art. 20 da Lei nº 21.352, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
III - a coordenação geral e estratégica da ação governamental por meio da seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, segundo critério de prioridade, urgência, relevância e oportunidade para apresentação à consideração do Governador do Estado;
IV - a coordenação geral, articulação, promoção e acompanhamento dos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos e internacionais, bem como das ações estaduais nos municípios em articulação com as demais Secretarias e entidades públicas, observada a orientação emanada do Governador;
X - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos normativos e administrativos;

Art. 64. Acrescenta os incisos XVI e XVII ao art. 20 da Lei nº 21.352, de 2023, com as seguintes redações:

XVI - a coordenação do Programa Estadual de Desburocratização e, a articulação e coordenação estratégica das ações previstas no inciso XVI do art. 4º desta Lei;
XVII - a coordenação da implementação de ações e iniciativas afetas ao Programa Estadual de Desburocratização que promovam o incentivo e apoio aos ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, em conjunto com os demais órgãos estaduais afetos à matéria, observadas as políticas públicas estabelecidas para área.

Art. 65. O inciso X do art. 25 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

X - o exercício do controle finalístico do serviço público de loterias no Estado do Paraná.

Art. 66. Os incisos VI e VIII do art. 44 da Lei nº 21.352, de 2023, passam a vigorar com a seguintes redações:

VI - a defesa dos direitos das populações vulneráveis;
(...)
VIII - a reinserção social daqueles que cumpriram medida socioeducativa de restrição e/ou privação de liberdade no Sistema de Atendimento Socioeducativo;

Art. 67. O inciso III do art. 48 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - o estabelecimento de diretrizes para a difusão e a promoção do desenvolvimento do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social;

Art. 68. Acrescenta os incisos VIII a XIII ao art. 48 da Lei nº 21.352, de 2023, com as seguintes redações:

VIII - a consolidação do esporte e do lazer esportivo como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda;
IX - o apoio institucional, técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte;
X - o estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência;
XI - a promoção das ações necessárias ao cumprimento e aplicação da legislação esportiva no âmbito do Estado do Paraná, bem como a reestruturação, ajuste e regulamentação da Justiça Desportiva no âmbito dos eventos oficiais cuja execução é de competência da Pasta;
XII - o desenvolvimento de ações para a criação, otimização e modernização de equipamentos e instalações esportivas no Estado;
XIII - a implementação de um sistema integrado de informações sobre desenvolvimento e inteligência esportiva.

Art. 69. O § 1º do caput do art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O CGF contará com a participação:
I - do Chefe da Casa Civil;
II - do Procurador-Geral do Estado;
III - do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - do Secretário de Estado do Planejamento.

Art. 70. O Anexo LVI da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 71. Autoriza o Poder Executivo a receber em bens os dividendos e juros sobre capital próprio das empresas que possua participação acionária, observados o interesse público, a necessidade de aderência as políticas públicas estaduais, economicidade, vantajosidade e conveniência administrativa.

Art. 72. Extingue:

I - os atuais cargos de provimento em comissão de símbolos A1, AE-1, SP-1, DG-1, DD-1 e DAS-1 ao DAS-12;

II - as atuais funções de gestão pública de símbolos FGP-1 ao FGP-12.

Art. 73. Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o quadro de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE na quantidade equivalente aos extintos no art. 72 desta Lei.

Parágrafo único. A descrição básica das atribuições dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE é a constante no Anexo II desta Lei.

Art. 74. Fixa o subsídio para os Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de simbologia CCE-AE e CCE-AG serão remunerados conforme o subsídio fixado para o cargo de Secretário de Estado, símbolo CCE-SE.

Art. 75. O caput do art. 159 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 159. Ao servidor com vínculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo.(NR)

Art. 76. Acrescenta o § 2º ao art. 159 da Lei nº 6.174, de 1970, com a seguinte redação:

§ 2º O servidor com vínculo efetivo investido em Função Comissionada Executiva - FCE, função de confiança específica, típica ou outra congênere, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do subsídio da função para a qual for designado.

Art. 77. Reconduz os ocupantes dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública extintos no art. 72 para os Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE instituídos no art. 73, ambos desta Lei, observadas as respectivas equivalências.

Parágrafo único. Autoriza o Chefe da Casa Civil a designar, por tempo determinado, servidores ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE para exercerem funções de assessoramento ou coordenação de programas e projetos nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 78. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a distribuição dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, podendo transformá-los, mediante a alteração de seus quantitativos, observados os valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

Parágrafo único. A análise, deliberação e operação das alterações previstas no caput deste artigo serão atribuição da Casa Civil e formalizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com a devida publicação em Diário Oficial.

Art. 79. Para todos os efeitos legais, a nomenclatura dos cargos e funções da antiga estrutura administrativa, prevista em atos normativos prévios, passa a se referir aos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE instituídos por esta Lei.

Art. 80. Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a elaborarem os atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 81. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Art. 82. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023:

I - o parágrafo único do art. 53;

II - o § 1º do art. 54;

III - o § 3º do art. 75;

IV - o Anexo LV.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Altera o(a) Anexo LVI - Atribuições dos Cargos: Comissão e FGP na Lei 21352 de 01/01/2023
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